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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de INSS 3,5 % sobre serviço de transporte?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 08:47

Orientações sobre retenção
A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.

O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento , ou ser objeto de pedido de restituição.

Importante:
De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04, 03 ou 02 pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Cessão de mão-de-obra

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

– limpeza, conservação e zeladoria;

- vigilância e segurança;

– construção civil;

– serviços rurais;

– digitação e preparação de dados para processamento;

– acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

– cobrança;

– coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

– copa e hotelaria;

– corte e ligação de serviços públicos;

– distribuição;

– treinamento e ensino;

– entrega de contas e documentos;

– ligação e leitura de medidores;

– manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;

– montagem;

– operação de máquinas, equipamentos e veículos;

– operação de pedágios e terminais de transporte;

– operação de transporte passageiros;

– portaria, recepção e ascensorista;

– recepção, triagem e movimentação de materiais;

– promoção de vendas e eventos;

– secretaria e expediente;

– saúde; e

– telefonia, inclusive telemarketing.

Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

– limpeza, conservação e zeladoria;

– vigilância e segurança;

– construção civil;

– serviços rurais; e

– digitação e preparação de dados para processamento.


Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I – na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II – quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.

Da apuração da Base de Cálculo da Retenção

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

– cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

– trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

– sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 – período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).

Dispensa da retenção

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I – o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS – hoje de R$ 29,00.

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Empresa contratada optante pelo SIMPLES

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.

Cooperativa de trabalho

As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15,20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Observação:
Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A cooperativa de trabalho deverá arrecadar a contribuição social dos seus associados, como contribuinte individual, e recolher o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da competência. Além disso, a mesma é obrigada a efetuar a iinscrição no INSS dos seus cooperados como contribuinte individual, se ainda não inscritos.

Cooperativa de produção

A cooperativa de produção é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. Neste caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15% incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperados filiados, relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9% ou 6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria especial após 15,20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.
(Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003).

Nota:
Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizando-o anualmente e entregar ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da empresa.

Presunção da retenção

A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção.

Importante:
A contratada deverá elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.

Legislação Específica
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 – Alterada
Alterações na IN nº 971
IN RFB nº 1.080, de 03/11/2010
IN RFB nº 1.071, de 16/09/2010
IN RFB nº 1.027, de 22/04/2010
IN RFB nº 980, de 17/12/2009

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/orientaes-sobre-reteno/

Mais matérias:
http://www.portaltributario.com.br/guia/inss_retencao_11.html
http://www.praticacontabil.com.br/pessoal/retencao_11.htm
www.datametodo.com.br
www.diretocontabilidade.com.br



Agora se você estiver falando de CPRB, veja:

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -
Inclusão de novos setores e regras de apuração -
Alteração da Retenção de INSS (11%) sobre serviços

Foi publicada a Lei nº 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), que resulta da conversão da MP nº 563/2012. Esta Lei promoveu diversas alterações na legislação tributária e previdenciária, que fazem parte do Plano Brasil Maior para desonerar a folha de pagamento. Nesta Circular trataremos especificamente da legislação aplicável a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/11.

Primeiramente destacam-se as principais alterações promovidas pela Lei 12.715/2012, em relação à desoneração da folha de pagamento:

1- Ampliação do rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% substituída pela CPRB:

a) de 1/8/2012 a 31/12/2014, a alíquota sobre o valor da receita bruta para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01) passa para 2%;

b) Alíquota de 1% sobre a receita bruta de produtos fabricados, conforme relação de NCMs constante no Anexo da referida Lei. Para maioria dos produtos a vigência é de 1/8/2012 a 31/12/2014, no entanto, determinados produtos, conforme detalhado nesta CIRCULAR, somente passaram a tributar desta forma a partir de 1/1/2013 até 31/12/2014.

c) de 1/1/2013 a 31/12/2014, as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1) estarão sujeitas a CPRB pela aplicação da alíquota de 2%.

d) de 1/1/2013 a 31/12/2014, as empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, de transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação), de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, estarão sujeitas a CPRB pela aplicação da alíquota de 1%;

2 – Outras alterações promovidas:
a) retenção dos 11% passa para 3,5% na prestação de serviços mediante cessão de obra pelas empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

b) não aplicação da desoneração às empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total;

c) não aplicação da desoneração aos fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas;

d) cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas;

e) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo da CPRB;

f) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;

g) cálculo da contribuição previdenciária para fins de pagamento do 13º salário.

Regras Consolidadas a partir 1/8/2012 - Lei nº 12.546/11 atualizada até a publicação da Lei 12.715/2012 e MP 582/2012.

I - CPRB – Alíquota de 2% - Serviços Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Call Center, Setor Hoteleiro e Transporte

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2% (dois por cento), em substituição às contribuições de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, e sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços:

a) as empresas que prestam os serviços de TI e TIC (análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas). Vigência de 1/8/2012 até 31/12/2014;

b) as empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. Vigência de 1/8/2012 até 31/12/2014;

c) as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. Vigência de 1/8/2012 até 31/12/2014; e

d) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. Vigência de 1/1/2013 até 31/12/2014.

