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NFC-e - CSTs e CSOSNs possiveis

Jerri Magnanti

Jerri Magnanti

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 13:04

Bom dia, sou programador de sistemas e me inscrevi no fórum pois estou desenvolvendo emissão de NFC-e para a empresa onde eu trabalho e cheguei nesta parte de legislação tributária que está me deixando louco.
Detalhe: Nunca havia trabalhado com NF-e.

Bom, tenho algumas dúvidas inciais, se alguém puder me ajudar:

NFC-e é sempre para consumidor final, e não permite aproveitamento de crédito, certo?
Mas a sefaz permite que eu envie notas com itens com CSOSN 101 com permissão de crédito.
A minha duvida é pq ela poderia validar isso, já que ela valida não permitindo CST 50 E 51 para NFC-e por exemplo, então existe algum caso em que o CSOSN 101 poderia ser utilizado para NFC-e?
Também é possível emitir NFC-e com com ST (CSOSN 201 por exemplo) já que é pra consumidor final? A sefaz também aceita.

Obrigado.

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 10:28

Jerri Bom Dia.

Tudo bem?

Neste caso de uma empresa optante pelo simples vender para o consumidor final o CSOSN (CST) deverá ser o 102 - Sem direito a credito de ICMS.

Agora para que o CSONS seja o 201 - ou o 500 - haverá a necessidade de saber se o produto é sujeito ao regime de Substituição tributaria, se sim OK, se não terá de ser o 102.

Pois deve haver uma coerência entre a tabela de CSOSN / ou tabela de CST - com a tabela de CFOP.

Pois as informações constante em ambas são unificadas e de suma importancia.

Espero ter ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Jerri Magnanti

Jerri Magnanti

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 12:52

Obrigado pela ajuda, Thiago.

Eu havia ligado na sefaz, no ramal de legislação e o atendente disse que não deve-se emitir no CSOSN 101 mesmo.

Eu até tinha comentado que iria utilizar muito o 102, mas o atendente disse que não, explicando que NFC-e é uma tecnologia pra substituir o cupom fiscal, sempre pra consumidor final, etc, e que basicamente eu utilizaria o CSOSN 500 para simples nacional ou o CST 90 (que é Outros?!).

Minha dúvida agora é se devo informar em um item sujeito a substituição tributária CST ou CSOSN de substituição tributária, ele me respondeu que não, explicando que quando um produto é pra consumidor final essa cadeia de ST já foi encerrada.

Então quando um produto tem substituição tributária mas vai ser vendido pra consumidor vou informar outro CST ou CSOSN?

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 13:23

Sim ai neste caso como é pra consumidor final o CSOSN é o 102.

Mas se for feita a venda para uma revenda será mantido o de ST.

Espero ter ajudado e boa tarde.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Alexandre

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 11:55

Olá Pessoal,

Tópico bastante esclarecedor! Obrigado pela ajuda.
De acordo com os senhores, CSOSN 102 deverá sempre ser utilizado para NFC-e, e a origem? Faz diferença informar nacional, estrangeira, etc?
Outra questão, no ECF, é utilizado bastante substituição tributária(F1), na NFC-e, o fisco irá se basear no CFOP para fazer tal diferenciação?


Um abraço

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