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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

Breno luan da silva

Breno Luan da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 21:39

sim, claro

em legislação relara que, qualquer contribuinte independente do seu regime tributário fazer aquisições interestaduais tem obrigação a recolher o diferencial de alíquotas.

Atenciosamente,

Breno Silva
Coordenador fiscal
[email protected]
81 984190297

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 21:42

renato,
complementando que o adalberto comentou, sempre verifica se a ncm tem red de 12% em sp,e outro detalhe importante, apartir de jan/2014,o dif de aliquotas sera recolhido no ultimo dia util do segundo mes subsequente

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 14:23

Boa tarde,


De acordo com a LC 87/1996, em seu artigo 6º tem-se o seguinte:

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto."

Diante de tal trecho, depreende-se que o diferencial de alíquota será recolhido pelo Estado em que a mercadoria foi destinada.

Em se tratando de SIMPLES NACIONAL, o procedimento é o mesmo. Visto que na LC 123/2006, § 1º do Art. 13, o fato de haver o recolhimento unificado dos tributos concernentes ao referido Regime de Tributação, não influenciará na incidência do Diferencial de Alíquota (Vide Art. 13, § 1º, XIII, h, §§ 5º e 6º, II da LC 123/2006).


Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 08:31

Estou postando, por não ter encontrado minha dúvida e solicito ajuda dos colegas mineiros, por se tratar de legislação de MG a qual não tenho real conhecimento: Uma empresa de Minas Gerais enquadrada no Simples Nacional, adquire para revenda Capacete NCM 65051000 CFOP 6102, do Estado do Espírito Santo, Estaria a adquirente obrigada ao pagamento de Diferença de Alíquota? A alíquota de ICMS destacada na NF de entrada é 4%. Conto a colaboração dos nobres colegas.

Skype termy.ferreira
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 08:50

Termy Ferreira de Lima,


Bom dia!


Sua dúvida já foi respondida aqui no Fórum Contábeis. Veja este tópico, mais precisamente a mensagem da colega Claudia Andrade, "Postada:Quinta-Feira, 7 de fevereiro de 2013 às 13:05:38".


Persistindo as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 08:51

Herivelto,

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Veja que compra de mercadoria para revenda não se paga diferencial de alíquota do ICMS.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 08:58

Caros colegas Wilson e Kleber, a legislação de MG é diferente da legislação dos Estados aos quais estou acostumado, que são GO e MS., daí talvez o motivo de eu não ter entendido em minhas pesquisas junto ao fórum. Então caro Wilson trata-se de uma antecipação de impostos e não DIFAL? Já que a mercadoria é à comercializar. Em MS existe o ICMS Garantido em que o contribuinte recolhe aos cofres do governo e não utilizar-se-à mais desse crédito, ou seja não aproveitará em sua base de cálculo, como crédito, haja visto ser enquadrado no simples e o ICMS estará embutido na guia do DAS. É isso? Em MG é assim também? Preciso muito dessa informação, motivo da minha consulta. Kleber em Goiás é assim como você descreve, aqui estou acostumado. Que incide sobre Material de uso/consumo, Ativo Imobilizado e bonificações. Minha dúvida é relativo à MG. Grato pela atenção.

Skype termy.ferreira
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 09:18

Termy Ferreira de Lima,


Vamos por parte:

Então caro Wilson trata-se de uma antecipação de impostos e não DIFAL?

Como a colega Claudia Andrade disse no outro tópico que lhe recomendei em minha postagem anterior, pelo menos aqui em MG, temos a Antecipação do Imposto, no caso das empresas do Simples Nacional na aquisição de marcadorias de Outros Estados para industrialização ou comercialização e; Diferença de Alíquota (DIFALI) no caso de aquisição de marcadorias de Outros Estados para uso/consumo ou imobilizado, independentemente da forma de tributação.

"No fritar dos ovos" (rrsss) é a mesma coisa, ou seja, recolhimento da diferença de alíquota nas aquisições interestaduais.

Importante ressaltar que, no crédito de ICMS em MG, deve-se observar ainda a Resolução nº 3.166/2001, que veda/limita o crédito do ICMS nos casos específicos.

Já que a mercadoria é à comercializar. Em MS existe o ICMS Garantido em que o contribuinte recolhe aos cofres do governo e não utilizar-se-à mais desse crédito, ou seja não aproveitará em sua base de cálculo, como crédito, haja visto ser enquadrado no simples e o ICMS estará embutido na guia do DAS. É isso? Em MG é assim também?