Retenção do INSS sobre Cessão de Mão de Obra – Alteração de 11% para 3,5%

Sobre os serviços acima referidos (sujeitos a CPRB), prestados mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Enquanto sujeitas a CPRB as empresas que se enquadram nas reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 (empresas referidas nas letras “a” a “c” acima), não farão jus às mesmas.

É vedado o cálculo da CPRB às empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.

II - CPRB – Alíquota de 1% sobre a Receita Bruta de Produtos Fabricados, com vigência de 1/8/2012 até 31/12/2014

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições de 20% sobre o total das remunerações dos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, e sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660/2011, nos códigos referidos no Anexo a Lei nº 12.715 (vide no final desta CIRCULAR).

III - CPRB – Alíquota de 1% sobre a Receita Bruta de Produtos Fabricados e Serviços, com vigência de 1/1/2013 até 31/12/2014

Ficam incluídos no Anexo a Lei nº12.715, a partir de 1o de janeiro de 2013, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99, quando ficarão sujeitos a CPRB.

Os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90, 8522.90.20 da Tipi e nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13 no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, embora já constem arrolados no Anexo da Lei, somente estarão sujeitos a CPRB, a partir de 1o de janeiro de 2013.

Além das empresas indicadas acima, também passam a apurar a CPRB, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes empresas: de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

Foi publicada a MP 582, no DOU de hoje, acrescentado novos produtos que passarão a estar sujeitas a CPRB a partir de 1o de janeiro de 2013. O Anexo da referida MP, com as NCMs, consta no final desta CIRCULAR.

IV - A CPRB não se aplica:

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas acima, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas; e

c) para as empresas que se dediquem a prestação de serviços e fabricação de produtos não previstos na Lei nº 12.546/11 e suas alterações.

d) segundo o art. 2º da MP 582/2012 aos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

V – Base de Cálculo

Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

a) exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações de produtos e serviços;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, se incluído na receita bruta; e
d) o ICMS ST- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

VI – Vencimento e Códigos de DARF

A data de recolhimento das contribuições será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Caso não seja dia útil, antecipa-se.

O recolhimento será mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com um dos seguintes códigos: 2985 para serviços e 2991 para Indústria.

VII - Para fins de incidência e apuração da CPRB a legislação estabelece:
a) aplica-se apenas em relação à receita bruta dos produtos industrializados pela empresa. Para este efeito devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
b) a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404/1976;

VIII – Atividades Concomitantes - receitas mistas sujeitas a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento e sujeitas CPRB

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das atividades sujeitas a CPRB, o cálculo da contribuição será pelas duas modalidades:
a) incidência do percentual sobre a receita bruta das atividades sujeitas a CPRB, conforme dispõe a Lei 12.546/11 e suas alterações; e
b) às contribuições de 20% sobre o total das remunerações dos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, e sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, conforme dispõe o art. 22 da Lei no 8.212/1991, reduzindo-se o valor desta contribuição ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não sujeitas a CPRB e a receita bruta total, apuradas no mês. Para fins de cálculo desta razão, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
c) Relativamente aos períodos anteriores à sujeição da empresa as CPRB, mantém-se a incidência das contribuições dos 20%, previstas no art. 22 da Lei no 8.212/1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.
d) As disposições relativas ao cálculo proporcional somente se aplica às empresas que se dediquem a outras atividades, além daquelas sujeitas a CPRB, se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. Caso não seja ultrapassado o limite de 5%, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

IX - Demais disposições:
As empresas sujeitas a CPRB continuam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

A substituição da contribuição previdenciária de 20% pela CPRB não abrange as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros), ao GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) e em decorrência da contratação de cooperativas de trabalho.

As alterações promovidas pela Lei 12.715/2012, segundo seu artigo 78, §2º, somente produzirão efeitos a partir da publicação de sua regulamentação. As alterações que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, foram observadas no corpo da matéria.

As empresas sujeitas a CPRB ficam obrigadas a transmissão da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), mesmo que ainda não estejam obrigadas a transmitir esta escrituração digital com as informações das contribuições do PIS e COFINS (Ex.: empresas tributadas lucro presumido em 2012).

Adriano Itaborá de Almeida
Lauffer Advocacia e Assessoria Empresarial

Fonte: www.acinh.com.br

Mais fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm

www.crcsp.org.br),%20TECNOLOGIA%20DA%20INFORMA%C3%87%C3%83O%20E%20COMUNICA%C3%87%C3%83O%20(TIC),%20CALL%20CENTER%20E%20DE%20CONCEP%C3%87%C3%83O.doc

Oculto_Cartilha%20de%20Retencoes%20Quality.doc" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.qualitycontabil.com.br
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/99185/retencao-de-11-para-35/


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