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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 11:51

Bom dia Lucimeire

Será possível solicitar parcelamento de débitos vencidos até 31/12/2013?
Teria como informar em qual parte da legislação vigente trata desse assunto, onde exemplifica datas?


A Lei que dispôs sobre a terceira prorrogação do REFIS DA CRISE (instituído pela Lei 11941/2009) é a 12996/2014 que no seu artigo 2º determinou a citada reabertura

A integra do texto eu transcrevi na primeira mensagem postada neste mesmo tópico no dia 23 do mês passado.

...

Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 17:10

Boa tarde aproveitando o gancho da pergunta do ultimo colega sobre o parcelamento simplificado, se a resposta for SIM.. eu tenho que fazer algum pedido de desistência destes parcelamentos simplificados ou será automaticamente de acordo com o pedido de parcelamento via REFIS ele ja vai me levar para uma tela onde farei a cancelamento destes parcelamentos?

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
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THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 17:42

Temos uma Execução Judicial com prazo para apresentar embargos de execução até 09/07/2014.

Trata-se de débitos Previdenciários de 2004 a 2005, porém na Certidão da dívida Ativa possui "Data de Inscrição" em 22/08/2009. O prazo prescricional conta da data de cada competência ou da data da Inscrição da Dívida Ativa?

Na certidão da dívida ativa anexada no Processo Judicial faz menção "confissão de dívida fiscal" isso não significa que já foi parcelado, pode ter sido somente apresentação de GFIP na época, certo?

Pergunto pois a Execução Fiscal foi ajuizada em 09/05/2014 e não consigo definir se o débito está prescrito ou não.

Outra dúvida é quanto ao Pedido de Parcelamento, não sei se é um débito que se enquadra nos "vencidos até 30/11/2008" ou se vai se enquadrar nos débitos da PGFN já nesse novo período de abertura com os vencidos até 31/12/2013?


como o prazo para os Embargos é até 09/07/2014, não estou conseguindo definir se posso requerer parcelamento como se fosse débito vencido até 30/11/2008, se for esperar pelo REFIS da COPA vou perder o prazo do Embargo.

Alguém dá uma ajuda? obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 17:51

Boa tarde Maressa

...tendo alguns parcelamentos, no modo simplificado, consigo parcelar novamente esses valores através REFIS DA CRISE?

Os débitos que foram (ou são) objetos de parcelamentos ordinários (simplificados) podem sim serem incluídos no REFIS da CRISE, entretanto se as regras continuarem as mesmas das edições anteriores, você deverá primeiro cancelar tais parcelamento para em seguida incluí-los no REFIS.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 17:57

Boa tarde Tiago

...eu tenho que fazer algum pedido de desistência destes parcelamentos simplificados ou será automaticamente de acordo com o pedido de parcelamento via REFIS ele ja vai me levar para uma tela onde farei a cancelamento destes parcelamentos...


Na edições anteriores do REFIS, era necessário o prévio cancelamento do parcelamento ordinário para depois incluí-los no REFIS, não havia como fazer isto automaticamente, eram ações distintas e a adesão ao REFIS não o levava à tela alguma que permitisse a desistência do parcelamento ordinário. Imagino que esta regra não mudará, entretanto só teremos certeza disto após a regulamentação via Portaria Conjunta PGFN/RFB que deverá ser editada até meados do corrente mês.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 21:08

Boa noite Yuri

Débitos com a previdência social, também estão inclusos nesta Lei?

Determina o Artigo 2º da Lei 12996/2014 que:

§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

No § 2º do Artigo 1º da Le 11941/2009 se lê que:

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Vale dizer: Também os débitos com a Previdência Social poderão ser incluídos no REFIS.

...

Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 2, Corretor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 09:20

Prezados,

Em outubro do ano passado (2013) fiz a opção por parcelar os débitos que eu tenho junto a PGFN na 2. reabertura da Lei 11.941 (refis da crise). Acabo de verificar a nova ocorrência de que está em consolidação e que todos os débitos atendem. Para ser mais preciso:

ATIVA AJUIZADA AGUARD NEG LEI 11.941-S/ PARC ANT-TODOS DEBITOS ATENDEM

L12865-PGFN-DEMAIS-ART 3 EM CONSOLIDACAO

Minha pergunta aos nobres colegas é: a empresa deve fazer algum novo procedimento, ou simplesmente deve aguardar a consolidação da dívida e os valores definitivos que ela pagará mensalmente? E se assim for, em quanto tempo mais ou menos a consolidação será efetivada?

Agradeço desde já e sou fã deste portal!

Abs,

Anderson

Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 09:28

Bom dia, referente a utilização de Base Negativa de IRPJ e CSLL, tenho duas duvidas sobre esse assunto..

