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IN RFB 1420 contabilidade de Igrejas

Tana

Tana

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 9 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 09:51

Bom dia, estou iniciando agora na área contábil, e logo de cara tenho que contabilizar igrejas, na verdade estou meio perdida principalmente sobre a IN RFB 1420, As igrejas são obrigadas, desde de 2009 ou só agora em 2014? Se possível, gostaria que me ajudasse sobre as demais obrigatoriedades .
Desde já agradeço.

tanadf
Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 10:40

Santana, bom dia!

Em relação à ECD todas as entidades imunes e isentas estão obrigadas a partir de 01/01/2014, ou seja, deve transmitir a ECD em 2015 referente ao ano-base de 2014.


Entre as obrigações acessórias que temos posso relacionar, além das obrigações trabalhistas:

DCTF;
EFD - Contribuições;
DIPJ;
DS;
DIRF.



Pedro Assis
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Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 maio 2014 | 11:52

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

Notas:

1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do item 5 serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)

2) Para fins do disposto na letra “a” do item 5, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do item 5. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012)

3) A multa prevista na letra “a” do item 5 será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.1”, na letra “b” e na letra “c.2”, todas do item 5. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Pedro Assis
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LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 11:20

Bom dia.
Com a IN 1420 a Solução de Consulta 188 fica revogada?
Grato,
Luís

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 24/09/2013 (nº 185, Seção 1, pág. 21)

Assunto: Obrigações Acessórias

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. OBRIGATORIEDADE.

A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, nos estritos termos da IN RFB nº 787, de 2007, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: ser empresária ou sociedade empresária e estar sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Entidades imunes ou isentas do IRPJ, nos termos dos arts. 12 ou 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não se caracterizam, em tese, como sociedades empresárias, sendo constituídas como sociedades simples. Não atendem, assim, a um dos requisitos atualmente estabelecidos pela Secretaria da Rceeita Federal do Brasil - RFB para a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em que pese a publicação do Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013, vez que ainda não foi expedido o competente ato do Secretário da Receita Federal do Brasil que regulamentará a forma e o prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.022,de 2007 e IN RFB nº 787, de 2007

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 11:34

Bom dia Luis

O Chefe da Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal foi claro ao mencionar "... que ainda não foi expedido o competente ato do Secretário da Receita Federal do Brasil que regulamentará a forma e o prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto."

Na época - Setembro de 2013 - realmente a Receita Federal não havia regulamentado prazos para que as pessoas jurídicas imunes ou isentas fossem obrigadas a ECD. Entretanto com a publicação da IN RFB 1420/2013 no dia 19 de Dezembro último a Receita Federal tratou disto tornando (pela lógica) sem efeito a Solução de Consulta em questão.

...

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 12:01

Ok, dúvida esclarecida. Mais um esclarecimento. Este informativo do Sescon está incorreto, não está?
A obrigatoriedade para as imunes e isentas começa a partir de 01/01/2014. Mas o informativo dá a entender que seria 2013.


ECD – Escrituração Contábil Digital – Orientações Gerais

Em relação ao informativo enviado na última sexta-feira, 30 de maio, seguem as informações corretas: de acordo com o Decreto nº. 6.022/2007, alterado pelo Decreto nº 7.979/2013, deverão as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Imunes e Isentas, entregar a ECD até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração, que para o ano de 2013 será até o dia 30.06.2014.

Já a partir de 01.01.2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficam obrigadas a entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital até o último dia útil do mês de junho de 2015.



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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 13:59

Boa tarde Luis

Realmente deve ter havido um engano, pois como acertadamente mencionou o Pedro, as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a ECD a partir de 1º de Janeiro de 2014.

É o que se lê no Artigo 3º da IN RFB 1420/2013 cuja integra transcrevo:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

(...)

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.


...

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 17:24

Boa tarde, Saulo.

O Sescon publicou uma errata.

São Paulo, 2 de junho de 2014

Prazos de entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital

1. Para as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Real, para fatos geradores a partir de 01.01.2013 a data de entrega da ECD deverá ser até o último dia útil do mês de junho de 2014;

2. Para as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, para fatos geradores a partir de 01.01.2014, a data de entrega da ECD deverá ser até o último dia útil do mês de junho de 2015;

3. Para as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas, para os fatos geradores a partir de 01.01.2014, a data de entrega da ECD deverá ser até o último dia útil do mês de junho de 2015;

Fundamentos Legais: Decretos 6.022/2007 e 7979/2013; Portaria da RFB 11.211/2007; Instrução Normativa da RFB 926/2009 e 1420/2013



Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 14:52

Olá Pedro Paulo. Ouvi falar sobre isto, que tem que recolher guia, pois como os livros diários, razão, etc era preciso pagar taxa para registrá-los na junta comercial, e como o Sped Contábil substitui a emissão e registro destes livros, então teria que também recolher uma guia.

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 15:21

Agora que entendi a sua pergunta!

