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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Decio Pereira Bebiano

Decio Pereira Bebiano

Ouro DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 16:43

Boa tarde a todos,

Estou com uma caso quanto a este parcelamento, mas gostaria de confirmar a info com os colegas!!!!

Tenho um cliente pessoa física, o qual recebeu a autuação referente o seu IR de 2009, e entrou com defesa!

No caso, para parcelamento este débito (que gerou um numero de processo), devo apenas efetuar o parcelamento (obviamente verificando os valores a serem pagos), e aguardar a consolidação? Ou tenho que fazer alguma desistência da defesa?

Li a Portaria Conjunta PGFN/RFB N.º 13, mas persiste a duvida.

No aguardo,

Um grande abraço a todos!

Decio Bebiano

André Salvador

André Salvador

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 16:56

Boa tarde,

Verifiquei muitas das páginas desse tópico e não encontrei nada parecido com a minha dúvida, alguém sabe o que ocorrerá, se ao fazer a solicitação do parcelamento, pagar as antecipações, e depois ser verificado que alguns dos débitos incluídos no parcelamento estão com valores consolidados a maior ou a menor, ou algum dos débitos não deveria ser incluídos, não tenho um exemplo específico e sim uma suposição, de modo geral se acontecer algum erro nos cálculos, se pago a mais poderia ser reembolsado ou descontado futuramento ou se pago valor menor se poderá ser inserido ou cobrado depois, ou se não, o parcelamento é cancelado retornando todos os débitos inseridos nele como era antes?

Desde já agradecido,

André Salvador

MARIA DE LOURDES MARQUES NACIMENTO

Maria de Lourdes Marques Nacimento

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 16:57

Boa Tarde Djoni Filho,

Minha dúvida:
Tenho uma empresa que tem um parcelamento na lei 11941 de 2009 com saldo devedor de 19.999,94 até a data de hoje, e eu queria saber se compensa cancelar o parcelamento e fazer o parcelamento pela refis da copa, mas eu queria pagar o debito a vista.
de acordo com que eu andei pesquisando eu irei pagar dessa forma:

( = ) Saldo da Dívida Consolidada em valores de 14/11/2009 13.879,21 = 13.879,21
( + ) Juros Acumulados até 08/2014 - 44,10% 6.120,73 = 6120,73*45% = 2754,32
( = ) Saldo Devedor em 19/08/2014 19.999,94 = pagando a vista seria : 16.633,53


Se você soubesse me informar, fico muito agradecida!!!

Atenciosamente , Mª de Lourdes

CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

Carlos Roberto de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 16:57

Bom dia a todos.
Uma empresa está com diversos débitos previdenciários (contribuição da empresa sobre folha de pagamento) ora inscritos em Divida Ativa formando DEBCAD com diversos períodos de apuração mas, todos vencidos em até 31/12/2013.
A empresa pretende fazero pagamento a vista destes debitos usufruindo dos benefícios da Lei 12.996/2014.
Pergunto.
01) Esse recolhimento a vista deve ser feito na GPS ou em DARF?
02) Como fazer o preenchimento do período de apuração se no DEBCAD constam vários períodos?
03) Existe algum ato da RFB, da PGFN ou da Previdencia Social informando como fazer preenchimento de guias para pagamentos a vista com beneficio da Lei 12.996/2014?
04) Quais códigos de recolhimento usar?

Antecipadamente muito obrigado.

Carlos Roberto de Oliveira - Nítida Consultoria Contábil Ltda
José Renato Henriques Bezerra

José Renato Henriques Bezerra

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 17:26

Boa tarde pessoal, ao selecionar o darf para o pagamento da parcela de validação do parcelamento do refis da copa, aparece a seguinte mensagem "Valor corrigido para o mês de vencimento: R$ 0,00". Esse valor, a receita federal calcula automaticamente ou temos que informar??

OSMAR DA SILVA TOMIM

Osmar da Silva Tomim

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 18:46

PESSOAL,

Vale a pena desistir do parcelamento Lei 11.941/2009?
Os colegas estão desistindo e optando pelo pelo novo REFIS?
Fiquei de orelha em pé com esse artigo:
Art. 6º O sujeito passivo que estiver ativo no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cuja opção ocorreu no ano de 2009, e dele desistir para aderir ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos, aplicando-se sobre esses valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009???
Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
§ 2º A rescisão implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III - automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão
Fiquei o dia inteiro e pesquisando o Forum e terminei o dia mais confuso com relação a esse assunto!
Me deem uma luz!
agradeço.

