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Vocês concordam com o artigo 12 da Lei nº 12.249, de 11 de j

Adriana Araújo

Adriana Araújo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 11:20

Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º (...)

§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

Ou seja, essa medida determina que, a partir de 2015, só poderão obter registro profissional em Contabilidade quem tiver Ensino Superior. Com isso, o futuro dos técnicos ficou incerto e duas vertentes duelam: os que acreditam que é só uma mudança de prerrogativas e os que veem nisso o fim da profissão.

Estou cursando o 4º período de Ciências Contábeis e tenho alguns amigos que também pretendem atuar nessa área, no entanto, os mesmos acham demasiadamente caro o valor da mensalidade cobrado pelas instituições de ensino superior aqui na minha região.
Alguns cogitam a possibilidade de ingressarem em uma dessas escolas técnicas que existem aos montes aqui na minha cidade, mas com essa novidade (nem tão nova assim, já que foi aprovada desde 2010), todos estão apreensivos com essa incerteza em relação ao futuro dos técnicos em contabilidade.

E vocês, o que acham disso tudo?


Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 14:12

Técnico em contabilidade para ingressantes já era.

Apoio a ideia e torna a profissão mais bem estruturada e elimina as faculdades caça-niquel que tem tantas no Brasil, porque se não aprendeu não vai passar na prova de suficiência. É uma bela peneira.

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Abertura, alterações e baixas em PE
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Edson Marques

Edson Marques

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Técnico
há 9 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 21:10

Descordo totalmente dessa Lei, acho uma afronta a Constituição Federal de 88 e uma tremenda falta de respeito aos direitos do cidadão, exclusivamente, aos profissionais Técnicos em Contabilidade que assistem esgotar um lapso temporal imposto a eles.

Note-se que no Brasil há milhares de escolas com cursos técnicos de contabilidade que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases, "possibilitarão aos estudantes a obtenção de certificados de qualificação de trabalho após a conclusão" do curso, mas de que serve um certificado diante de uma lei que veda o registro profissional aos técnicos? (pré-requisito indispensável ao exercício da profissão contábil).

E, ainda, qual o fim social de um curso técnico se não há possibilidade de registro profissional que permita ao estudante atuar na área para o qual foi qualificado? Não seria mais inteligente e eficaz acabar primeiro com os cursos técnicos em contabilidade nas escolas técnicas, ao invés de sacrificar os profissionais formados? E que lei é essa que prevê a punição do exercício profissional sem registro, até com pena de prisão simples, se o próprio conselho nega o registro ao profissional?

Se nosso Brasil fosse de fato um país serio e que tivesse Leis, essa abusividade do CFC já tinha caído por terra há tempo...

Rodrigo Leal Silva

Rodrigo Leal Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 21:16

A Lei está aí desde 2010, portanto, não adianta chorar. É claro que é uma pena por um lado: muitos cursos técnicos formavam bons profissionais. Agora os adolescentes se sentirão desencorajados a fazer este curso.

Igor Torres

Igor Torres

Iniciante DIVISÃO 5, Micro-Empresário
há 9 anos Sábado | 7 junho 2014 | 22:12

Caros colegas,

A Lei 12.249/2010 não extinguiu a profissão de Técnico em Contabilidade e entendo que está assegurado a atuação dos novos Técnicos em Contabilidade mesmo apos 01.06.2015. O que houve foi uma alteração das prerrogativas dos Técnicos.

A profissão de Técnico em Contabilidade está amparada nos seguintes dispositivos legais:

1 – Decreto-Lei 8.191/1945 - Assegura o titulo de Técnico em Contabilidade aos diplomados pelos cursos técnicos em contabilidade e garante aos diplomados as prerrogativas previstas por lei a este título:

Art. 1º Ao aluno que concluir o curso de contabilidade previsto pelo Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, será conferido o diploma de técnico em contabilidade, em substituição ao diploma do guarda-livros, e com direito às prerrogativas asseguradas por lei a este título.

2 – Lei 9.394/1996 – Os artigos 36-A e 36-D da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao estabelecem, respectivamente, que o ensino técnico de nível médio prepara o educando para o exercício de profissões técnicas e garante a validade nacional da habilitação profissional recebida nos cursos técnicos de nível médio:

Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.


3 – Resolucao CNE/CEB n. 4, de 06.06.2012 - O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, objeto do Parecer n. 03, do Conselho Nacional de Educação, de 26.01.2012, homologado pelo Ministro da Educação, e da Resolução CNE/CEB nº 04, de 06.06.2012, descreve as principais atividades que podem ser realizadas pelos egressos dos cursos técnicos em contabilidade:

Efetua anotações das transações financeiras da organização e examina documentos fiscais e para fiscais. Analisa a documentação contábil e elabora planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais, de amortização dos valores imateriais. Organiza, controla e arquiva os documentos relativos à atividade contábil e controla as movimentações. Registra as operações contábeis da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito. Prepara a documentação, apura haveres, direitos e obrigações legais.

