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Interrupção do aviso prévio por motivo de doença e seus efei

Daniele dos Santos Grimião

Daniele dos Santos Grimião

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Domingo | 18 maio 2014 | 10:46

Prezados, boa tarde.

Sou advogada e fui procurada pela Chefe do Departamento de Pessoal da minha empresa para uma orientação jurídica. A hipótese é a seguinte:
Um empregado recebeu aviso-prévio dia 05/05, em 12/05 foi realizar exame médico demissional e apresentou atestado médico de 15 dias, a médica do trabalho reforçou e seu laudo foi de inaptidão para trabalho, encaminhando para licença médica de 15 dias e após esse prazo para o INSS.

Minha pesquisa e orientação para o DP:

Considerando que o afastamento do empregado por motivo de doença durante os primeiros 15 dias é causa de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes;

Considerando que o contrato de trabalho será extinto apenas com o termino do aviso prévio trabalhado ou indenizado:
Na hipótese de afastamento do empregado no curso do Aviso Prévio, por motivo de auxílio doença, os 15 primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso em razão da interrupção, suspendendo-se a contagem a partir do 16 dia de afastamento, o qual terá direito ao auxílio doença previdenciário, ocorrendo então a suspensão do contrato, e neste caso, o empregado irá cumprir o restante do aviso, caso seja necessário, quando receber alta da previdência.

O DP procederá com rescisão do contrato de trabalho e homologação das verbas rescisórias quando do retorno do empregado apto para o trabalho.

Ex:
Inicio do aviso ocorreu dia 05/05/2014
Inicio do afastamento por motivo de doença ocorreu dia 12/05/2014
Ou seja, o computo total de cumprimento do aviso será de 22 dias. Ao término do benefício previdenciário a rescisão com a baixa na CTPS ocorrerá após o 8 dias que restarem para completar o total do prazo para o cumprimento do aviso-prévio.

Tudo isso com base na Súmula do TST n° 371. Essa foi a orientação com embasamento jurisprudencial e doutrinário.

Ocorre que fui questionada quanto aos desdobramentos dessa orientação e, me senti um pouco insegura, pois não conheço bem a prática.

Perguntas do DP:

1) Pago os 15 dias de licença em folha ou tudo será pago no aviso quando o empregado retornar do INSS?
2) Recolho o INSS e FGTS na competência de maio quando o empregado voltar?
3) Pago o saldo de salário na folha de maio ou deixo também para o retorno?

Desculpe o e-mail tão grande, mas a questão é complexa. Tem alguém ai que já passou por questões semelhantes e que possa me ajudar?

Ednaldo Amaro

Ednaldo Amaro

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Domingo | 18 maio 2014 | 12:59

Bom dia Daniele!



Se o aviso dele é trabalhado, os 15 primeiros dias deve ser justificado pela empresa, como o médico do trabalho considerou, por enquanto, inapto o ASO demissional, o aviso deve ser suspendido, após o término dos 15 dias, encaminhá-lo imediatamente para a perícia do INSS, se o perito do INSS indeferir o pedido de auxílio, cabe a empresa dar o aviso novamente. Referente o salário e os encargos, ele terá direito proporcional, ou seja até o dia 20/05. Alguém mais pode contribuir?!

Ednaldo Amaro

Ednaldo Amaro

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 maio 2014 | 09:58

Bom dia Daniele!




Como o aviso prévio é indenizado, a empresa tem 10 dias corridos para pagar as verbas rescisórias, dentro deste prazo, a empresa deve providenciar o ASO demissional, mesmo sendo indenizado, o aviso tem que ser suspenso se o mesmo for considerado inapto.

Patricia Munhoz

Patricia Munhoz

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 11:20

Olá Daniele, isso foi de grande ajuda!! Obrigada

Temos um funcionário que está cumprindo aviso até 01/05/2015, e ele afastou por uns dias, nesse caso poderá dar continuidade no aviso já que não é mais 15 dias e sim 30 dias o aviso se encerrará normalmente no dia 01/05/2015. Estou certa?

Abraços

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