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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 17:37

FABIO,
voce coloca a data vencida, e em obs.menciona a data que vai recolher, deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Fábio Augusto

Fábio Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 22:02

Pessoal, Boa Noite

De acordo com o Dec 52.858 de abril de 2008 fica claro que a aliquota para calculo do diferencial é de 12% no estado de SP para optantes do simples nacional.

Porem, e se amercadoria vem do Norte, Nordeste, Centro Oeste ou ES ? e vem destacado 7% ou seja uma SN de SP compou um produto de uma RPA do Norte, Nordeste, Centro Oeste ou ES...

Acredito que fica valendo o dec 52.858 aliq de 12%, mas ainda fico na duvida dos 7% desses estados citados!!!!

oque vcs acham?

FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 16:00

Caro Fábio.

De acordo com o DEC 52.858.


"§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII).(NR);"

Fábio Augusto

Fábio Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 10 julho 2010 | 22:50

foi oque eu coloquei em discução!!!

do artigo 115:

a) a alínea "a" do inciso XV-A:

"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);" (NR);

b) o § 8°:

"§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." (NR). qual é sua opnião? para mercadorias vindas de estados com aliquota de 7%? vc triburta 6% ou 11% ? de acordo com os dizeres em negrito é 6%, minha opinião!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Domingo | 11 julho 2010 | 12:50

fabio,
voce esta confundindo as coisas, quando sp envia mercadorias para outros estados , ex.de sp p/região sul e sudeste é 12%,ne,nordeste,centro oeste 7%,e para destinados a não contribuintes(ex.pessoa fisica,não contribuintes do icms) aplicar a aliquota interna de 18%.
as mercadorias recebidas de outros estados sem exceção, tem que vir a alquota de 12%, ou seja , a empresa tem que estar no regime rpa, e não no simples nacional, deu pra entender?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Flor_ ALVES

Flor_ Alves

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 15:47

Boa tarde!

Vamos simplificar... Vc. só paga diferencial de alíquota se:

1º) Sua empresa for RPA e adquirir ou comprar mercadorias para uso ou consumo final ;
2º) Sua empresa for Simples ;

O cálculo será da seguinte forma: alíquota interna (18% caso de SP.) (-) alíquota de outro estado (12%, 7%) o que estiver declarado na NF. de compra.
ex.: 18% (-) 7% = 11%

Por isso , o custo final da mercadoria comprada de outro estado sai mais caro do que se tivesse comprado aqui, dentro do estado de SP.

Abçs.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 16:11

flor,
1-voce esta confundindo as coisas, se a empresa for rpa,e adquirir mercadorias de outros estados (uso/cons.ou ativo imob.)no cfop 2556 ou 2551, informa diretamente na ap.do icms cfe.determina o art. 117 do ricms/2000
2-se empresa estiver no simples ,desde que não seja produto c/subs.tributaria, recolhe o dif.de aliquotas de mercadorias adquiridas de outros estados, independente se for pra comercialização,industr.ou uso e consumo, e recolhe o 6% no cód.receita de 063-2
deu pra entender?
3-toda mercadorias recebidas de outros estados tem que vir com icms de 12% para sp, independente de que estado seja, deu pra entender?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 16:35

Conconrdo plenamente com o raciocínio do João Figueiredo as operações interestaduais para SP é 12% , a sistemática de cálculo do diferencial é justamente a cobrança para que vc não efetue compras fora da sua UF, pois implica em diferenciação de alíquotas indiferente a operação que vc efetue.


JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 16:44

flor,fabio e fernando,
tem um pequeno problema, se por um acaso meu produto aqui em sampa, tiver redução de aliquota de 12%, aí eu não posso recolher o dif.de aliquota, tendo em vista que o regulamento é bem claro, só pode recolher o diferencial desde que a aliquota interna seja maior que a recebida, nesse caso eu já não poderia recolher.
sds corintianas a todos
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 16:04

Caro João Figueiredo,

Já li esses topicos de cima abaixo e continuo com duvidas, estou para assumir uma empresa NÂO optante pelo Simples Nacional localizada em São Paulo com atividade de Comercio Varejista de Cosmeticos, a mesma compra mercadorias do Rio de Janeiro de uma empresa optante pelo Smples Nacional a NF é enviada com CFOP 6102, sem nenhuma discriminação de ICMS ou aproveitamento de credito de ICMS.