4 – Decreto Lei 9.245/1946 - O Decreto Lei 9.245/1946 trata de prerrogativas profissionais privativas dos técnicos em contabilidade nas alíneas a e b do seu Artigo 25:

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;


4 – Lei 10.406/2002 - O artigo 1.184 do Novo Código Civil garante a prerrogativa aos técnicos de realizar lançamentos no livro Diário e de assinar balanços:

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em ciências contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.


5 - Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, normatizada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, estabelece a descrição sumária das atividades desenvolvidas pelo Técnico em Contabilidade:

Realizam atividades inerentes à contabilidade em empresas, órgãos governamentais e outras instituições públicas e privadas. Para tanto, constituem e regularizam empresa, identificam documentos e informações, atendem à fiscalização e procedem consultoria empresarial. Executam a contabilidade geral, operacionalizam a contabilidade de custos e efetuam contabilidade gerencial. Administram o departamento pessoal e realizam controle patrimonial.

6 – Constituição Federal, artigo 5, inciso XIII - é livre a atuação do Técnico em Contabilidade, portador de diploma válido em todo o território nacional, na forma do dispositivo constitucional citado:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A alteração promovida pela Lei 12.249/2010 se dá no artigo 12 do Decreto-Lei 9.245/1946, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.


O efeito jurídico da alteração promovida pela Lei 12.249 é a retirada das atribuições privativas dos Técnicos em Contabilidade que tratam as alíneas a e b do artigo 25 do mesmo Decreto-Lei, mantendo-as reservadas aos contadores. No entanto, todos os outros dispositivos legais que amparam a atuação dos técnicos permanecem em vigor, sem exceção, assegurando a continuidade de atuação dos técnicos em contabilidade, mesmo apos 01.06.2015.

Quanto aos registros, a nova lei não fala na sua extinção, apenas preserva direitos para os técnicos que se registrarem dentro do prazo mencionado:

§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

Ora, o dispositivo legal trata de um direito e não de uma vedação, assegura a profissão na forma em que ele era regulada ate a vigência da Lei 12.249 aos técnicos que se registrarem ate aquela data. Também entendo, que caso o legislador desejasse extinguir o registro profissional do técnico ele o teria feito expressamente junto com as alterações introduzidas pela Lei 12.249/2010. A própria Lei preservou, na nova redação dada ao Artigo 2 do Decreto-Lei 9295/1946, a habilitação do técnico em contabilidade:

Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.

Logo, permanece mandatório o registro do Técnico, que devera ser concedido apos 01.06.2015 com base nos dispositivos legais que permaneceram em vigor e com as prerrogativas ajustadas.

Importante os Técnicos se mobilizarem para defender seus direitos!

Abraco

João Pedro Santana da Silva

João Pedro Santana da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 10:15

Essa Léi12.249/2010 ela afronta totalmente a Constituição Federal de 1988
Exame de Suficiência/Extinção da Profissão Técnico Contábil/Revogação da Lei 12.249/2010/ Afronta a C.F de 88
Para: CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REDUPLICA E CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

ABAIXO ASSINADO
CFC AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 E SEGUE NA CONTRA MÃO DAS POLITICAS SOCIAIS DO GOVERNO
1. Com base na redação do Decreto-lei 9.295/46 que criou o CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como regulou as condições para o exercício da profissão de contador e técnico em contabilidade, para que o contabilista pudesse se registrar como contabilista, bastava à conclusão do curso superior ou técnico em contabilidade seguido de requerimento perante o Conselho.

2. Ocorre que o artigo 12 do referido decreto foi alterado pela lei 12.249 de 11/06/2010, passando a exigir para o exercício das profissões de técnico e de contador a submissão ao Exame de Suficiência, que se traduz em teste aplicado em âmbito nacional, no estilo da prova da OAB.

3. Tal exigência fez com que muitos recém-formados travassem verdadeiras batalhas com o Conselho Regional de Contabilidade. Como, mais que de repente, surge uma exigência que condiciona a obtenção do Registro de Contador e técnico à aprovação em um Exame de Suficiência.

4. O caso dos Técnicos em Contabilidade ainda é mais grave, a eles foi imputado um lapso temporal, após o qual não mais será permitido inscrever-se junto ao Conselho Regional de Contabilidade sob nenhum argumento. Pois, enquanto persiste a prática ilegal fomentada pelo CFC, esses profissionais assistem esgotar-se o prazo legal atribuído a eles para viabilizar a regularização profissional, com vistas a possibilitar a continuidade de um exercício regular da profissão.
5. A Lei nº 12.249 /10 exige a realização do exame de suficiência para os profissionais Bacharéis em Ciências Contábeis, que não é o caso dos profissionais técnicos. O disposto no § 2o, do mencionado artigo, por certo se refere ao exercício da profissão de técnicos em contabilidade já registrados, bem como os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015, não fazendo qualquer ressalva ao EXAME DE SUFICIÊNCIA. Desta forma, considerando a interpretação dada pela lei, à imposição ao exame de suficiência para o exercício da profissão é ilegal, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos Técnicos em Contabilidade. Se não Vejamos:

Art. 12. “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.

