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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

Rosane Dantas Dos Santos

Rosane Dantas dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 08:27

Bom dia, Amigos

Foi publicado o decreto 52.858 de 02/04/2008 que altera a aliquota a ser ultilizada qdo compramos de outro estado de empresa do Simples Nacional

o que era 1,25 aogra passa a ser 12% e pelo que entendi eles validam quem ultilizou esta aliquota de Julho até agora

Se alguém puder ler e ver se entende isto também poste aqui

Desde já agradeço

Daniel Hsu

Daniel Hsu

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 00:46

Pessoal,

Mas pelo que eu entendi essa aliquota de 1,25% que varia de acordo com o volume de vendas do Simples Nacional, nao é creditável conforme é destacado na NF e tambem conforme a Lei Geral das ME e EPP.... Portanto nao eh utilizado para base de calculo. Nesse caso eu concordo com o Jurandyr. O valor pago eh a totalidade.

Como jah aconteceu com 1 cliente meu no RS, remetente Simples para adquirinte Simples, tive que pagar 100X (1+40%) X 17% = 23,80% do valor da NF... e mais a multa pq foi apreendida sem o ICMS-ST... crente que eu ou alguem estava sabendo disso.

No caso de adquirinte RPA, eu acho que a regra eh a mesma, o valor do ICMS a ser pago eh total... o q pode ocorrer eh o remetente simples poder abater da aliquota DAS dele esses 1,25% de ICMS.. isso ainda estou sondando com meu contador e advogado se procede. Aih sim, no final dah na mesma, eh como se estivesse descontando, mas quem acaba pagando eh o adquirinte e nao o remetente... que confusao!!

Estou correndo atras de uma certeza minha empresa estah praticamente parada com esses problemas, assim que achar uma solucao plausivel e embasada eu posto aqui.

ELISÂNGELA LEAO

Elisângela Leao

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 10:47

Daniel, bom dia!

Socorrooooo, um cliente meu acabou de me ligar solicitando informações sobre essa nova lei.

Acontece que eu sou nova na área e não entendi o que vc escreveu....

Como é dificil interpretar essas leis neh?

Me ajudem!!!

" Adoramos a perfeição, porque não a podemos ter; repugna-la-íamos, se a tivéssemos. O perfeito é desumano, porque o humano é imperfeito "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 16:32

DECRETO Nº 52.858, DE 02 DE ABRIL DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 6º do artigo 2°:

"§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII)." (NR);

II - do artigo 115:

a) a alínea "a" do inciso XV-A:

"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);" (NR);

b) o § 8º:

"§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." (NR).

IV - o artigo 282-A:

"Artigo 282-A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá observar o prazo de recolhimento previsto no § 4° do artigo 277." (NR).

Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de julho de 2007 a 31 de março de 2008, pelos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente ao imposto devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente provenientes de outra unidade da Federação.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2008.

Ofício GS Nº 124-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para aperfeiçoar a redação de dispositivos que tratam do imposto devido pelos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como "Simples Nacional", quando adquirem mercadorias de outros Estados.

A proposta prevê, também, a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre o início da vigência do Simples Nacional e 31 de março de 2008.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 16:39

Olá Rosane Dantas,

Eu também entendi da mesma forma que você. Mas confesso que aqui na empresa estou tributando 18% de diferencial de alíquota na aquisição de empresas fora do est. de São Paulo que sáo optantes pelo Simples Nacional. Aí na sua região vocês estão creditando 12%? Ou seja, em mercadorias com aliquota interna de 18%, pagam o diferencial de 6%?

Sua resposta é importante para mim,

Obrigado

Gil

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 16:42

Caros colegas do Fórum,

Peço que opinem a respeito, vocês estão entendendo desta forma?? Nas compras de fora do estado de S. Paulo tomar crédito de 12% das empresas do Simples Nacional? ? Melhor, estão utilizando nas suas empresas??

Obrigado

Gil

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 10:37

Bom dia à todos,

Em consulta feita na empresa ECONET, confirmaram a informação ref. Diferencial de Alíquotas, como segue:

Curitiba, 17 de Junho de 2008

Em resposta à consulta formulada informamos que pelo fato de não haver nenhuma disposição na legislação que indique que o contribuinte (RPA) que adquirir mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional localizadas em outro Estado possa tomar por base a alíquota interestadual de 12% para efetuar o cálculo do diferencial de alíquota entende-se que o adquirente não poderá se creditar de 12%. Vale dizer que o cálculo do diferencial de alíquota irá corresponder á alíquota interna do produto em São Paulo.



Ademais, esclarecemos que o disposto no Decreto nº 52.858/2008 será aplicado apenas para as empresas (adquirentes) que estão no Simples Nacional.



