x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 11.401

Jornada Sobre Aviso - Agente Funerário

Daiane

Daiane

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 13:39

Olá

Boa Tarde

Preciso de ajuda para esclarecer sobre o evento Jornada sobre aviso do agente funerário, pois a empresa lança no recibo de pagamento o salário normal referente as 220:00 hs mensais + insalubridade. Como proceder na questão das horas intrajornadas eu lanço um total de horas? qual o limite de horas que posso lançar para esse evento intrajornada? Tem DSR sobre as horas intrajornadas também?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 15:18

Daiane, você menciona INTRAJORNADA( intervalo que acontece dentro das horas trabalhadas) tem a INTERJORNADA, ( intervalo entre uma jornada e outra).
Intrajornada é o intervalo que acontece dentro das horas trabalhadas,quando o intervalo para alimentação e repouso não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 da CLT.
Daiane, incidirá também no DSR.
Lembre-se é bom está DISCRIMINADO NO HOLERITH, (HORAS INTRAJORNADA = XX Hrs), assim se o empregado questionar na Justiça a empresa terá como provar que foi pago e está discriminado no Holerith, com relação ao percentual verifique a convenção coletiva de trabalho.

Daiane

Daiane

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 15:33

Oi, Carlos me desculpe eu mencionei errado na linha 4, onde eu disse intrajornada lê-se jornada sobre aviso, pois o funcionário às vezes ele é chamado para fazer atendimento fora do horário de trabalho, sendo a maioria das vezes de madrugada.

Há um limite de quantidade de horas que eu posso lançar nesse evento? Dependendo do horário eu também tenho que lançar adicional noturno?

Obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 18:00

Daiane, nesse caso chamamos de REGIME SOBREAVISO.

O STF aprovou alterações no horário de sobre aviso, ou seja, se o funcionário for chamado será devida hora extra, senão for chamado é devido 1/3 do valor da hora?
Informamos que considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:
- informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
- remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.
Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.
Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Exemplos:
1) Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar. Assim que inicia - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.
2) Na hipótese de trabalho prestado em horário extraordinário, isto é, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
3) Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno, se paga o adicional de 20%(ver convenção coletiva) sobre a hora normal.
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Com relação à remuneração não há, também, disposição legal sobre o assunto, apenas entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo, portanto, polêmico o seu cabimento ou não, e, se cabível, qual a forma a ser utilizada para o respectivo pagamento.
Destacamos, assim, as seguintes correntes doutrinárias:

1ª Corrente

Os que defendem esta corrente entendem que inexiste regime de sobreaviso durante o período em que o empregado permanece no aguardo do chamado do empregador, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias (valor da hora normal acrescida de, no mínimo, 50%) apenas aquelas em que o serviço foi realmente executado.
Exemplo:
Empregado esteve aguardando chamado da empresa durante 24 horas e, quando chamado, o serviço foi realizado em 4 horas.
- valor da hora normal = R$ 7,00
- valor da hora normal com adicional de 50% = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50
- valor a pagar durante o período que executou serviço no qual estava de sobreaviso = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00

2ª Corrente

Para os que defendem a 2ª corrente, o período em que o empregado que estiver à disposição do empregador, aguardando ordens, considera-se como de efetivo serviço. Assim, as horas em que estiver de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 da hora normal.
Esclarecemos, neste caso, que o empregado receberá além do sobreaviso, o salário estabelecido contratualmente.
Exemplo:
Empregado em sobreaviso, durante 8 horas.
- valor da hora normal = R$ 7,00
- valor da hora de sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33
- valor a pagar de sobreaviso = R$ 2,33 x 8 = R$ 18,64

3ª Corrente

Para os que defendem esta corrente, o empregado que estiver de sobreaviso, quando for chamado, deverá receber, além de 1/3 da hora normal, as horas efetivamente trabalhadas acrescidas de, no mínimo, 50%, isto é, pagas como horas extraordinárias.
Observa-se que esta sintetiza, em uma única teoria, as duas anteriores.
Exemplo:
Empregado em sobreaviso durante 24 horas, chamado para trabalhar, executando o serviço extraordinário durante 4 horas:
- hora normal = R$ 7,00
- sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33 x 24 = R$ 55,92
- horas extras = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00
- valor total do sobreaviso = R$ 55,92 + 42,00 = R$ 97,92

Salientamos que inexistindo cláusula a respeito em documento coletivo da categoria, e por não ser uniforme o entendimento a respeito do assunto, poderá o empregador seguir a corrente doutrinária que melhor lhe convier, contudo, caso o empregado se sinta prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a questão.
Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o serviço, vários sistemas e aparelhos poderão ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o telefone celular ou similar, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o trabalho.
Observe-se, entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço.
As parcelas pagas pelo empregador referentes aos períodos de sobreaviso serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do Imposto de Renda na Fonte, integrando o salário do empregado, para todos os efeitos legais (13º salário, férias, etc...).
Boletim Cenofisco nº 25/12

Daiane

Daiane

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 08:28

Bom dia

Obrigada Carlos, esse assunto é meio vago ainda, vou estudar certinho e verificar com o pessoal que cuida do meu sistema de folha, para chegarmos a uma melhor maneira de proceder.

Obrigada

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.