Ainda não tenho nada definido em relação às imunes/isentes. As empresas que possuem registro na Junta Comercial o valor cobrado pela mesma depende da quantidade de linhas no arquivo.

Como as Imunes/isentas são registradas em cartório. Aqui no cartório, em que a entidade imune que contabilizo é registrada, não se pronunciou em relação a esses custos.

Vou aguardar até o próximo ano que o da declaração.

Pedro Assis
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NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 17:45

Olá,
Tenho um cliente, cooperativa. Até então, nunca entreguei o Sped Contábil, em virtude de não ser obrigada.

Em julho de 2014, a cooperativa foi extinta na Junta Comercial.

Para dar a baixa no CNPJ na Receita, fiz a DIPJ de janeiro/14 até a data do registro da extinção, a DCTF e a EFD.

Será que tenho que entregar o Sped Contábil tbem? De janeiro/14 até a data do registro da extinção na Junta?

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 22:36

Neide,

Observe esse trecho que está no manual da ECD:

"Para a RFB, o prazo foi fixado pelo art. 5o da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento."

Neste caso, você deve entregar a ECD referente ao período de 2014 em que houve funcionamento.

Pedro Assis
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amarildo assis marinho

Amarildo Assis Marinho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 18:10

Boa tarde, , conforme fui lendo o tópico eu entendi que todas as entidades imunes e isentas ESTARIAM obrigadas a entrega do ECD (sped contábi), mas lendo e interpretando a IN 1420/13 RFB em seu item III do ART. 3º (da obrigatoriedade da entrega), o mesmo diz:
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014).
Diante disto fui ler o que diz a IN 1.252/2012 RFB que trata da EFD-Contribuições, onde no ítem II do art. 5º(da dispensa da EFD-contribuições) diz o seguinte:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
e o Parág. 5º citado acima diz: § 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
Desta forma, as entidades imunes e isentas ESTÃO OBRIGADAS a entrega do ECD, somente se tiverem entregado no ano de 2014 durante algum mês a EFD-contribuiçoes, ou melhor, se a soma de das contribuições apuradas durante o ano for inferior a R$10.000,00, estão dispensadas da entrega do EFD contribuições e por consequencia da entrega também da ECD (sped contábil).
Estou correto em meu raciocínio???

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 07:02

Nobres colegas vocês não estão confundindo a ECD (Escrituração Contabil Digital) com ECF (Escrituração Contabil Fiscal) não?

A ECF é que substituirá a DIPJ e Lalur.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 08:40

Paulo, veja um trecho do texto extraído do manual da ECF (atualizado em março/2015):

"São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e

IV - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012."

Portanto, tanto para EFD-Contribuições, ECD e ECF a regra para obrigatoriedade acabou sendo a mesma (se contribuição < 10.000,00/mês = desobrigada).

Pedro Assis
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 08:50

Bom dia Pedro.

Vi sim é que vocês mencionaram DIPJ falando de ECD, mas isso ai é verdade, pensei que nossos nobres colegas estavam equivocados.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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https://www.psce.com.br
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Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 09:48

Essas mudanças constantes em nossa legislação nos deixa loucos!!! (rsrsrs)

Agora o que é verdade é que as entidades imunes/isentas de menor porte, por enquanto, não tem nenhuma obrigação acessória como a DIPJ.

Acredito que deve sair alguma retificação ou uma versão de "DIPJ" mais simples para contemplar essa necessidade...

Pedro Assis
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EDVALDO JOSÉ FERREIRA

Edvaldo José Ferreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 10:11

Bom dia,

Em relação ás APMs (Associações de Pais e mestes), acredito, que se aplicam as mesmas dispsoições acima elencadas. Está correto o meu raciocinio? Se alguém puder me corroborar, ou não, fico agradecido.

[/code]"São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e

IV - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012."

Portanto, tanto para EFD-Contribuições, ECD e ECF a regra para obrigatoriedade acabou sendo a mesma (se contribuição < 10.000,00/mês = desobrigada).

Bacharel em Ciências Contábeis (2014)| MBA em Finanças pela Universidade Estácio de Sá (2015)|
Contador no Escritório Novo Mercantil de Contabilidade, em Ourinhos (SP)| Articulista em Dicas do Contador
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 11:07

Como nosso amigo Pedro Paulo mencionou com certeza a RFB deve fazer algum pronunciamento sobre isso.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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MARIANA  SILVA

Mariana Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:34

Boa tarde pessoal,

Estou um pouco confusa ao que se refere as Igrejas. Entidades com fins religiosos estão obrigada a entrega da ECD e ECF? Pesguisando no Sijut da Receita Federal encontrei o abaixo, datado de 02/06/2014.

"Com base no exposto, conclui-se que:

a) a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividade de
organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e
despesas, deverá observar as formalidades requeridas para a sua validade
jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a
adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução
normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013;"


Muito obrigada!

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