1. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO NO LUCRO PRESUMIDO
Conforme art. 48 da Instrução normativa SRF nº 93/1997 e artigo 662 do RIR/99, admite-se que os valores pagos a acionistas ou ao titular da empresa de Lucro Presumido, a título de lucros ou dividendos, sejam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional do imposto de renda), da CSLL, da PIS/PASEP e da COFINS devidos no trimestre.
Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao determinado, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda.
Caso distribuído lucros superior ao cálculo trimestral, à pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil e levantar o Balanço Patrimonial.
2. DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO COM BASE NA RECEITA
A legislação permite que as empresas optantes do Lucro Presumido adotem o livro caixa em substituição a escrituração contábil.
Já os artigos 1.179 a 1.195 da Lei 10.406/2002 (CC) dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir uma escrituração contábil.
A legislação do Imposto de Renda (art. 251 do RIR/99) obriga somente as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real a manter a escrituração dos livros comerciais e fiscais. Sendo assim, muitas empresas sujeitas ao Lucro Presumido deixam de efetuar os registros contábeis, substituindo-os pelo livro caixa.
Em face de utilização do livro caixa, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 4/1996, estabelece que o lucro a ser distribuído refere-se ao valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores correspondentes ao IRPJ, inclusive adicional, quando devido, à CSLL, à COFINS e ao PIS/PASEP; e a distribuição deve ocorrer após o encerramento do trimestre de apuração.
Exemplo: Admita-se que uma pessoa jurídica tenha as seguintes operações:
- recebimento pela prestação de serviços no trimestre (atividade da empresa) = R$ 200.000,00
- rendimentos de aplicação financeira = R$ 7.000,00
- aluguel de ativo imobilizado = R$ 2.000,00
Considerando que não houve retenção na fonte no período, terá a seguinte tributação:
1) IRPJ
R$ 200.000,00 X 32% = R$ 64.000,00
(+) Receita Financeira = R$ 7.000,00
(+) Aluguel Imobilizado = R$ 2.000,00
Total Base de Cálculo = R$ 73.000,00
IRPJ devido no trimestre = R$ 73.000,00 X 15% = R$ 10.950,00
Adicional de 10% s/R$ 13.000,00 (R$ 73.000,00 – R$ 60.000,00) = R$ 1.300,00
Total do IRPJ devido = R$ 12.250,00
2) CSLL
R$ 200.000,00 X 32% = R$ 64.000,00
(+) Receita Financeira = R$ 7.000,00
(+) Aluguel Imobilizado = R$ 2.000,00
Total Base de Cálculo = R$ 73.000,00
CSLL devido no trimestre = R$ 73.000,00 X 9% = R$ 6.570,00
3) PIS
R$ 200.000,00 X 0,65% = R$ 1.300,00
4) COFINS
R$ 200.000,00 X 3% = R$ 6.000,00
Lucro a ser distribuído após o encerramento do trimestre
Base de cálculo do IRPJ = R$ 73.000,00
(-) IRPJ = R$ 12.250,00
(-) CSLL = R$ 6.570,00
(-) PIS = R$ 1.300,00
(-) COFINS = R$ 6.000,00
Valor a ser distribuído = R$ 46.880,00
3. DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO COM BASE NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Se a pessoa jurídica apurar lucro líquido superior ao determinado com base em sua receita e manter escrituração contábil, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda.
De acordo com o art. 9º da Resolução CFC nº 750/1996, na elaboração do Balanço Patrimonial as receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, independentemente do recebimento ou pagamento, ou seja, deverá ser obedecido o Regime de Competência.
Na apuração com base no Lucro Presumido, o contribuinte, poderá tributar suas receitas de acordo com o recebimento, ou seja, a apuração dos impostos federais pode ser feita pelo Regime de Caixa, de acordo com a IN SRF nº 104/1998. Porém, essa opção é única e exclusivamente fiscal. Sendo que apuração contábil deverá sempre observar o Princípio da Competência.
4. ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO DURANTE O ANO CALENDÁRIO
Já foi entendido que a pessoa jurídica pode distribuir o lucro presumido diminuído dos tributos federais ou levantar balanço para demonstrar que o lucro contábil apurado supera esse limite, tornando isento o valor total pago.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição, conforme art. 204 da Lei nº 6.404/1976.
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, conforme art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002.
Isso significa que se os sócios estipularem distribuição de lucros de forma não proporcional à sua participação no capital social da empresa, devem estipular de forma clara essa questão em contrato social, sob pena de perderem a isenção do imposto sobre o valor distribuído. Ou seja, não cumprindo estas condições, será tributado pelo imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, de acordo com o art. 620 do RIR/99.
Pois bem, de acordo com o texto acima acho que deve - se separar os métodos de distribuição, não junta-los, sendo assim acredito que o que de melhor forma, na minha opinião, de blindar a distribuição de lucros da empresa, é distribuir apenas o lucro contábil, já que a empresa possuí escrituração contábil.
Espero ter ajudado, é um caso complicado,
Atenciosamente,
Vinícius
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