Em MG não tenho conhecimento de nada deste tipo. Temos apenas os casos de ICMS ST, Antecipação do Imposto e Diferencial de Alíquota.
Nos casos de Antecipação do Imposto e Diferencial de Alíquota, a empresa recolhe o ICMS, não aproveita nada de crédito e recolhe o ICMS normalmente no DAS (Simples Nacional).
Já no caso de ICMS ST, a empresa recolhe o ICMS de toda a operação, no momento da entrada da mercadoria em MG e, depois recolhe o DAS sem a incidência do ICMS, já que o mesmo foi pago por ST.

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***CCB
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 09:28

Compreendi Wilson Fernando, li com bastante atenção, sua explicação e da colega Claudia Andrade e me foi de grande valia. Agradeço pela atenção dispensada e foi muito esclarecedor. Atenciosamente e grato.

Skype termy.ferreira
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 13:04

pessoal,
a legislação sao distintas de cada estado, em sp mercadorias que vem de outros estados p/revenda, e nao tiver st em sp, tem que recolher o dif de aliquotas tb,esse mesmo proceimento é pra industriiazliação, e não somente no caso de uso e consumo e ativo.No caso de empresas do simples , tem que recolher por fora, se for no regime normal do icms, tem que informar em conta grafica, ou seja, direto na ap do icms, mas nao podemos generalizar, cada estado com sua legislação

abs a todos
joao figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 09:11

Bom dia Colegas

Já lí os tópicos, porém a dúvida persiste.

Uma empresa Simples Nacional localizada em São Paulo compra carvão vegetal (44020000, 44029000) para comercialização de produtor rural localizado em Minas Gerais que emite uma nota fiscal Avulsa e destaca 12% de ICMS, Sei que preciso emitir uma nota fiscal de entrada, Mas preciso recolher diferencial de Alíquotas ?

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 09:26

Rute Costa,


Bom dia!


Sou de MG e não conheço muito bem a legislação do ICMS de SP mas, já de cara, imagino que a resposta do nosso colega Joao Figueiredo, "Postada:Quarta-Feira, 12 de fevereiro de 2014 às 13:04:23" (ou seja, uma postagem antes da sua), já responde o seu questionamento:

(...) em sp mercadorias que vem de outros estados p/revenda, e nao tiver st em sp, tem que recolher o dif de aliquotas tb (...) No caso de empresas do simples , tem que recolher por fora (...)

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***CCB
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 10:49

rute e wilson, bom dia!

SP não aceita nf avulsa, diante disso cfe determina o art 136 do ricms/2000, vc precisa emitir nf de entrada no cfop 2102, sendo assim, se esse produto tiver st em sp, tem que recolher a antecipação, caso nao tenha tem que recolher o difal de 6%

obs > vale lembrar que a partir de jan/2014, o dif de aliquota recolhe no ultimo dia util d0 2º mes subsequente, ou seja dia 31/03/2014, e não mais no 15º dia após o mes

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
KEZIA IZABEL SILVA DE SOUZA

Kezia Izabel Silva de Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 10:56

Bom dia,
Temos uma empresa (Simples Nacional) de Guincho com sede em Curitiba, porém, a mesma presta serviços de SP para SC (exemplo). Gostaria de saber como faço para apurar o calculo do ICMS, que alíquotas usar ou algo do tipo.
Já procurei em vários lugares mas nenhuma dos informações são concretas ou pelo menos não dão nem uma "luz" de como lidar.

Obrigado,
Atenciosamente, Kezia Souza.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 13:25

lyne,

se a mercadoria veio pra revenda, o primeiro procedimento é ver se tem subst tributaria em sp, caso não tenha, recolhe o difal(ver art 115 inc XI do ricms/2000)
se o icms tiver redução de 12$, deixa de existir o difal aki em sp.
se for na prestação de servs deixa de existir o difal, pois nesse caso a procedencia não é revenda ,mas sim na prestaçao de serviços
obs> o dif de aliquota a partir de jan/2014 recolhe no ultimo dia util do 2ºmes subsequente(ex entrada em jan/2014 recolhe dia 31/03/2014)
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
GUILHERME CARVALHO RINALDI

Guilherme Carvalho Rinaldi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 12:19

João Figueiredo, boa tarde,
referente a sua publicação onde citou "se o icms tiver redução de 12$, deixa de existir o difal aki em sp."
Você restringe estritamente aos produtos com alíquotas de 12% e 7% ou também se refere as reduções de base de cálculo ?
Qual o seu entendimento ?

