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Dedução de IRRF no Adiantamento Salarial (QUINZENA)

Gedeson dos Santos Matos

Gedeson dos Santos Matos

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 16:53

Boa tarde, na empresa que trabalho usamos o regime de caixa, portanto gostaria de saber se na quinzena(vale) é devido a dedução de IRRF no ato da quinzena ou somente no mês subsequente quando receber o salário normalmente e ai já deduz de uma só vez?

Se for devido, gostaria de saber se tem uma lei específica que ampara isto.


Grato..

WAGNER LEAL

Wagner Leal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 17:40

Gedeson,
Eu ja trabalhei com regime de caixa em uma empresa que fazia adiantamento aos empregados. No adiantamento eu lançava apenas os 40% da Quinzena e os demais impostos eram lançados no fechamento da folha.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 10:56

Bom dia, td bem?

O cálculo do IRRF pelo regime de caixa é feito da seguinte maneira:

Salário R$5.000,00
1 dependente
adiantamento quinzenal de 40%

Salário 04/2014 pago em 07/05/2014:
Salário 5.000,00
adiant. 2.000,00
inss 482,93
depend 179,71

Base IRRF 07/05/2014 (5.000,00-2000,00-482,93-179,71) igual a base para a tabela de IRRF 2.337,36 X 7,50% - 134,08 igual a 41,22 de desconto de IRRF no pagamento

Adiantamento 20/05/2014 base 07/05/2014 2.337,36 + 2000,00(adiantamento) nova base 4.337,36 X 27,50% - 826,15 igual 366,62 - IRRF 07/05/2014 (41,22) igual ao 325,40 que é o IRRF ser descontado em 20/05/2014 do adiantamento.

O valor total que deverá ser recolhido em 20/05/2014 é de 366,62 que é a soma do IRRF de 07/05/2014 e 20/05/2014.

A lógica do desconto é essa, o que pode variar é o número de dependentes, valor inss.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 17:58

Boa tarde, Achei este texto espero que ajude!


IRRF sobre adiantamento: como fazer?

Vamos nesse post tratar do tema que anda causando dúvidas nos departamentos de RH e Pessoal, relativo a apuração e recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre rendimentos pagos ao trabalhador assalariado.

Antes de tudo importante traçar duas diferenças: regime de caixa e regime de competência na retenção do IRRF. Pode parecer descabido, mas, é exatamente com base nesses conceitos que a legislação parece ser tão confusa. E realmente é!

Regime de Caixa é aquele em que as receitas e despesas são efetuadas no mesmo período, ou seja, no mesmo mês. Portanto, se eu pago o salário relativo a junho em junho, estou cumprindo regime de caixa. O mesmo acontece com o adiantamento: se o adiantamento do salário de junho, eu pago em junho, estou no regime de caixa.

Regime de competência já é aquele que, independente do mês em que as despesas ou as receitas são pagas, o que importa é o mês a que elas se referem, ou seja: se eu pago o salário relativo a junho em julho, estou adotando o regime de competência. No caso do adiantamento, se eu pago em junho o adiantamento de junho, mas o salário de junho só em julho, estou no regime de competência.

Diferenciado isso, agora vamos focar no item do IRRF sobre o adiantamento de salário. Partindo-se do principio explicado acima, a legislação do IRRF é clara ao estabelecer que:

Se o adiantamento pago ao trabalhador refere-se a salário que será pago no mesmo período, ou seja, adiantamento de junho pago em junho e pagamento de junho feito em junho, não se aplica o desconto do IRRF sobre adiantamento, já que sobre o fechamento do salário já será aplicada a alíquota correspondente. Esse é o caso em que a empresa adota o regime de caixa na folha de pagamento.

Se o adiantamento pago ao trabalhador refere-se a salário que será pago em outro período, ou seja, adiantamento de junho pago em junho e pagamento de junho feito em julho, então deve-se efetuar a retenção no adiantamento e, no fechamento do salário, compensar-se o imposto retido anteriormente no adiantamento, com o que for efetivamente devido. Esse é o caso em que a empresa adote o regime de competência para sua folha de pagamento.

Essa confusão toda acontece porque a intenção do fisco é reter o imposto no momento do efetivo recebimento do rendimento, ou seja, na hora em que o trabalhador vai colocar a mão no dinheiro que lhe pertence. O momento da retenção é sempre o do efetivo pagamento do rendimento (seja ele adiantamento ou salário).