Atenciosamente,
Lilian - Consultoria de ICMS




--------------------------------------------------------------------------------**** PERGUNTA FORMULADA ****
Minha uestão é referente ao DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
Somos uma empresa com Apuração Mensal do ICMS (RPA), quando adquirimos mercadorias para uso e consumo ou para integrar o ativo imobilizado de empresa de outro estado da Federação, lançamos à débito na GIA mensal um débito de ICMS sobre a base de cálculo das mercadorias adquiridas na alíquota de ICMS correspondente ao produto adquirido no Estado de São Paulo. Pergunto:
Quanto adquirimos de empresa optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em que não há destaque de ICMS na nota fiscal, temos que debitar o valor total do ICMS, ou podemos tomar crédito de 12%??

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 11:27

preciso de uma luz!
precisamos emitir várias nfs.complementares de icms fora de período ,tendo em vista que a empresa foi desenquadrada do simples nacional para lucro presumido!como devo escriturar essas nfs.complementares no meu livro de saidas?
joäo figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
GERALDO FRANCISCO

Geraldo Francisco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 09:51

Bom dia a todos!!

Alguém saberia me dizer se no estado de MG saiu alguma legislação sobre recomposição de aliquota nas compras para comercialização/industrialização esclarecendo sobre crédito, entre empresas do simples nacional? assim como o Decreto 52.858/08 esclareceu a situação em SP...

Geraldo/Contecno
Danielle Fernandes de Andrade Caldeira

Danielle Fernandes de Andrade Caldeira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 14 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2009 | 14:01


Boa Tarde

Quando eu entrei no escritório me passaram que qdo. a empresa comprar fora do Estado de São Paulo ela tem que recolher GARE-ICMS de 6% sobre o valor, isto ainda continua? Qual é a data de vencimento deste GARE?
Se na nota tiver produtos com st, tem que separar do demais e usar qual fórmula para calcular? E quando ela comprar um produto que não tem st lá no estado dela e aqui é st, tem que recolher aqui?

Obrigada

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2009 | 15:18

Boa tarde por favor se tenho uma empresa RPA, comprou mercadoria de uma empresa Simples Nacional devo pedir que esta empresa que me forneceu, destaque o crédito a que tenho direito?
Mesmo que esta empresa que me vendeu seja Comércio Varejista ou somente se ela fosse industria?
No aguardo obrigado
è que algumas estou me creditando e outras não destacam na NF

Inês Zanotti
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2009 | 17:04

Inês, não importa se a empresa que está comprando é industria ou comercio, ela deve fornecer o direito a credito do Imposto.
Agora verifique se o produto que voce está comprando não está no regime de substituição tributaria.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Luiz Rogerio Raymundo

Luiz Rogerio Raymundo

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 13:05

Boa Tarde, eu tenho uma duvida referente ao pagamento do diferencial de aliquotas, por exemplo: uma empresa estabelecida em São Paulo compra moveis do estado do Paraná, a aliquota do Paraná é 12% e em São Paulo também é 12%, no caso não geraria diferença, porém a nota tem IPI, fazendo com que a Base de calculo do ICMS seja diferente do total da Nota. Neste caso, eu devo incluir o IPI no diferencial de aliquota?

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 13:34

Não, só ocorre o diferencial de aliquota quando a aliquota interestadual é inferior a aliquota interna, em outras palavras, quando a aliquota interna é maior que a aliquota interestadual.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Luiz Rogerio Raymundo

Luiz Rogerio Raymundo

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 13:54

obrigado por responder.

Eu sei que quando as aliquotas são iguais não há diferencial à pagar. Minha duvida se refere a inclusão do IPI.

ex.: Valor Total dos Produtos: 370,52
Base de Calculo do ICMS: 370,52
Valor do ICMS destacado: 44,47
Valor do IPI: 18,52
Total da Nota: 389,04

O Fornecedor é do Paraná, aliquota 12%, e a empresa compradora é de São Paulo, onde a aliquota também é 12%.

Duvida, eu devo usar o valor de 370,52 ou devo usar o valor de 389,04, valor esse acrescido do IPI, utilizando esse valor, geraria um diferencial a pagar, então, qual devo usar?

desde já, obrigado pela ajuda

RAFAELA RODRIGUES CARA

Rafaela Rodrigues Cara

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 15:44

Boa Tarde a Todos.
Preciso de uma luz.

Alguém saberia responder qual é a data do vencimento da Gare-ST (063-2 Outros Recolhimentos Especiais) quando a empresa de São Paulo comprou de fora do estado ??

No meu caso a empresa comprou mercadorias de SC e as mesmas não são Substituição Tributária lá mas aqui são, não me mandaram a GNRE paga e por isso tenho que recolher a GARE na entrada dessa nota.

