CÓD:
01 Empregado;
02 Trabalhador avulso;
03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;
04
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98),
com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001;
(ver nota 4)
05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art.
16);
06 Empregado doméstico;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5)
07 Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005;
(ver nota 8)
11 Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem
FGTS;
12 Demais agentes públicos;
13
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive
o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador
associado à cooperativa de produção;
14
Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive
o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)
15 Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre
remuneração;
16
Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre
salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 – ver subitem 4.3.1, letra “b”)
17
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas
contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”) 18
Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a
empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver subitem 4.3.2, letra “b”)
19 Agente Político;
20 Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor
Público ocupante de cargo temporário;
21 Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério
Público e do Tribunal e Conselho de Contas;
22
Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado
a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)
23
Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro
contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física
ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)
24
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente
de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio
da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)
25
Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a
entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa
física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.2, letra “c”)
26
Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais
Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado
empregado (sem FGTS).
(categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6)