Analisado isso, devemos atentar para o que pode e deve ser feito nos casos em que se constate que as retenções foram efetuadas em desacordo com a legislação do IRRF. Temos assim 3 situações:

a) recolhimento a maior: poderá ser compensado o valor pago a maior com o valor devido para o período subsequente (art. 890 do RIR/1999);

b) recolhimento a menor: o contribuinte deverá recolher a diferença com os acréscimos legais;

c) recolhimento indevido: poderá compensar o valor pago indevidamente com o valor devido para o período subsequente, podendo ainda optar pela apresentação de PER/DCOMP.

Notas importantes:

1) o momento do desconto do imposto é no ato do pagamento do salário (art. 620, § 1º do RIR/1999)

2) a apuração e cálculo do IR-Fonte passou a ser mensal, conforme art. 70 da Lei 11.196/2005

3) os comprovantes de retenções de IR devem ser entregues aos trabalhadores até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. Se o contribuinte solicitar, deve ser entregue até o dia 31 de janeiro.

4) o valor do imposto deverá ser pago até o último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte ao do pagamento do rendimento. Simplificando:

a) rendimento pago no dia 20 de julho – recolher o imposto até o dia 10 agosto;

b) rendimento pago no dia 5 de agosto – recolher o imposto até o dia 10 de setembro;

IMPORTANTE: nesse item não estamos falando da retenção, mas sim do efetivo pagamento. Portanto, cuidado para não misturar retenção do imposto com recolhimento efetivo do imposto. Sugiro a leitura dessa resposta da Receita Federal sobre esse tema.

Por fim, o IRRF deverá ser declarado pelas empresas na DIRF (anualmente) e na DCTF (mensalmente).

Legislação aplicável: IN 15/2001 SRF; artigo 621, § 1º RIR; IN 691/2006 SRF; Lei 11.196/2005;
http://nopaisdafiscalizacao.com.br/?p=513

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 março 2015 | 09:31

Bom dia, Lisi

Se o pagamento ocorre dentro do próprio mês não há o desconto de IRRF sobre o adiantamento, sómente no pagamento do salário no final do mês.

Segue base texto sobre o assunto:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - TRABALHO ASSALARIADO

FATO GERADOR

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

RIR/99: Arts. 43; 624; 633; 637 e 717

Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

RIR/99: Art. 626

Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.

RIR/99: Art. 636

BENEFICIÁRIO

Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Verifique as deduções no tópico Tabela do Imposto de Renda na Fonte.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

MOMENTO DA INCIDÊNCIA NA FONTE

O imposto incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.

RIR/99, art. 620, §§ 1º e 2º.

ADIANTAMENTOS

O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

FONTE PAGADORA

Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos. No caso de PJ, o recolhimento e a informação na Dirf devem ser feitos no nome e CNPJ do estabelecimento matriz.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

RIR/99: Art. 620, § 3º.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

RIR/99: Art. 717

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 12:36

Nao, o adiantamento e 40% do salario.

O desconto do Imposto de Renda será efetuado na fonte, por ocasião de cada pagamento, exceto na hipótese de pagamento integral do adiantamento e do salário dentro do próprio mês, hipótese em que o desconto será efetuado sobre o total dos rendimentos pagos no mês (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, aprovado pelo Decreto 3.000 de 1999, § 2º do art. 620 e arts. 621 e 624).

Ademais é importante observar que se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre o adiantamento, ou seja, soma os rendimentos pagos no mês, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Exemplificando: concessão de adiantamento no dia 20 e quitação do salário até o 5º dia útil do mês subsequente.

Neste caso, teremos o cálculo do IRRF no Adiantamento de Salário e na Folha de Pagamento.

Cálculo de imposto de renda na Folha de Pagamento:

Pega-se o total de proventos da competência atual com incidência de imposto de renda, menos o valor do adiantamento que foi pago no dia 20, em seguida efetua-se as deduções do pagamento atual (INSS, deduções de dependentes e pensão alimentícia, se for o caso), aplica-se a Tabela Progressiva do imposto de renda.

Bons estudos!

att,
Joao

CARLA PATRICIA VIANA GALVAO

Carla Patricia Viana Galvao

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 08:37

Bom dia muito obrigada João, mas tenho mas uma dúvida, a respeito de regime caixa e regime de competência, a empresa no começo do ano optou pelo regime competência e faz o adiantamento no dia 20 e o pagamento no 5° dia útil do mês seguintes, tem que assim mesmo descontar o IRRF no adiantamento?

JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 10:12

Nao pode descontar o IRRF no adiantamento do funcionário, o funcionário tem que receber os 40% sem dedução nenhuma.


