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Redução base de calculo ST para alimentos - SP

Elza

Elza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 16:05

Olá colegas!


Por gentileza, estou com dificuldade para entender o porque uma indústria do RPA nao deve reduzir a base de cálculo da ST dos produtos do art. 39. Segundo minha consultoria, de acordo com to item 2 do parágrafo 1º, art. 39 do Anexo II RICMS/SP:




§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

b) sujeitos ao regime de substituição tributária;javascript:void(0);

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) consumidor final;


Eu estava entendendo que se aplica, já que a indústria não está vendendo para consumidor final, mas duas das minhas consultorias falaram que não aplica exatamente por causa do item b ???!!

Acho que eu estou confundindo alguma coisa. Alguem pode por favor tentar me explicar?


Obrigada desde já


eliza

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 13 junho 2014 | 11:57

Bom dia Elisa

Vamos ver o que diz o artigo 39 na íntegra:



Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final;

O benefício se aplicará para saídas de estabelecimentos fabricantes/atacadistas destinadas a contribuintes enquadrados no RPA (regime periódico de apuração).

Somente não se aplica se a saída for para destinatário enquadrado no regime do Simples Nacional ou para consumidor final.


Entendo que se o destinatário é contribuinte e enquadrado no RPA e a operação seja interna aplica-se a redução normalmente na base.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Paula

Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 15:23

Boa tarde Eliza!

Segue resposta para sua pergunta:

Redução de Base de Cálculo: Produtos Alimentícios

1) Pergunta:
A Redução da Base de Cálculo para produtos alimentícios abrange as operações sujeitas à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST)?

2) Resposta:
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta nº 577/2011, manifestou entendimento de que a aplicação das Reduções de Base de Cálculo (BC) previstas no Anexo II do RICMS/2000-SP ao cálculo do ICMS-ST é possível unicamente na hipótese de o incentivo estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor ou usuário final.

A Redução de BC prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000-SP (produtos alimentícios), por sua vez, alcança apenas às saídas internas do fabricante ou atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista, portanto, referido incentivo não alcança toda a cadeia de comercialização dos produtos listados no referido artigo até o consumidor ou usuário final.

Deste modo, podemos concluir que, a Redução de BC do ICMS não se aplica aos produtos alimentícios abrangidos pela incidência do ICMS-ST.

Base Legal: Art. 39, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (UC: 24/06/14) e; Resposta à Consulta nº 577/2011 (UC: 24/06/14).

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