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Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 08:42

Bom dia amigos,

Gostaria da opinião de vocês para a interpretação da Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014, onde diz:

"Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)

Diante da alteração na LC 123/2006 a Pessoa jurídica que contratar um microempreendedor, para os serviços conforme mencionados, deverá fazer a retenção do INSS? , qual será o percentual, 20% ou o devido pelo MEI?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 09:13

Bom dia Ronaldo

Para fins da legislação previdenciária o MEI quando prestar serviços terá tratamento de pessoa física, assim, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:

I - recolher a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao MEI, a que se refere o inciso III do caput e o parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91;

II - prestar as informações em GFIP/SEFIP, de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 (categoria 13, código de ocorrência 05);

III - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Art. 47, V da IN/RFB 971/2009)

O § 1º do art. 18B da Lei Complementar nº 123/06, com redação dada da Lei Complementar nº 128/08, determina que os procedimentos descritos acima devem ser efetuados somente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009 e em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.

Assim, o tratamento de autônomo será para todos os serviços.

A empresa contratante do MEI não fará a retenção da contribuição previdenciária do mesmo, pois, o MEI recolhe de forma fixa sua contribuição previdenciária mensalmente.

(Lei Complementar nº 123/2006; Art. 104 da Resolução/CGSN nº 94/2011; Art. 201 da IN/RFB nº 971/2009)


Fonte: ITC Consultoria

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