Adiantamentos

O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (IN SRF n º 15/01, art. 18).

Espero que ajude:

IRRF SOBRE ADIANTAMENTO: COMO FAZER?Imposto de RendaLegislaçãoPerguntasPessoa FísicaTrabalhista — 23 julho 2010 IRRF sobre adiantamento: como fazer?
Vamos nesse post tratar do tema que anda causando dúvidas nos departamentos de RH e Pessoal, relativo a apuração e recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre rendimentos pagos ao trabalhador assalariado.

Antes de tudo importante traçar duas diferenças: regime de caixa e regime de competência na retenção do IRRF. Pode parecer descabido, mas, é exatamente com base nesses conceitos que a legislação parece ser tão confusa. E realmente é!

Regime de Caixa é aquele em que as receitas e despesas são efetuadas no mesmo período, ou seja, no mesmo mês. Portanto, se eu pago o salário relativo a junho em junho, estou cumprindo regime de caixa. O mesmo acontece com o adiantamento: se o adiantamento do salário de junho, eu pago em junho, estou no regime de caixa.

Regime de competência já é aquele que, independente do mês em que as despesas ou as receitas são pagas, o que importa é o mês a que elas se referem, ou seja: se eu pago o salário relativo a junho em julho, estou adotando o regime de competência. No caso do adiantamento, se eu pago em junho o adiantamento de junho, mas o salário de junho só em julho, estou no regime de competência.

Diferenciado isso, agora vamos focar no item do IRRF sobre o adiantamento de salário. Partindo-se do principio explicado acima, a legislação do IRRF é clara ao estabelecer que:

Se o adiantamento pago ao trabalhador refere-se a salário que será pago no mesmo período, ou seja, adiantamento de junho pago em junho e pagamento de junho feito em junho, não se aplica o desconto do IRRF sobre adiantamento, já que sobre o fechamento do salário já será aplicada a alíquota correspondente. Esse é o caso em que a empresa adota o regime de caixa na folha de pagamento.

Se o adiantamento pago ao trabalhador refere-se a salário que será pago em outro período, ou seja, adiantamento de junho pago em junho e pagamento de junho feito em julho, então deve-se efetuar a retenção no adiantamento e, no fechamento do salário, compensar-se o imposto retido anteriormente no adiantamento, com o que for efetivamente devido. Esse é o caso em que a empresa adote o regime de competência para sua folha de pagamento.

Essa confusão toda acontece porque a intenção do fisco é reter o imposto no momento do efetivo recebimento do rendimento, ou seja, na hora em que o trabalhador vai colocar a mão no dinheiro que lhe pertence. O momento da retenção é sempre o do efetivo pagamento do rendimento (seja ele adiantamento ou salário).

Analisado isso, devemos atentar para o que pode e deve ser feito nos casos em que se constate que as retenções foram efetuadas em desacordo com a legislação do IRRF. Temos assim 3 situações:

a) recolhimento a maior: poderá ser compensado o valor pago a maior com o valor devido para o período subsequente (art. 890 do RIR/1999);

b) recolhimento a menor: o contribuinte deverá recolher a diferença com os acréscimos legais;

c) recolhimento indevido: poderá compensar o valor pago indevidamente com o valor devido para o período subsequente, podendo ainda optar pela apresentação de PER/DCOMP.

Notas importantes:

1) o momento do desconto do imposto é no ato do pagamento do salário (art. 620, § 1º do RIR/1999)

2) a apuração e cálculo do IR-Fonte passou a ser mensal, conforme art. 70 da Lei 11.196/2005

3) os comprovantes de retenções de IR devem ser entregues aos trabalhadores até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. Se o contribuinte solicitar, deve ser entregue até o dia 31 de janeiro.

4) o valor do imposto deverá ser pago até o último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte ao do pagamento do rendimento. Simplificando:

a) rendimento pago no dia 20 de julho – recolher o imposto até o dia 10 agosto;

b) rendimento pago no dia 5 de agosto – recolher o imposto até o dia 10 de setembro;

IMPORTANTE: nesse item não estamos falando da retenção, mas sim do efetivo pagamento. Portanto, cuidado para não misturar retenção do imposto com recolhimento efetivo do imposto. Sugiro a leitura dessa resposta da Receita Federal sobre esse tema.

Por fim, o IRRF deverá ser declarado pelas empresas na DIRF (anualmente) e na DCTF (mensalmente).

Legislação aplicável: IN 15/2001 SRF; artigo 621, § 1º RIR; IN 691/2006 SRF; Lei 11.196/2005

att,
joao

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