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TRIBUTOS FEDERAIS

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falta de retenção de imposto de renda pelo tomador

ALEXANDRE MATEUS

Alexandre Mateus

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 22:03

ola!

sou de um orgão público que é tomador de serviço.

peço esclarecimento para duas situações:

caso eu não tenha efetuado a retenção do imposto de renda, quando deveria se reter da empresa prestadora de serviço: o que fazer para contornar a situação? quais os procedimentos a serem tomados?

e no contrário: caso eu tenha retido o imposto de renda e na verdade não caberia retenção, o que fazer?

se puderem retornar agradeço.



Patrick de Moraes Vicente

Patrick de Moraes Vicente

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 00:10

Boa noite!
Alexandre Mateus,

caso eu não tenha efetuado a retenção do imposto de renda, quando deveria se reter da empresa prestadora de serviço: o que fazer para contornar a situação? quais os procedimentos a serem tomados?


Essa situação é passível de penalização, quando da obrigação de reter e não a fizer. Neste caso, você poderia pedir ao fornecedor que devolva o valor devido à retenção do Imposto de renda. Desse modo você deverá recolher a guia do IRRF com multa e juros.

e no contrário: caso eu tenha retido o imposto de renda e na verdade não caberia retenção, o que fazer?


Quando há retenção e recolhimento indevidamente, a princípio não há penalidade, pois a retenção é apenas uma antecipação, e logo o prestador irá compensar o imposto de renda retido.


Fundamentação legal:
PARECER NORMATIVO Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

Responsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto

Penalidades aplicáveis pela não-retenção ou não-pagamento do imposto

15. Verificada, antes do prazo para entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a não-retenção ou recolhimento do imposto, ou recolhimento do imposto após o prazo sem o acréscimo devido, fica a fonte pagadora, conforme o caso, sujeita ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da multa de ofício estabelecida nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (art. 957 do RIR/1999), conforme previsto no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, verbis:

Lei nº 10.426, de 2002

"Art. 9º Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado."

RIR/1999

"Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):

I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;

II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;


Att.

Kelen

Kelen

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 18:15

Boa tarde, tenho uma empresa de Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, sou optante pelo Lucro Presumido, nas notas fiscais de prestação de serviço para pessoa jurídica deve-se destacar o IR (1,5%) cod. 1708, e mais Pis (0,65%), Cofins (3%) e CSLL (1%) cod. 5952, para serviços com valor igual ou superior à R$ 5.000,00 (Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004). Esses impostos destacados na Nota Fiscal de Prestação de Serviços ficam sobre a responsabilidade do tomador de serviços recolher as guias correto? Uma vez que ele paga o serviço já com os valores deduzidos. Minha empresa passa as declarações dentro dos prazos corretos e com os valores e códigos retidos informados.

Posso ter algum problema, caso o tomador de serviços deixe de recolher as guias e, ou de informar os valores retidos em sua declarações?

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 23:40

Boa noite Kelen,

Não vejo problema para sua empresa se está tudo devidamente destacado na Nota Fiscal e houve a dedução dos valores retidos quando do recebimento. No dia-a-dia contábil muitos dizem que uma forma de assegurar mais ainda este assunto das retenções é ter sempre comprovante dos recebimentos (valor depositado, recibos, etc), assim, em uma possível divergência, você terá como demonstrar ao cliente que o recebido foi o líquido da nota.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade

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