1 - Eu vou utilizar o Prejuizo Fiscal apurado na minha empresa e aplico diretamente 25% e 9%? Somente isso para achar o valor que posso utilizar?

2 - Qual prejuizo fiscal que vou utilizar? Do ano calendário de 2009 quando foi editada a lei ou posso usar o prejuizo fiscal de 2013 apurado em DIPJ?

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
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Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 10:14

Bom dia de acordo que vamos lendo vão aparecendo novas duvidas e cada dia mais duvidas, estava lendo a respeito de valor a ser pago a titulo de prestação antes de acontecer a consolidação, na lei diz o seguinte:

Lei 12996/2014
§ 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e

II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

Como meus DÉBITOS são saldos remanescentes de outro parcelamento aplica-se nciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 correto onde diz:

§ 1º Relativamente aos débitos previstos neste artigo:

I - será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;

Minha duvida é: meus parcelamentos foram feitos em 2012 em diante aplica-se essa regra para demais parcelas? Ou eu posso recolher o valor da parcela pelo valor mínimo de R$ 100,00??? Pois como diz a cima valor da parcela pagas anteriormente a MP 449..

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
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Douglas Rodrigues Moraes

Douglas Rodrigues Moraes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 14:53

Caros amigos,

Aproveitando a duvida de todo mundo aqui,tenho uma situação parecida,em Março desse ano,assumi a escrita de uma empresa que tem sete guias do Simples nacional do ano de 2012 em aberto,no inicio desse ano o contador anterior,solicitou parcelamento dos debitos e desde entao vem sendo pago o DAS - parcela minima,ja consultei o parcelamento na receita e la diz que nao ha parcelamento deferido para o cnpj.

Sendo assim pergunto:

Esta empresa pode aderir ao Refis para quitação desses debitos parcelados?

'' não há tempo favoravel para quem não sabe aonde ir ''
grifty rafael da costa silva

Grifty Rafael da Costa Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 14:59

Prezados colegas segundo orientação da PGFN via telefone, os débitos de Simples Nacional não enquadram em nenhuma das modalidades de parcelamentos REFIS CRISE e REFIS COPA, e só é possível parcelar através da opção parcelamento Simples Nacional, isso procede?

Outa questão os débitos previdenciários inscritos ou não na PGFN de uma empresa optante do simples nacional podem ser parcelados em sua totalidade pelo refis da crise ou refis da copa?

Adriane de Carvalho

Adriane de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 18:10

Pessoal, Boa Tarde!

Sou nova no Portal Contábeis.

Minhas dúvidas sobre o "REFIS DA COPA" ainda permanecem, apesar de já ter estado pessoalmente com um Fiscal na RFB.

Caso: Empresa com Débitos (PIS, COFINS, CSLL E IRPJ) - RFB e PGFN. Na RFB = há débitos ainda não parcelados e já parcelados, porém parcelamento cancelado por falta de pagamento. Na PGFN = Débitos estão sob Parcelamento Ordinário ativo. Todos os débitos são referentes ao período 2012 - 2013.

Requerimento: A empresa quer: 1. Fazer REFIS - demais débitos - RFB - não parcelados anteriormente (código 1279) ; 2. Fazer REFIS - demais débitos - RFB - já parcelados anteriormente (código 1285); 3. Fazer REFIS - demais débitos - PGFN - já parcelados anteriormente (código 1204);

Orientação do Fiscal para os requerimentos acima:
1. Para os requerimentos 1. e 2. supra, acessar o e-cac, opção "reabertura Refis...." , marcar as opções respectivas, emitir DARF, pagar e pronto. Tá feito.
2. Para o requerimento 3., a orientação foi formalizar a "desistência" do parcelamento atual ativo na PGFN, e somente após a desistência concedida, formalizar o refin, no mesmo caminho: e-cac --> reabertura refis... Empresa já protocolou pedido de desistência e está aguardando parecer da PGFN.

Ou seja, fiscal não orientou aguardar nenhuma Portaria, alegando que a lei 12.996/2014 é um "up grade" da Lei originária do REFIS. Logo, os procedimentos são os mesmos, a única mudança ocorrera sobre o prazo dos débitos vencidos que foram estendidos até 31.12.2013.

Segundo o fiscal, os mesmos procedimentos descritos na lei original e atualizações e cuja última portaria que trata o tema é a 07/2014, devem ser adotados, ou seja: relacionar os débitos, aplicar os descontos em de acordo com as regras anteriormente estabelecidas...

A lei 12.996/2014 foi publicada dia 20.06.2014. Hoje são 07.07.2014 e ainda não há nenhuma Portaria para o Tema, em específico. O que fazer? Seguir as orientações do Fiscal ou aguardar?

Alguém tem alguma novidade?

Grata pela atenção.