Minha duvida é: nesse caso devo recolher o diferencial de aliquata, e qual o percentual? agradeço se puder me esclarecer.

At.
Wilson

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 17:00

wilson,
se sua empresa não for optante pelo simples ,presumo que é presumido!
1-a sua empresa estando no regime rpa só poderá informar o dif.de aliquotas se comprar produtos fora do estado, desde que seja p/uso e consumo ou ativo imobilizado, no cfop 2551 ou 2556, em sua ap.do icms, desde que suas compras seja de empresa no mesmo regime presumido(rpa)também, porque o regulamento é bem claro nas aquisições de produtos fora do estado,desde que sua aliquota interna seja maior a do que recebida, no seu caso não tem diferencial porque a empresa que voce esta recebendo esta no simples.
essa empresa que voce adquiriu esses produtos tem que mencionar no corpo da nf"permite o aproveitamento do crédito do icms no valor de .....aliquota,,,,,,cfe.determina o art.23 da lei compl.123"
as empresas que estão no regime presumido,quando adquirir mercadorias de empresas que estão no simples nacional, tem que recuperar em seus reg.fiscais de entradas o percentual do icms que as empresas tem que informar em obs ou dados adicionais
2-esse produto que voce esta recebendo não esta enquadrado na subs.tributaria?se tiver st em sp precisa recolher por sp ! informe a classif.fiscal que esta mencionada na nf de aquisição, que eu verifico pra voce
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 17:37

João,

Obrigado por responder

Essa empresa realmente é do lucro presumido (rpa), referente ao aproveitamento do credito do icms, as informações estão em branco na nota fiscal, o fornecedor não informou o valor e nem a aliquota, infelismente não consta tambem o codigo da classificação fiscal, como posso saber se esses produtos estão na lista de enquadramento da ST em São Paulo, agradeço se puder me ajudar.

Abraço,
Wilson

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 17:48

wilson,
seria interessante voce entrar em contato com o fornecedor, porque se a empresa do rj mandou sem st, porque provavelmente esse produto não tem protocolo com sp, mas essa mesma st pode ter em sp, aí pra saber preciso da classif.fiscal do produto, que é o fator determinante, porque temos uma empresa da qual prestamos serviços no ramo de perfumaria e cosméticos, e tem produtos que tem st em sp e em alguns estados que tem protocolo, e pra desencargo de consciencia seria interessante voce entrar em contato com seu o seu fornecedor, qual a classif.fiscal do produto e o icms que não foi informado no corpo da nf, para a sua empresa recuperar.
qualquer duvidas , contactar

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 16:13

Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008
(DOE 19-04-2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, "a", e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-Z20 do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Marina

Marina

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 14:34

Olá pessoal,

Eu tenho uma dúvida referente diferencial de alíquota mas com prestadora de serviço de transporte optante pelo simples nacional. Acontece assim: Uma empresa prestadora de serviço de cargas, sediada em São paulo, optante pelo simples nacional, faz uma coletagem de um material em outro estado. Como optante pelo simples, essa transportadora não tem ICMS. Mas por ser uma operação interestadual deveria haver o diferencial de alíquota?

Desde já agradeço,
Marina.

Joaquim José

Joaquim José

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 15:08

Pessoal, minha dúvida é a seguinte. Se eu optante pelo simples nacional, adquirir mercadorias para revenda de outras UF , de empresas também optantes pelo simples nacional, estarei obrigado ao recolhimento da diferença de alíquota???

