Elza
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade Olá colegas!
Por gentileza, estou com dificuldade para entender o porque uma indústria do RPA nao deve reduzir a base de cálculo da ST dos produtos do art. 39. Segundo minha consultoria, de acordo com to item 2 do parágrafo 1º, art. 39 do Anexo II RICMS/SP:
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.
b) sujeitos ao regime de substituição tributária;javascript:void(0);
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final;
Eu estava entendendo que se aplica, já que a indústria não está vendendo para consumidor final, mas duas das minhas consultorias falaram que não aplica exatamente por causa do item b ???!!
Acho que eu estou confundindo alguma coisa. Alguem pode por favor tentar me explicar?
Obrigada desde já
eliza