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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:34

jessyca e maycon,

aki usamos a econet, e nessa ncm não fala em isenção e nem redução, mas fala com sua consltoria e segue o que eles recomendarem, ja que vcs estão pagando eles,nao adianta ficar questionando pq estamos perdendo tempo de bobeira, e não vai chegar a lugar nenhum , e pega o entendimento da consuloria

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:34


Jessyca, Consultei a Econet por telefone e a consultora me informou que a lei é prevista para todas as NCM´s correspondentes a "Carne".


Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 16:02

Gente obrigada pelo retorno,

Agora estou com outra empresa na mesma situação empresa de SP optante pelo simples nacional (minimercado) e comprou de MG os seguintes produtos:
NCM 19019090 - Fnh. mand. temp. lá a 12% o ICMC
NCM 10059010 - Milho para Pipoca. lá a 12% o ICMC
NCM 21041011 - Caldo de galinha lá a 12% o ICMC
NCM 11081200 - Amido de milho lá a 12% o ICMC


Estes produtos aqui são 18% então neste caso existe o diferencial de alíquota correto? Sendo assim como eu gero a GARE ? Qual código devo usar?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 16:19

Pessoal, entrando na polemica que é ótima para nossos conhecimentos.

Nunca recolhi diferencial de ICMS onde a operação interna é isenta, ou aliquota até mesmo igual a interestadual, já sofri alguns fiscalizações e até hoje nenhum fiscal me questionou a respeito disso, então Jessica, na minha opinião não existe recolhimento para o seu caso, apenas certifique se seu produto de fato entra nas carnes isenta no artigo 144 do anexo I.

Sobre as consultorias muito cuidado, questione bem detalhado, pois muitas dela vem com papo de forma preventiva e só pendem pro lado do fisco, são bem medrosos a meu ver.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 16:26

jessyca,

todos esses prods são 18% aki em sp, e todas mercadorias que vem de outros estados considerar como 12%, mesmo se o fornecedor tiver no simples, e nesse caso recolhe 6%, faz uma gare-dr cod 063-2-vencto. ultimo dia util do segundo mes subesequente, se entro em novembro vemvto 31/01/2017, indica em
informações complementares
dif de aliquotas-sp-art 115 inc XV-A RICMS/2000
numero da nf , cnpj e nome do fornecedor
basicamente é isso

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 08:15

Bom dia Jessyca, como disse antes. E como disse o Gustavo. Diferencial quando existe diferença. Mercadoria com isenção( Anexo I, artigo 144), ou com alíquota menor aqui dentro, não há de se falar em diferencial, esse é o meu entendimento !

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 12 novembro 2016 | 17:59

Amigos
A empresa está sediada no estado de SP pelo RPA adquire mercadorias para revenda através de fornecedor sediado no estado de MG enquadrado no Simples Nacional.
Na Nota Fiscal veio a informação para se creditar de 3,84% de ICMS.
Sendo aquisição para revenda, a empresa terá que recolher dif. alíquota pelo fato do fornecedor ser do simples nacional?
Se sim, qual seria esta alíquota?
Não encontrei lei que trata-se claramente desta operação (fornecedor x interestadual x simples nacional).

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sábado | 12 novembro 2016 | 23:05

marcelo,

todas empresas do simples nacional tem que mencionar "permite o aproveitamento de credito em suas nfs, pois se empresa que receber a mercadoria tiver no regime do presumido(rpa)possam recuperar o icms, e,no seu cas espefico, vc tem que recuperar esse credito do icms em sua ap do icms em outros créditos cfe art 63 inc XI

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 09:29

Noticia sobre exclusão e parcelamento do SIMPLES NACIONAL :



Por Josefina do Nascimento

Empresas em débito poderão fazer a “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016” no período de 14 de novembro a 11 de dezembro de 2016

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.670/2016 (DOU de 14/11) dispôs sobre os procedimentos preliminares relativos ao parcelamento de que o artigo 9º da Lei Complementar nº 155 de 2016.

Esta medida visa impedir a exclusão das empresas do Simples Nacional que receberam Ato Declaratório ou que possuem débitos do Simples Nacional até maio de 2016.

Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016
A empresa que tiver interesse em regularizar os débitos, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico:
“Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
O acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1.670/2016, a opção prévia ao parcelamento não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.

Confira integra aqui integra da Instrução Normativa nº 1.670/2016.