Caso sim, devo considerar a Alíquota que a empresa pagou o a alíquota interestadual mesmo.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 15:26

joaquim ,
sua empresa estando no sn,e receber mercadorias de outros estados independente de regime, a sua empresa tem que recolher o percentual de 6% na entrada da mercadoria no cód 063-2 gare icms e em obs.mencionar dif.aliquota-nº da nf e cnpj do fornecedor
ex.de recolhimento: vr.da merc.1000,00 x 6%= 60,00 a recolher
detalhe importante: se a mercadoria vier com subs.tribut.não se fala em dif.de aliquota.
se a mercadoria vier normal sem st, verifica se tem st em sp, em caso positivo precisa recolher a st aqui em sampa,e não tem dif.de aliquota, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Joaquim José

Joaquim José

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 16:03

Obrigado Joao,

Minha dúvida era se o fato de eu adquirir mercadorias de uma empresa do Simples Nacional não influenciaria na questão, já que não há valor de ICMS na Nota Fiscal e alíquota é diferenciada.

Este imposto é totalmente questionável, já que nesse caso não haveria diferença em adquirir a mercadoria tanto dentro quanto fora.

FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 17:36

Cara Marina boa tarde.

Verifica no RICMS do seu estado como ele se manifesta sobre esse assunto, pois o mesmo é muito divergente principalmente de um estado para o outro, no estado do PR por exemplo vc paga diferencial de alíquota sobre a compra de consumo e alguns imobilizados, não paga na compra para revenda, mas isso é no PR, no estado de SP pode ser diferente, referente a ser SIMPLES NACIONAL o pagto terá que ser feito se for devido.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 17:41

marina,
eu estou verificando pra voce, mas provavelmente tem que recolher sim, mas fique tranquila que te retorno, pois há muito tempo não estou mexendo com transportes.
valeu fernando pela força!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 17:52

RICMS DEC 45.490/00 SP

Artigo 266 - O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido SUBMETIDA À RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO, deverá ser pago pelo transportador, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, exceto nas hipóteses previstas no artigo 316.

Parágrafo único - O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido.

Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - "SIMPLES NACIONAL", serão observadas as regras previstas na legislação específica (ART. 18, § 5º, VI DA LEI COMPLEMENTAR 123/06).

Parágrafo único - Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação.

Seção III

Lei Complementar 123/06

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 16:55

Cara Elizete.

A responsabilidade do pagto do diferencial de alíquotas é da pessoa jurídica estabelecida na UF de destino, no caso quem está comprando de seu cliente, pois é dele a parcela que o estado cobra, se foce operação de ST ai sim seria responsabilidade de pagto do seu cliente.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 16:55

elizete,
1-se a empresa que recebeu a mercadoria estiver no regime simples nacional, quem recolhe o dif.é o cliente de minas., porque a aliquota interna de minas é 18%, e recolhe o 6%
2-e se tiver no presumido não recolhe o dif.aliq.tem que recuperar o percentual do icms que voce tem que mencionar no corpo da s/nf"permite o aproveitamento do crédito...........(art.23 da lei compl.)
só não recolhe o difal se tiver subst.trib.
entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elizete Bincoleto

Elizete Bincoleto

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 16:30

Fernado e João, muito obrigada... mas vou explorar vocês mais um pouco. No caso o meu cliente e RPA o meu produto é com ST, porém na minha NF está destacado que é para uso industrial; mas o cliente está dizendo que ele usa a mercadoria para manutenção das maquinas e a entrada é dada como material para uso é consumo. Sendo assim quem recolhe a GNRE?

Grata,

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 17:31

elisete,
a sua empresa vai vender ou receber as mercadorias, e em que estado?
explique melhor!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 17:50

Elisete vc tem que verificar se o estado de destino é solidário ao protocolo ou seja, se o seu produto é ST NO SEU ESTADO e também no estado DESTINO pagará ST mas sem o acréscimo do M.V.A responsabilidade sua, mas se não for ST ai sim caracteriza-se diferencial responsabilidade de seu cliente.

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