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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 15:03

Fernando, a empresa que está comprando é contribuinte do ICMS? a compra é destinada a revenda, uso e consumo ou utilização na prestação de serviço?
Essas mercadorias tem ST em SP. Se for destinada a revenda deverá recolher Antecipação e não DIFAL.
Caso constate que deverá recolher DIFAL, o valor será a diferença a recolher será a diferença entre a alíquota interna e a estadual. Neste caso, a interestadual é 4%. Necessário verificar alíquota em Sp de cada uma destas mercadorias. se for 18% , recolhe 14%, se for 12%, recolhe 8%.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 15:06

fernando,

o diferencial sera de 14%, tem que pagar essa diferença de 18%-4%=14%( art 115-inc XI-A do ricms/2000)

obs> vc é de osasco, eu tb sou, se vc souber de algum escritorio que tiver precisando de analista fiscal me de um alo

cel 993377569-claro

abs e obrigado
joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 16:21

Boa tarde,

Preciso emitir uma NFe com as seguintes caracteristicas:

Emissor: SP - Simples Nacional
Destinatário: RJ - Simples Nacional

a) O produto em questão destina-se a REVENDA
b) O produto possui ST em SP? resposta: não
c) O produto possui ST em RJ? resposta: (não sei dizer)
d) Existe protocolo entre SP->RJ para esse produto? resposta: não

Duvidas:

1) - Qual cfop devo usar?

2) - Devo calcular o diferencial de aliquota icms?

att
Paulo Casagrande




JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 16:28

paulo,

qual É a ncm desse produto? o que prevalece É se no rj tem protocolo com sp desse produto.

o dif de aliquotas quem recolhe É o destinatario, e nao o remetente

se vc tiver certeza que nao existe protocolo entre os estados , o cfop correto É 6101 ou 6102

sds

joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 16:41

João, Boa tarde...

A NCM é 57050000

É um tapete sorbent para absorção de óleos.

É importante frisar que não é um TAPETE automotivo nem tão pouco destina-se ao mercado da construção civil.

- Tem como você confirmar se á protocolo SP->RJ para esse produto?


Por me parecer uma informação muito importante, por favor confirme a seguinte sitação:

" DIF DE ALIQUOTAS QUEM RECOLHE É O DESTINATARIO, E NAO O REMETENTE "

- Essa regra sempre se aplica?

att
Paulo

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 17:15

paulo,

tem protocolo 41/2008 entre rj e sp tapetes pra uso automotivo, mas no seu caso esta desenquadrado

obs> informa na discriminaçao de seu produto (exceto pra uso automotivo)pq passa na barreira e podem questionar sobre a finalidade desses tapetes

o dif de aliquotas quem recolhe é sempre o destinatario das mercadorias
obs> a partir de jul/2015 o difal sera recolhido 80% em favor de sp, e 20% em favor do destinatario

abs

joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Francisco Vieira Paes

Francisco Vieira Paes

Bronze DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Domingo | 23 agosto 2015 | 13:09

Prezados,

Em resumo podemos entender que a diferença de alíquota se aplicas para quem compra material de consumo e ativo de outro Estado ?

Quando se compra material para venda / revenda e para industrialização não é necessário pagar/recolher diferença de alíquota, mesmo que a empresa seja enquadrada em qualquer dos anexos do simples Nacional, certo ?


Esse entendimento está correto ou alguém tem outro entendimento diferente do que registrei acima ?


Francisco Vieira Paes.

Francisco Vieira Paes

Francisco Vieira Paes

Bronze DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Domingo | 23 agosto 2015 | 17:20

Rafael,

Obrigado pelo pronunciamento.

Onde encontro o amparo legal para o pagamento de diferença sobre o material para revenda, pois, para o caso de consumo e ativo, o art. 13o. inciso 1 paragrafo XIII letra g, da Lei complementar 123, fala do consumo e do ativo, mas não identifiquei nada sobre o material de revenda.

Mais uma obrigado.

Francisco Vieira Paes.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Domingo | 23 agosto 2015 | 18:55

francisco,

vou falar por sp, no caso de empresas do simples nacional.
se receber prods de outros estados pra consumo ativo ou industrialização. recolhe o difal.
se for pra revenda e tiver subst tributaria em sp, tem que fazer a antecipação em favor de sp
caso nao tenha st em sp, revenda paga difal tb, art 115 inc XV-A do ricms/2000
cada estado tem sua legislação, e no caso do rj nao sei se tem difal nesses casos, mas ativo e consumo provavelmente sim

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Carlos Henrique Botelho

Carlos Henrique Botelho

Prata DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 11:21

Bom dia pessoal.

Tenho um cliente aqui no estado de São Paulo que comprou uma mercadoria para revenda de uma empresa do PR. A mercadoria não é ST, as duas empresas são optantes pelo Simples Nacional, sendo assim não há destaque de ICMS na NF. Gostaria de saber, considero ainda sim a entrada como 12% e calculo o diferencial pela alíquota interna (18%)?