Thiago Cruz

Thiago Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 19:13

André Salvador

Pelo que entendi, na consolidação, que se dará em Janeiro ou Fevereiro de 2015, a Receita irá verificar quem pagou a mais ou menos, e conforme for, acertar nas demais parcelas, tanto pra mais quanto pra menos.

Alexandre dos Santos de Andrade

Alexandre dos Santos de Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 22:53

José Renato, boa noite.

Esse valor tem que ser preenchido no momento da solicitação do parcelamento. A Receita não terá condições de identificar nada em relação a valores neste momento . Nas próximas parcelas, a atualização selic será calculada automaticamente. Após os descontos, temos que chegar o mais próximo possível da parcela devida, para evitarmos eventuais diferenças no momento da consolidação.

Alexandre

Alexandre dos Santos de Andrade

Alexandre dos Santos de Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 23:31

Maria , boa noite.

Após levantamento dos valores exatos que serão parcelados, você já deverá ter em mãos a quantidade de parcelas da antecipação ( pode ser paga em até 5 vezes ) e a quantidade de meses que será parcelada o restante. O próximo passo é escolher a modalidade correta para seu parcelamento. Depois da escolha da modalidade e feita a opção pelo parcelamento, você poderá gerar o DARF no próprio eCAC. Não tem mistério. Preencha com o valor da antecipação ( de 1 a 5 parcelas ) e o DARF será gerado com o código de acordo com a modalidade que você indicou.

Só lembrando que se a antecipação for parcelada em 5 vezes, por exemplo, todas estas 5 parcelas será considerada como a 1ª parcela. A segunda parcela, só será paga após finalizada o pagamento desta antecipação, ou seja, no sexto mês.

Espero ter ajudado um pouco.

Alexandre

João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 00:11

boa noite,

verifiquei a mensagem do andré salvador e thiago cruz e a minha dúvida é em relação a este mesmo assunto.

se pagar um valor menor do que o devido, no momento da consolidação do parcelamento, terei que pagar a diferença de uma só vez, sob pena de não consolidar o parcelamento?

abraço.

José Renato Henriques Bezerra

José Renato Henriques Bezerra

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 00:20

Boa noite pessoal, ao selecionar o darf para o pagamento da parcela de validação do parcelamento do refis da copa, aparece a seguinte mensagem "Valor corrigido para o mês de vencimento: R$ 0,00". Esse valor, a receita federal calcula automaticamente ou temos que informar??

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 00:24

Boa Noite, Amigos e Amigas

Tenho um cliente que tem Debitos referente a entrega de DCTF em atraso 02 de 500,00 = 1.000,00

*** Estas multas entrariam tambem neste Refis ???

E este mesmo cliente tem dividade inscrita na PGFN - de 2001 - 2008 - estes debitos inscritos podem entrar neste Refis parcelamento.

Obrigado

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 01:01

José Renato,

Boa noite pessoal, ao selecionar o darf para o pagamento da parcela de validação do parcelamento do refis da copa, aparece a seguinte mensagem "Valor corrigido para o mês de vencimento: R$ 0,00". Esse valor, a receita federal calcula automaticamente ou temos que informar??


Você terá que calcular o montante geral do débito (de cada modalidade). Após, aplicar o desconto cabível e dividir pelo número de parcelas que desejar (respeitando o adiantamento).

Esse valor que você obteve da divisão do montante com desconto pelo número de parcelas deverá ser informado no campo Valor corrigido. Todo mês, o valor informado será o mesmo, porém haverá a soma da correção mensal que o sistema automaticamente calculará (SELIC) .

Abraço.

Aparecido Perpetuo Borges

Aparecido Perpetuo Borges

Iniciante DIVISÃO 4, Preparador(a) Contábil
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 08:26

Boa tarde!
Algum colega poderia aferir o calculo abaixo para minha maior tranquilidade?
Trata-se de débito de IRPF.

Atual Com Desconto 30 x
Valor Principal 12.208,54 12.208,54
Multa de Mora/Oficio 2.441,70 488,34
Juros de Mora 5.566,35 2.423,52
Encargos Legais 0 0
Total 20.216,59 15.120,40
Entrada 5% 756,02 (unica parcela)
Valor da Parcela 239,40

Muito obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 08:34

Bom dia João,

Se pagar um valor menor do que o devido, no momento da consolidação do parcelamento, terei que pagar a diferença de uma só vez, sob pena de não consolidar o parcelamento?