Adriane

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 20:18

Boa noite Adriane

Se você ler a Portaria Conjunta PGFN/RFB 09/2014 irá se dar conta que é ela (não a 07/2014 mencionada pelo fiscal) que

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 200

Na 09/2014 entre outras coisas se lê que:

"Art. 1º Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil

"Art. 2º Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
(eu grifei)

Face ao exposto repito, ainda não foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB que regulamentará a 3ª Prorrogação do REFIS da CRISE hoje chamada de REFIS da COPA.

Nestes termos se você pretende parcelar débitos de 2012 e 2013, nada poderá fazer enquanto não sair a nova Portaria. A opção que hoje consta do e-CAC deve servir apenas para parcelar débitos vencidos até 30/11/2008.

O fiscal está completamente errado ao lhe informar "que não tem que aguardar Portaria alguma". Tem sim e tanto assim é que a Lei 11941/2009 alterada pela Portaria PGFN/RFB 09/2014 não admite (ainda) parcelamento de débitos vencidos até 31/12/2013.


...

Adriane de Carvalho

Adriane de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 11:18

Bom dia Saulo!

Obrigada por me ajudar.

Também achei muito estranha a postura do fiscal. De tal forma, que a empresa não deu andamento ao por ele orientado e preferiu aguardar a Portaria.

E por outro lado, como a empresa pediu a desistência do parcelamento na PGFN, sob alegação da lei 12.996/2014, e ainda não obteve resposta, seguimos aguardando qual será o retorno, que certamente ainda não veio por ausência da publicação da Portaria Conjunta que deverá tratar o tema.

Concordo plenamente que é prudente aguardar.

Mais uma vez obrigada.

Sucesso!

Adriane

Raquel Mendes

Raquel Mendes

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 22:18

Boa noite,

Tenho uma inscrição na dívida ativa que alguns débitos são até 11/2008 e outros não. Posso entrar no parcelamento com parte dos valores da inscrição?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 06:48

Bom dia Raquel

Tenho uma inscrição na dívida ativa que alguns débitos são até 11/2008 e outros não. Posso entrar no parcelamento com parte dos valores da inscrição?

Pode aderir ao parcelamento para todos os valores da inscrição, desde que já não tenham sido parcelados em nenhuma das edições do REFIS da CRISE.

...

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 08:01

Bom dia a todos,

Tenho um cliente que deve R$ 32.000,00 e a divida a vista sai por R$ 19.000,00.

Minha pergunta eu consigo manter o valor de R$ 19.000,00, porém parcelado ?

No aguardo,


Eduardo

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
Raquel Mendes

Raquel Mendes

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 08:53

Saulo, minha inscrição na DAU tem valores até 11/2008 e valores com datas posteriores. Gostaria de saber se posso parcelar esses valores de 2008(parte do processo) e deixar os de 2009 para para parcelar quando for regulamentado o refis que abrange valores até 2013?

Douglas Rodrigues Moraes

Douglas Rodrigues Moraes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 09:52

Prezados,bom dia!

Com relação aos debitos do Simples nacional, obtive a seguinte resposta do Receita Federal:

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Perguntas e Respostas - Parcelamentos Especiais da Lei 11.941, de 2009:
www.receita.fazenda.gov.br
ver especialmente pergunta 14.2 - Os débitos apurados na forma do SIMPLES
NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou
parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009? Não. Os débitos apurados na
forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de
acordo com a Lei nº 11.941/2009. A razão para a não aplicabilidade da Lei
nº 11.941/2009 a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL,
que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência
para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.

Orientações Gerais - Parcelamento do Simples Nacional:
www.receita.fazenda.gov.br
observe especialmente que, em momento futuro, a RFB divulgará informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento.


Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

'' não há tempo favoravel para quem não sabe aonde ir ''
Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 12:35

Bom Dia Amigos,

estou com 2 duvidas sobre 3 empresas, porem os casos são muito parecidos. segue:

a 1º empresa, possui o parcelamento da lei 11.941/2009 (consolidado), 1 parcelamento previdenciário ordinário (foi parcelado 4 DEBCADS pessoalmente na receita), feito em Fevereiro/2014 e 1 parcelamento simplificado previdenciário (internet) feito em Abril/2014, essa empresa, poderá rescindir os 3 parcelamentos para entrar no REFIS da COPA????? (que ainda não saiu IN sobre isso)????????


a 2º empresa, possui o parcelamento Previdenciário da lei 11.941/2009 (consolidado) e 1 parcelamento simplificado previdenciário (parcelou 2 DBCADS) em abril de 2013 (este parcelamento também está consolidado, começou com o codigo 6106, porem foi consolidado p/ o codigo 4308), esta empresa, poderá rescindir os 2 parcelamentos para entrar no REFIS da COPA?

e o 3ºcaso, é de um CEI, que possui um parcelamento simplificado previdenciário feito em 05/2014, ele poderá rescindir e aderir ao REFIS da COPA???

pelo que entendi, parcelamentos simplificados e ordinarios podem entrar, porem como foi feito em 2014, poderá aderir?

obrigado desde já.
ATT.,

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 14:17

Boa tarde Raquel

... minha inscrição na DAU tem valores até 11/2008 e valores com datas posteriores. Gostaria de saber se posso parcelar esses valores de 2008 (parte do processo) e deixar os de 2009 para para parcelar quando for regulamentado o refis que abrange valores até 2013?