Obrigado

"Não encontre um defeito, encontre uma solução." (Henry Ford)

Atenciosamente
Carlos Henrique Botelho
Empresário Contábil no AC Contabilidade
[email protected]
https://www.facebook.com/ACContabilidade.net
http://twitter.com/ac_contabil
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 12:51

calos henrique,

Se a mercadoria não tiver st aki em sp, vc tem que recolher 6% de difal sobre o total da nf

qual é a ncm?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 09:52

João Figueiredo , como vai tudo bem?
Temos uma empresa optante pelo SN localizada no Estado de São Paulo
Esta empresa adquiriu Antenas de empresa localizada no Estado da Bahia.
Estas Antenas não serão revendidas , serão cedidas em comodato para seus clientes.
João no seu entendimento devo recolher o DIFAL de 6%?
Muito obrigado
Luiz Andrade - Urânia/SP

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:01

OLA LUIZ TD BELEZA?

"No meu entendimento não tem difal, tendo em vista que no art 115-A é bem claro, industrialização, revenda,uso e consumo ou ativo, e que não é seu caso"

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
obs> minha esposa tem parentes em urania, familia gatto

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 16:57

luiz,

valeu e qq coisa estamos aki tb pra te ajudar, minha esposa deve conhecer o marcio,alias a ultima vez que eu fui em urania foi ha 30 anos, em 1979
e vc tem sorte que rato não aparece mais aí, pq gatto tem um montão rsrsrs
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Francisco Vieira Paes

Francisco Vieira Paes

Bronze DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 17:07

Prezados,

Tenho visto todos esses comentários sobre o entendimento de diferença de alíquota, assunto esse que é de interesse de todos nos da classe contábil, sendo assim tenho a informar o seguinte:

Tomei a liberdade e consultei a IOB sobre esse assunto e em uma dessas pesquisa tive acesso ao Boletim da IOB que fala sobre exatamente diferença de alíquota, veja no link abaixo:

http://www.iob.com.br/bol_on/IC/RJ/CAPAS/CRJ13_14.pdf

Nesse boletim veja o item 9, que fala do seguinte:

9. Microempresa e empresa de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional
O enquadramento do contribuinte no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições, o Simples Nacional, não o dispensa do
recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada, de
fora do Estado, de mercadorias destinadas a consumo
ou Ativo Fixo.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, “g”)

Sendo assim cheguei a conclusão que se você comprar de outro Estado material de consumo e material para o ativo, você tem que fazer o recolhimento da diferença de alíquota, mas se você compra para industrialização e comercialização não tem diferença de alíquota.

Se alguém tiver algum material que tenha embasamento legal que seja diferente do entendimento descrito acima, por gentileza divulgue, pois, como disse esse é um assunto muito importante e que tem sido bastante debatido.

Antecipadamente agradeço,

Francisco Vieira Paes
PHAMA-PAES Escritório de Administração e Contabilidade
https://www.phama-paes.com.br

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 17:23

francisco,

em sp pagamos dif de aliquotas,pra uso e consumo,ativo, comerciliazAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO, mas cada estado tem sua legislação,mas em
sp temos que recolher de acordo com a procedencia acima,o art 115-inc XV-A, diz isso

obs> na vdd ,os estados querem que vc compra produto de seu estado e não de outros estados, porisso que existe a "guerra fiscal" e essa fatia sp quer



V-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)


a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 15:49

Boa tarde!
Postei esta duvida em outro tópico, porem não recebi resposta por isso peço novamente ajuda dos colegas...

Nosso cliente optante pelo Simples Nacional em São Paulo, comprou para revenda do estado de Goias produto NCM 8517.1231 Celulares, e a nota não veio com ICMS-ST calculado, portanto preciso recolher.
Minha dúvida está em qual CAT/SP me basear para fazer o calculo do IVA por exemplo:
CAT 16/2009 IVA-ST 113,17%
CAT 76/2013 IVA 28,60%
O Valor total da NF R$ 7.061,58, ICMS destacado 12% R$ 847,39.
A diferença no percentual é enorme, por isso a duvida.
Alguém poderia me ajudar, por favor?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Vinícius Luna

Vinícius Luna

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 12:04

DECRETO N° 44.650, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007,

“Art. 42. (...)

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

(...)

§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

Minha dúvida é :

Empresa de MG compra de fornecedor de SP mercadoria para comercialização (revenda) com aliquota de 12%, calculado e pago o ICMS S.T.;

Ainda tem que recolher mais 6% de diferencial de alíquota?



"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." Joao 3:16
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 13:13

vinicius,

só recolhe o icms st, pq quando vc acha a bc do icms st e calcula pela sua aliquota interna, tem que abater o icms proprio do fornecedor, porisso que nao tem difal
vc tem que fazer a antecipaçao do icms st

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 18:40

boa tarde

seria bom ter o ncm

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 11:12

jose edison,

não tem st e vc tem que recolher o difal de 6% sobre o total da nf, faz uma gare icms dr cod 063-2, se a nf foi dado entrada em dez/2015, referencia 12/2015 e recolhe dia 29/02/2016

obs> se vc falasse qual era o produto, eu ja sabia de cabeça que nao tinha st, são prods texteis, vestuarios


,

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 17:28

boa tarde a todos

interessante a planilha

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 17:54

denilson,

essa tabela é pra ajustar o iva , entra na google que tem tabela alem de ajustar o iva, e pra efetuar os calculos da st

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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