Exatamente!

O § 6º, Artigo 2º da Lei 12996/2014 é claro ao dispor que:

§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

Vale dizer que nada o impede de pagar valores menores do que os devidos ou até mesmo de deixar pagar várias parcelas antes da consolidação. Entretanto na data da consolidação você terá de pagar todas as diferenças de uma só vez.

E como a Receita Federal saberá quanto você deveria ter pago?
Simples! A Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014 tratou de "resolver o problema" ao dispor no seu Artigo 11 que:

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I - a indicação dos débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.


Ou seja, em alguns meses será divulgado um Ato conjunto (PGFN/RFB) concedendo um prazo para que você mesmo informe o que está parcelando e o número de parcelas que pretendido para o pagamento e o valor de cada parcela. Qualquer diferença deverá ser paga de uma só vez acrescida da variação da taxa SELIC e dos juros mensais.

Face a isto, elabore uma planilha onde informará todos os débitos que está parcelando, os juros e a multa de mora e de oficio e também os encargos. Diminua as deduções de acordo com o número de parcelas e arquive/guarde tudo até que o tal ato conjunto seja publicado. Desta forma você evitará surpresas.

...

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 09:10
Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Ricardo Danillo França de Lima

Ricardo Danillo França de Lima

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 09:19

Pessoal, débitos referentes ao envio de declaração DSPJ inativa 2009 a 2013 da Empresa, gerando multas de R$ 200,00 pelo envio atrasado de cada declaração, onde pagando até o vencimento há um desconto de 50% ficando em R$ 100,00, há opção de um desconto ainda maior pelo refis? pelo portal e-cac da empresa só achei relação ao parcelamento.

Ricardo Danillo
Analista Contábil
Rede de Farmácias Permanente AL/PB/PE
[email protected]
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 09:50

Bom dia a todos!

Entrei com parcelamento PF(filho do Diretor da empresa, não podemos dizer "não") e já gerei o DARF da antecipação que será quitada em uma unica parcela . Me veio uma dúvida: Quando devo iniciar o pagamento do parcelamento? Em 30/09/2014 ou em 30/01/2015?
Agradeço a quem puder me responder!!!(Guru Djoni!!!!!!!).

Abraços a todos!

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 10:02

Bom dia Eduardo

Entrei com parcelamento PF(filho do Diretor da empresa, não podemos dizer "não") e já gerei o DARF da antecipação que será quitada em uma unica parcela . Me veio uma dúvida: Quando devo iniciar o pagamento do parcelamento? Em 30/09/2014 ou em 30/01/2015?

Se a antecipação será quitada em única parcela o pagamento das prestações do parcelamento deve iniciar-se no último dia útil subsequente ao da quitação da antecipação, ou seja, em 30/09/2014.

É o que se lê no Artigo 4º da Lei 12996/2014:

Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre: (...)

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 10:33

Bom dia Andréia

No pedido de parcelamento inicial pela lei 12.996/2014 , sai discriminadas o número de parcelas a pagar, ou sai apenas no momento de consolidação ?

Você não irá informar o número de parcelas a pagar. Estas contas e decisão são por conta do contribuinte. Você apura seus débitos, calcula as deduções de acordo com o número de parcelas que você pretende pagar e pronto! Dá inicio aos pagamentos sem informar em lugar algum quais foram os débitos que você parcelou e no número de parcelas que pretendeu pagar.


Futuramente a RFB e a PGFN irão publicar um ato conjunto lhe dando prazo para:

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I - a indicação dos débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.


Neste prazo seus cálculos e os pagamentos deverão estar corretos. Se não estiverem, ou seja, se você deveria pagar mais do que pagou, a diferença deverá ser paga de uma só vez acrescidas da variação da taxa SELIC e dos juros. Daí a necessidade de manter uma planilha com todos os dados e cálculos com vistas a evitar surpresas futura.

...

Luciene

Luciene

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 11:45

Bom dia, Djoni e Demais colegas!

Você informou para pagar INSS à vista pelo código 4103, mas esse código é especifico para preenchimento do INSS.

Devo ir até agencia para providenciar a guia?

Grata,

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