Basicamente isso,
A aplicação
Os investimentos em aplicações financeiras de renda fixa são classificados no Ativo Circulante entre as Disponibilidades (se a aplicação é resgatável a qualquer momento) ou como investimentos temporários, se resgatável em prazo determinado com vencimento para até o término do exercício seguinte. Naturalmente, se o resgate está previsto após o término do exercício seguinte, deverá ser classificado no Ativo Realizável a Longo Prazo.
Assim, ao se efetuar a aplicação em renda fixa, o montante deve ser lançado (de acordo com a expectativa do resgate) a débito da conta correspondente (acima) e a crédito da conta Bancos Conta Movimento no Ativo Circulante.
Os rendimentos
A apropriação dos rendimentos (em obediência ao regime de competência) nas aplicações com prazo superior a um mês deve ser efetuada por partidas mensais. Já nas aplicações em que o resgate e a aplicação ocorrem dentro do mesmo mês, o registro do rendimento será feito por ocasião do resgate.
O Imposto de Renda
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicação financeira é compensável com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e será registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante.
Exemplo
Para o exemplo vamos supor que a empresa tenha aplicado R$ 100.000,00 com resgate previsto para 30 dias auferindo (nessa condição) R$ 2.000,00 de rendimentos
Pelo registro da aplicação
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC)
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00
Pelo resgate da aplicação
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 100.000,00
Aplicações Pré-fixadas
Alternativamente, nas aplicações pré-fixadas, podemos registrar o valor nominal de resgate do título na conta de aplicação e utilizar uma conta retificadora para o registro da receita financeira a apropriar.
Usando os mesmos valores do Exemplo acima, teremos:
Pelo registro da aplicação financeira
D - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00
C - Banco Conta Movimento (AC) - 100.000,00
C - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora) - 2.000,00
Pelo resgate
D - Banco Conta Movimento (AC) - 101.550,00
D - IRRF a Recuperar (AC) - 450,00
C - Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC) - 102.000,00
Pela apropriação da receita
D - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora)
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR) - 2.000,00
Notas
- Para o levantamento de balanço ou balancete, os saldos das aplicações financeiras remanescentes devem estar atualizados até a data do fechamento destes. Vale dizer, que se deve contabilizar os juros incorridos desde a data da aplicação ou da última atualização até a data do balanço ou balancete.
- O valor do IRRF de 450,00, refere-se à aplicação da alíquota de 22,5% prevista no Inciso I do artigo 1º da Lei 1103/04 para aplicações financeiras com prazo de até 180 dias.
Quando a empresa é optante pelo SIMPLES NACIONAL, o IR não é compensável;
D – IR sobre Aplicações Financeiras (Conta de Resultado – Despesas Tributárias)
C – Aplicações Financeiras (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 225,00
Nota: 1.000/22,5%=225 >> Lei nº 11.033/2004 , art. 1º.
Devemos ter uma rotina de conciliação permanente e regular a respeito da conta de aplicações financeiras. Muitas empresas não compensam o IR retido nessas operações por não terem o devido controle dessa conta. Fundamentação Legal Lei nº 11.033/2004
O IRRF a recuperar é descontado da apuração do imposto.
Exemplo:
IRRF a pagar = R$ 1000,00 - R$100,00 (IRRF a recuperar), total de IRRF a pagar R$900,00.