Gilnei Bonfada Peixoto

Gilnei Bonfada Peixoto

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 09:40

Bom dia amigos, preciso de apoio para esclarecimento sobre o assunto. Abaixo a situação:
- Fornecedor de SP (optante Simples Nacional) faixa com alíquota de 10,23 % SN (sendo 3,48% ICMS)
- Comprador de RS (optante Simples Nacional) faixa com alíquota de 4 % SN (sendo 1,25% ICMS)
O produto será para revenda. Neste caso deve ser recolhido a DIFAL? Se sim o % será de 6% (12% SP e 18% RS) ou varia de acordo com o SN?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 11:36

gilnei,

o difal é de acordo com a aliquota do icms nesse caso 6%, esse percentual do icms que as empresas do simples indicam, caso a empresa que recebe esteja no regime presumido ou real, possam recuperar esse credito, ou seja, direto na ap do icms
obs> todas empresas do simples tem que indicar em suas nfs esse permite o aproveitamento de crédito do icms

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:11

Bom dia,

Um cliente simples nacional efetuou uma compra fora do estado de São Paulo, porém o mesmo efetuou uma devolução total desta mercadoria dentro do mês correspondente à compra.

Deverá recolher o diferencial de alíquotas ref. a está mercadoria? Ou pelo fato do adquirente ter devolvido, o mesmo não está obrigado a recolher?

Desde já agradeço a ajuda!!!

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 11:27

Bianca Antoniuk , se houve devoluçao dentro do mes, entendo nao ser devido, afinal a operaçao de devloluçao tem por objetivo anular a operaçao anterior.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 23:50

bianca,
a partir do mmento que houve devoluçao total da mercadoria, nao se fala em difal, pq se vc recolher o difal, nao tera" direito" a restituir

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Mateus Monteiro de Souza Oliveira

Mateus Monteiro de Souza Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 11:34

Olá a todos,

Tenho uma dúvida a respeito da diferença de alíquota, o meu caso é este:

Uma empresa de MG comprou mercadorias de um fornecedor do estado de SP, para revenda e ambas as empresas são optantes pelo simples.
Os produtos possuem o NCM 61091000, vestuário e acessórios. Na nota fiscal, nas informações complementares, há uma mensagem que diz que eu
posso aproveitar crédito de ICMS na alíquota de 1,25%.

O que eu quero saber é como devo calcular o diferencial de alíquota, e se o mesmo existe realmente (visto que o fornecedor é optante pelo simples).

No mais, agradeço a atenção!

CLOMAR ALFEU SAMPAIO PIRES

Clomar Alfeu Sampaio Pires

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 10:54

Prezados Colegas,
Tenho duvidas a respeito de vendas pra fora do estado, a empresa que vende é do Rio Grande do Sul, Simples Nacional, com receita bruta dos 12 ultimos meses inferior a R$ 360 mil, e a mercadoria será vendida (NCM 84339090) pra um consumidor final, pro estado do Maranhão. Gostaria de Saber se devo gerar alguma Taxa, Guia ou ST?

Atenciosamente,

Escritório Contábil
Clomar Pires
Isabella Natário

Isabella Natário

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 13:49

Boa tarde!

Empresa de MG optante pelo Simples Nacional, adquirindo material para uso e consumo do Estado do RJ de uma empresa também optante do Simples Nacional. O diferencial deve ser calculado neste caso? Com qual porcentual?

NCM: 83014000
Alíquota interna de MG 18%

Agradeço desde já e ficaria muito grata pela ajuda, pois sou nova no departamento.rs

EDINA RIBEIRO MIRANDA

Edina Ribeiro Miranda

Iniciante DIVISÃO 3
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 10:14

bom dia!
tenho uma empresa optante pelo simples nacional, que fabrica porteiras com Material Usado, a mesma é Micro Empresa e vou efetuar uma venda para uma empresa comercializar, qual o imposto que devo pagar por essa operação?

Denise Luna

Denise Luna

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 15:02

Boa tarde!
Não se ja houve resposta anterior para minha dúvida:
Empresa do SIMPLES em SP compra bem do ativo imobilizado de empresa RPA de outro estado. Essa mercadoria sera vendida pela empresa do SIMPLES (comercio de maquinas usadas). Duvida - a empresa deve pagar o diferencial de aliquota? ou não, considerando que em SP a saída de bem do ativo imobilizado não ten incidência?
E empresa do SIMPLES compra máquina de NÃO contribuinte de outro estado, , para vender (comerio de máquinas usadas) - Dúvida - a empresa deve pagar o diferencial de aliquota?

OBRIGADA
DENISE

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