Preciso saber da data do vencimento da mesma. A Nota do fornecedor foi emitida em 29/10/2009.

Aguardo respostas.
Desde já agradeço.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 15:56

Rafaela, voce deve recolher assim que a mercadoria entrar no estoque. conforme artigo 426 A
Espero ter ajudado
Abraços

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO

(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H.

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

§ 3° - Não será admitida a dedução mencionada na alínea "e" do item 1 ou no item 2 do § 2°, na hipótese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento;

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

NOTA - V. PORTARIA CAT-16/08, de 22/02/08. Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.

Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89, art. 2º, § 3º-A): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.667, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008)

Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):

I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;

II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.

§ 1º - O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 2º - O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte:

1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) - perfumes (extratos), 3303.00.10;

b) - águas-de-colônia, 3303.00.20;

c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00;

l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

m) - outras preparações capilares, 3305.90.00;

3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

b) - dentifrícios, 3306.10.00;

c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

"God Our Hope, Our Salvation"
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Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 16:00

Boa tarde Rafaela,


O prazo para pagamento do diferencial de alíquotas de mercadorias recebidas no mes 10 foi ontem ( 16/11 ), agora se a mercadoria chegou agora no mês 11 será apenas o mes que vem.


Caso foi no mês 10 já está vencida, terá que fazer o cálculo com juros e multa.

Em SP a multa é a seguinte

5% se pago no dia seguinte ao do vencimento
7% se pago até o 15º dia apos o vencimento
10% apos os prazos acima.

+ juros de 1% ao mês ou fração de mês.

Ou seja, se vc for pagar amanha ( 18/11 )

7% de multa + 1% de juros


Att,



Cleiton Alves

RAFAELA RODRIGUES CARA

Rafaela Rodrigues Cara

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 16:10

Obrigada Victor William
No caso eu recebi do meu cliente essa nota hoje, não tem problema recolher a guia com a data de vencimento em Novembro, por exemplo amanhã (18/11) ???
Caso tenha problema, o correto seria proceder de que maneira ???

Obs: Obrigada Cleiton Alves, mas no meu caso não seria no Diferencial de Aliquotas que eu estou em dúvida e sim na parte mais chatinha ... Substituição Tributária. rsrs. Mesmo assim agradeço a sua disposição por me ajudar.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 16:11

Cleiton que fundamento legal voce tirou as datas??

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 16:15

Se voce recebeu a mercadoria, por exmplo no dia 16 as 5 horas da tarde, e não temos nenhum banco aberto, e está encerrado o expediente desse dia, recolhe no dia seguinte e dá entrada na mercadoria no dia 17, justamente para não dar margem para o fisco multar em uma possivel fiscalização.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 16:28

Desculpe-me,


tinha entendido que a mercadoria não era substituição em são paulo, mas é.

o recolhimento deve ser realizado na entrada da mercadoria na empresa.


Att,


Cleiton Alves

Fábio Augusto

Fábio Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 21:43

Boa Noite,

Eu gostaria de saber se no caso de Gare de Icms com data vencida? como faço o calculo de multa e juros? no site do posto fiscal? que data de vencimento eu coloco, a data vencida ou a nova data de vencimento?

Exemplo de uma Gare vencida no dia 15/05/2008 e eu vou querer pagar em 30/06/2010, como faço?

e tambem no caso de NF com IPI, devo incluir o IPI na Base do Diferencial? ou não?


Obrigado e Aguardo

Atenciosamente

Fábio

Flor_ ALVES

Flor_ Alves

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 12:07

Fábio,bom dia!

Se as Gias ou DSN (Estado de SP), foram transmitidas, vc. encontra no site do posto fiscal os valores já atualizados até a data que vc. deseja pagar o imposto. (débitos inscritos na dívida ativa).

Caso contrário vc. deverá calcular o imposto atualizando até a data do vencimento. Aqui no Fórum vc. encontrará como atualizar esses valores.

Sempre que vc. precisar calcular algum imposto em atraso, a data que vc. colocará no campo do vencimento será sempre a data que venceu o tributo e não a data que vc. deseja pagar.

" tambem no caso de NF com IPI, devo incluir o IPI na Base do Diferencial?" Depende... Se a empresa não for contribuinte do ICMS ou se a mercadoria que vc.comprou foi para uso e consumo, o IPI integrará a BC do ICMS. Agora se a empresa for contribuinte do ICMS, a regra é outra.

Espero ter ajudado.

Abraços!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 13:00

fabio,
se sua empresa estiver no rpa, e receber mat.para uso e consumo fora do estado no cfop 2556, aí sim , tem que informar os 6% do difal direto na gia, cfe.art 117 do ricms/2000
deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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