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Contribuição Previdenciária 20% - Serviços de MEI - Efeito R

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 15:57

Novas atividades de serviços prestados por MEI, sujeita a contribuição previdência de 20%.
Para atender os efeitos retroativos da IN 1.453/2014 as empresas deverão retificar a folha de pagamento e GFIP?
O débito terá como competência o mês em que o serviço foi tomado, recolhendo com multa e juros?
Ou reconheço o débito agora, sendo assim, qual é o vencimento, seria 20 de março, mês subsequente a publicação da IN?

Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014
Art. 1º
"Art. 201.
§ 1º
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.

Evandro E. Porto

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Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 16:04

Evandro, boa tarde!

Pelo que entendi, é isso mesmo, precisa fazer a adequação retroativa e esses serviços passam a pagar os 20% de contribuição previdenciárias, essa mudança vai aumentar o custo de diminuir a formalização.

Complementando, se fizer de forma retroativa irá pagar multa e juros, isso é inconstitucional e será questionado, portanto, é bom ir acompanhando esse caso.

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 06:00

Raphael o fato gerador da contribuição previdência é a prestação de serviços, não há sentido em lançar agora algo que o fato gerador ocorreu no passado.
Havendo informações sobre como tratar as multas e juros me avisa.

Evandro E. Porto

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Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 13:59

Boa tarde,

A maioria das pessoas que converso não estão recolhendo os 20% de CPP sobre o serviço prestado por MEI. Alguém está recolhendo?

Como é o preenchimento correto da GPS?
Na SEFIP, como deve estar cadastrado o MEI? É como Contribuinte Individual? E em relação a categoria, NIS?

- Base Legal
1. Para o recolhimento da CPP: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 - Art. 201;
2. Orientação de Preenchimento SEFIP: Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009;

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 08:58

Celso Serrano Araujo, bom dia!

Eu estou fazendo das empresas que me informam sobre o serviço tomado de MEI, na GFIP eu informo ele como se fosse um autônomo, porém eu preciso colocar que ele possui mais de 1 vinculo (ocorrência 5), sendo assim no campo do INSS você deixa Zerado, só informa a remuneração.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 09:13

Bom dia Raphael Teixeira Lins,

Primeiramente, muito obrigado pelo compartilhamento do conhecimento. Ainda persiste algumas dúvidas que não encontrei uma base legal.

1º) O NIS, você informe o documento do titular do MEI? Qual a categoria que utiliza?

2º) Em relação a GPS, gera um documento separado ou recolhe os valores da CPP do MEI juntamente com os valores da Empresa Contratante/Tomador do Serviço?

3º) Quando o Contratante/Tomador do Serviço for optante pelo Simples, qual o procedimento, pois a mesma não recolhe a parte patronal?


Agradecido,
Celso Serrano Araujo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 09:46

Celso Serrano Araujo,

Opa vamos lá.

1º Exato eu utilizo o NIS do titular do MEI e utilizo a categoria 13.

2º Você vai recolher uma única GPS, com todos os valores.

3º A empresa optante pelo simples nos anexos I, II e III, recolhem a CCP no DAS, temos soluções de respostas da RFB sobre a Desoneração que dá para entender o que eles definem nesses casos, que não é devido pagamento de CCP para mais nenhum fim, nem para autônomo nem para MEI, mas se for do anexo IV, ai tem a CPP sobre a folha de pagamento e então precisa ser informado na SEFIP.




Rodrygo Flávio Klems Kruger

Rodrygo Flávio Klems Kruger

Bronze DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 12:16

Essa cobrança em todos os serviços de MEI e retroativo, é ilegal, e até foi excluída recentemente. Somente se aplica os 20% sobre prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Segue matéria abaixo:

Empresas não precisam recolher imposto ao contratar MEI
Segundo nova lei, taxa de 20% de INSS só é obrigatória em atividades ligadas à construção civil

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postado Ontem 08:44:47 - 1685 acessos
Além de estender os benefícios do Supersimples para 140 categorias, a lei complementar 147, sancionada dia 7 de agosto pela presidente Dilma Rousseff, deve incentivar a contratação de microempreendedores individuais (MEIs) por outras empresas. A nova lei deixa claro que o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% só será obrigatória para a empresa contratante se o MEI prestar os seguintes serviços: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Gerente de Ambiente de Negócios do Sebrae/PR, Cesar Reinaldo Rissete, diz que a legislação anterior era confusa e, que muita gente acabava fazendo o recolhimento sem necessidade. Ele ressalta que o MEI já faz sua contribuição para a Previdência. E que a empresa que o contrata não mantém com ele uma relação de patrão que justifique o recolhimento da taxa patronal. "A cobrança de 20% na verdade é uma forma que o governo encontra de desincentivar a precarização das relações de trabalho", afirma o gerente. Segundo Rissete, o receio é que as empresas, em vez de contratar funcionários com o ônus da legislação trabalhista, passem a utilizar o MEI como mão de obra.

Na visão do gerente, o governo mantém a contribuição para as atividades ligadas à construção civil por entender que os canteiros de obras são mais suscetíveis às "relações precárias de trabalho". "Isso não é necessariamente verdade, mas o espírito de manter os 20% para este setor é esse: o de proteger os trabalhadores", alega.

Rissete acredita que os microempreendedores individuais das demais áreas têm muito a ganhar com a nova lei. "Agora as empresas terão segurança jurídica. Sabem que podem contratar esses empreendedores sem ter de arcar com o imposto previdenciário", explica.

Mario Berti, presidente da Federação Nacional das Empresas de Contabilidade (Fenacon), diz que o maior avanço será para as novas categorias. Porque, em relação às antigas, pouca gente será beneficiada, de acordo com ele. "A construção civil representa mais de 70% das contratações de MEIs (das categorias que já se enquadravam como microempreendedores individuais)", afirma. Berti concorda que a questão do recolhimento do INSS estava muito confusa na legislação anterior e que a mudança é "muito bem-vinda".

Presidente do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon) de Londrina, Osmar Alves nega que as construtoras usem os MEIs como forma de burlar a legislação trabalhista. Segundo ele, o setor é o maior arrecadador de INSS e o governo não quer perder tanto dinheiro. "Já pedimos para o governo para sermos desonerados dessa contribuição e percebemos que ele não quer abrir mão do nosso imposto."



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Mensagem de veto
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 12. A redação dada pela Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1o do art. 18-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no § 2o do mesmo artigo.

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