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Novas Regras de Depreciação

Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 10:20

Murilo, a última que li sobre o assunto é a abaixo,

Medida provisória que altera o valor mínimo do ativo imobilizado. Art. 15

DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.

Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 15:56

Pessoal,
boa tarde!

Gostaria de saber se alguém pode me ajudar.
Estou tentando aplicar as novas regras contábeis para o grupo que eu trabalho. Acontece que são empresas pequenas, é um grupo familiar o qual as empresas nem operação têm. Portanto, gostaria de confirmar se há necessidade de aplicação das novas regras contábeis.
Pelo o que eu li nos Pronunciamentos do CFC, são obrigadas, inclusive tem um especifico para PME, mas não conheço ninguém que tenha aplicado. Será que alguém poderia me ajudar?

Obrigada
Bianca

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 16 agosto 2014 | 10:43

Bom dia, Murilo!

DEPRECIAÇÃO

O art. 40, da Lei 12.973, dá nova redação ao § 1º do art. 57 da Lei nº 4.506/64, a fim de eliminar da legislação tributária comando sobre contabilização da depreciação. Houve a introdução dos §§ 15 e 16 para autorizar a exclusão em livro fiscal da diferença de depreciação registrada na escrituração do contribuinte. Veja o texto da Lei.

Art. 40(Lei 12.973/14). A Lei nº 4.506/64, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57. ......................................................................
§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
...............................................................................................
§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, observando-se o disposto no § 6º.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.” (NR)

Na prática, irá acontecer aquela situação já conhecida durante todo o período de utilização do Regime Tributário de Transição. Para fins contábeis, será utilizada a depreciação pelo prazo efetivo de vida útil, destacando o valor residual, que representa o potencial recurso que será recebido na venda do bem. Todavia, para fins fiscais, valem os prazos e taxas definidos na IN SRF nº 162/98.
O detalhe é que esta exclusão, que foi autorizada no RTT pelos artigos 15 a 17 da Lei nº 11.941/09 e ratificada no Parecer Normativo nº 1/11 agora está amparada por um normativo fiscal, sem interferência na contabilidade. Contudo, nunca é demais lembrar que as empresas necessitarão de controle analítico forte para efetuar as exclusões e posteriores adições.
Por exemplo, suponha a aquisição de um veículo para transporte de passageiros por R$ 100, com prazo de vida útil estimado de cinco anos e valor residual de R$ 15.
A depreciação na contabilidade seria de R$ 17/ano, totalizando R$ 85 ao final dos cinco anos. Posteriormente, admitindo a confirmação da venda pelo valor de R$ 15, este será creditado na conta de imobilizado, deixando o saldo da conta zerado.
Contudo, para fins fiscais, conforme Lei nº 4.506/64, a dedução permitida anual seria de R$ 25, já que veículos de passageiros são depreciados em quatro anos e sem valor residual. Veja um resumo, a seguir, os ajustes que deveriam ser feitos no e-LALUR:
• Exclusão de R$ 8 (25 menos 17) nos anos X1, X2, X3 e X4.
• Adição de R$ 17 em X5.
• Adição de R$ 15 por ocasião da venda do bem.

Com isso, teríamos exclusão total de R$ 32 (8 vezes 4) e depois adição total de R$ 32 (17 + 15).

Fonte: Paulo Henrique Pêgas e a própria Lei.

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