Pode sim! Nada a impede de parcelar os débitos vencidos até 30//11/2008 utilizando-se da 2ª prorrogação/reabertura do REFIS da CRISE prevista pela Lei 12973/2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 09/2014 com prazo para adesão até 31/07/2014 e,

parcelar os débitos vencidos até 31/12/2013 utilizando-se da 3ª prorrogação/reabertura do REFIS da CRISE também chamado de REFIS da COPA prevista pela Lei 12996/2014 ainda não regulamentada com prazo para adesão até 29/08/2014.

Entretanto não imagino os motivos que a impedem de parcelar todos os débitos utilizando-se apenas da segunda opção (REFIS da COPA) apontada acima.

...

THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 19:16

Prezados amigos,

fiz uma pergunta e não recebi respostas, deve ter ficado muito grande, vou resumir:

Temos débitos previdenciários de fato gerador em 2004 e 2005, inscritos em dívida ativa previdenciária em 2009 e 2010.

Pergunto, podemos fazer o pedido a 3a abertura do Refis da Crise por serem débitos anteriores a 11/2008? Ou a inscrição em dívida ativa em 2009 e 2010 impede o pedido deste parcelamento?

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:47

Boa Tarde,

Thiago, acredito que isso responderá sua pergunta, (respondeu a minha tbm)

Sobre a reabertura do REFIS, também chamado REFIS DA COPA, o prazo foi reaberto inicialmente com a Portaria nº 009/2014, fixando o prazo até o dia 31/07/2014, não sendo alteradas as condições de adesão. No entanto, 09 (nove) dias após, foi publicada a Lei 12.996/2014, prevendo o prazo de adesão para o dia 29/08/2014 e para as dívidas vencidas até 31/12/2013. Na data de hoje, 10/07/2014 foi publicada Medida Provisória nº 651/2014, fixando o prazo para a adesão ao parcelamento somente até o dia 25/08/2014. Os demais requi sitos permanecem alterados.
Só poderão ser parcelados os débitos vencidos após 31/12/2013.

Neste caso, somente os débitos que não tenham sido parcelados até o dia 19.06.2014 poderão ser pagos ou parcelados.
Os débitos que foram parcelados na forma dos parcelamentos especiais, abaixo, que tiverem saldos remanescentes, mesmo tendo ocorrido rescisão ou exclusão, poderão ser pagos ou parcelados:
a) Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 ;
b) Parcelamento Especial (PAES) da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 ;
c) Parcelamento Excepcional (PAEX) da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 ; e
d) Parcelamentos ordinário e simplificado da Lei nº 8.212/1991, de 1991 , artigo 38 , e da Lei nº 10.522 , de 2002, artigos 10 a 14-F .
Para o caso dos parcelamentos ordinários e simplificados mencionados na letra "d" aplica-se somente para os concedidos até dia anterior da publicação da Lei nº 12.996/2014 , ou seja, até 19.06.2014 .
Débitos que foram parcelados em outras formas de parcelamento, inclusive os renegociados pela Lei nº 11.775/2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta portaria conjunta.
Os saldos remanescentes dos débitos parcelados anteriormente nas modalidades mencionadas acima que forem pagos ou parcelados devem ser comunicados formalmente à RFB e PGFN a desistência destes parcelamentos para a migração dos saldos remanescente.
A comunicação deve ser feita nos endereço eletrônico da RFB < http://www.receita.fazenda.gov.br > e da PGFN < http://www.pgfn.fazenda.gov.br >, respectivamente.
Base legal: Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , reaberto pelo artigo 2º da Lei nº 12.996, de 20 de junho de 2014 e apresentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013 (DOU de 18.10.2013) e alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 10 de junho de 2014(DOU de 11.06.2014) ; MP 651/2014 (DOU 10.07.2014).

acho que outros usaram tbm.

esperto ter ajudado =)

Att.,

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:58

Bom dia a todos,

Fiz a pergunta abaixo e não obtive resposta.

Tenho um cliente que deve R$ 32.000,00 e a divida a vista sai por R$ 19.000,00.

Minha pergunta eu consigo manter o valor de R$ 19.000,00, porém parcelado ?

No aguardo,


Eduardo

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
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