(...)
§ 2º. “Os técnicos em contabilidade já registrada em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.”

6. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 205, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

7. A exigência de aprovação no exame de suficiência visando a restrição de acesso à profissão atinge diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, esculpido pelo inciso XIII, do art. 5o, da Constituição Federal de 1988 que admite textualmente restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material. Se não vejamos:

"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
8. Note-se que no Brasil há milhares de escolas com cursos técnicos de contabilidade que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases, "possibilitarão aos estudantes a obtenção de certificados de qualificação de trabalho após a conclusão" do curso, mas de que serve um certificado diante de uma lei que veda o registro profissional aos técnicos? (pré-requisito indispensável ao exercício da profissão contábil).
E, ainda, qual o fim social de um curso técnico se não há possibilidade de registro profissional que permita ao estudante atuar na área para o qual foi qualificado? Não seria mais inteligente e eficaz acabar primeiro com os cursos técnicos em contabilidade nas escolas técnicas, ao invés de acabar com os profissionais formados?

9. Não é demais lembrar que a alteração inserida pela Lei 12249/2010, ESVAZIA o parágrafo único do art.36-D, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei.9394/96) com o advento da Lei nº 11.741, de 2008, passou a ter o seguinte teor:

"Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior”.

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho".
10. Ao impedir o registro de técnicos em contabilidade, permitindo a punição do exercício sem registro, até com pena de prisão simples, a alteração trazida pela nova lei acaba por extirpar os técnicos em contabilidade, indo de encontro com as políticas governamentais de ensino, basta ver o Programa Nacional de Acesso à Escola Técnica (Pronatec). Criado em 26 de outubro de 2011 com a sanção da Lei nº 12.513/2011 o PRONATEC vai oferecer bolsas de estudo e financiamento para cursos de qualificação profissional. Serão R$ 24 bilhões em investimentos até 2014. A expectativa do governo é que sejam criados 8 milhões de vagas em cursos de formação técnica e profissional. O artigo primeiro da referida lei é claro sobre os objetivos do Programa:

"Art. 1o É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira".

11. Por essas razões, em defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria técnicos em contabilidade, nós profissionais técnicos através deste ABAIXO-ASSINADO buscando apoio para que seja dada especial atenção ao fato relatado, objetivando a revogação das alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/10, no artigo 12 e parágrafos do Decreto lei nº 9.295/46. E em tempo que se faça cumprir o inciso 2º, do parágrafo 12 da lei 12.249 de 11/06/2010, sem a obrigatoriedade do “exame de suficiência” para os Técnicos em Contabilidade, garantindo o registro desses profissionais nos CRC, até a data limite, tendo em vista, que a Lei em questão não obriga esta categoria ao dito exame e os mesmos possuem prazos fixados por lei que é ate 01 de Junho de 2015 para garantir a legalidade da sua profissão na qual foi qualificado.

12. E, por fim, seja promovida a intervenção do SENADO FEDERAL, estendida ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em propor debates e soluções em defesa dos profissionais Técnico em Contabilidade, com o objetivo da revogação dos artigos que reservam aos bacharéis o exercício da profissão contábil e priva o direito dos Profissionais Técnicos a exercer a profissão a qual foi QUALIFICADO nos termos da lei em vigor.

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 junho 2015 | 10:58

Concordo totalmente!

Nós Contadores temos que nos valorizar cada vez mais - Com todo respeito ao curso técnico!

Somos uma classe muito desvalorizada no mercado de trabalho. É comum que as organizações, em sua grande maioria, ainda nos vejam como um "mal necessário".

Temos que agir e adquirir o respeito perante ao mundo organizacional, como os advogados, pois eles, em sua própria classe, se valorizam da forma mais correta possível.

O Contador deixou de ser apenas "o cara" que fica registrando as movimentações das empresas. Ganhamos grande proporção, devido a inserção da tecnologia no mundo contábil, juntamente com as exigências impostas pelo fisco em geral. Somos fundamentais na tomada de decisão de uma organização - registrar, passou a ser apenas o início de nossas atividades -.


"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Jessé César Pinto

Jessé César Pinto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 17:22

Essa questão dos técnicos, não vai haver nenhuma alteração, não somente na contabilidade, mas em outras áreas também os técnicos estão perdendo terreno.Particularmente acho que o preço para esta evolução é relativamente baixo.

"O sol nasce para todos, mas a sombra é somente para quem merece."_ anônimo

CRC : 1SP297323/O-5

Jessé César Pinto
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 08:58

Caros colegas,

interessante este debate. Quanto a concordar ou não, deixo para os colegas postarem suas opiniões. O que me parece estranho, é o Brasil investir em cursos técnicos e após fazer uma lei como essa.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
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