Felipe Rodrigues

Felipe Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 16:49

Pessoal, boa tarde.

Li praticamente todos os comentários, porém continuo com uma única dúvida, então vamos lá:

Pergunta: Empresas do Simples de SP que compram mercadorias de outra empresa do Simples, porém de outro Estado, não tem o diferencial de Alíquota correto? pois ambas são 1,25%, desta forma não haveria um diferencial.



Abraços!

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 17:01

Boa tarde Filipe
O diferencial de alíquota é o percentual que corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual praticada na operação comercial, ou seja, só haverá diferença se a alíquota interna for superior à interestadual.
Porém, só existe a obrigação de recolher esta diferença quando adquirirem mercadorias de outra Unidade da Federação para consumo ou ativo fixo.
O que você mencionou sobre a alíquota de 1,25% é o ICMS das vendas de produtos da empresa.
A diferença de alíquota corresponde a compra de mercadorias de outros estados como mencionei acima.

Espero ter ajudado.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 17:22

felipe,

o percentual 1,25% não tem nada haver com dif de aliquotas, são empresas do presumido ou lucro real que recebem de empresas do simples p/recuperar esse percentual desde que seja pra comerc ou industrizliização
a aliquota aki em sp é 18% e recebida é 12%, mesmo estando no simples tem que recolher 6%, exceto se aliquota interna aki seja 12%, entendeu?
ex: moveis em sp é 12% e quando vem de outro estado é 12%, embora não tributação do icms nas nfs das empresas do simples, mas considerar 12%, e nesse caso nao se fala em difal, mas a maioria é 6%
todas mercadorias recebidas em sp de outros estados sempre considera a 12%, estando ou nao no simples, se tiver redução de aliquota aki em sp de 12%, no caso de moveis, o difal deixa de existir
ver art 115 inc XV-A do ricms/2000

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Felipe Rodrigues

Felipe Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 09:23

João Figueiredo e Luciana Dias, bom dia.

Agora entendi, independente da empresa ser optante do Simples, se a compra ocorrer fora do estado de origem da Empresa a diferença de alíquota é devida.


Obrigado pela ajuda!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 09:49

felipe,

vc precisa ter cuidado em relação do difal, pois o difal sera recolhido desde que que a mercadoria seja pra uso e consumo ou ativo, e recolhe por fora se sua empresa for do simples, se for do regime normal do icms, ex presumido, informa direto na ap do icms
no caso de comercialização se nao tiver substituição tributaria em sp,, recolhe o difal tb se tiver no simples e na industriazliação tb
cada caso é um caso , e precisa ver se o produto tem redução de aliquota tb, pra não recolher um produto sem necessidade
no caso de importado se na nf vier a 4%, recolhe o difal de 14% se aki for 18% e recolhe 8% se aki for 12%, e quando entrar uma nf tem que ser analisada,
mas como vc disse não é bem assim, se td que entra em sp, tem difal,se vc tiver um caso, mande a nf pra mim dar uma verificada

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 30 junho 2014 | 10:31

Caro João Figueiredo, apenas pra um estudo mais aprofundado. Alguns fiscais aqui e também ja li algumas decisões que falam sobre CARGA TRIBUTARIA, que é uma coisa. E ALÍQUOTA INTERNA, que é outra ., Então teremos caso, que em função de alguma redução, tipo têxteis, o produto com saída interna das industrias em São Paulo, é de 12%. Mas a alíquota é de 18% . Então sempre, achei que não haveria diferencial. Alguns fiscais, e até compreendo o lado deles, dizem que sim. E ai ? A Legislação do Diferencial de alíquota, não menciona Carga tributaria, fala sobre a Alíquota interna.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sábado | 12 julho 2014 | 21:21

boa noite..
empresa de sp compramos material de consumo do estado do espirito santo.
para calcular diferencial de alíquota de empresa simples nacional é igual de empresa de lucro real?
no lucro real emito a gare no site da sefaz de sp, para o simples nacional qual guia tenho que emitir?
qual código devo usar para diferencial de alíquota de empresa do simples?
como calculo multa e juros. .. preciso pagar diferencial de alíquota de 02/2013 para ser pago em 31/07/2014..como calculo? podem colocar exemplo de calculo por favor.
muito obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
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