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Licença Maternidade para o Homem

DIEGO GABRIEL FOSS

Diego Gabriel Foss

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 16:29

Prezados, boa tarde!

Estamos com uma situação nova aqui no escritório e não estamos conseguindo obter informações que nos ajudem a resolver o ocorrido.

A esposa de um funcionário de uma empresa cliente do nosso escritório estava grávida e, na hora do parto, a mesma chegou a falecer. Devido a isso, ela não conseguiu dar entrada na Licença Maternidade da qual tinha direito.

O Artigo 71-B da Lei n.: 12.873/2013 diz o seguinte: "No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade."

Dessa maneira, o esposo gostaria de receber a Licença Maternidade da qual teria direito, porém está encontrando dificuldades de fazer valer o seu direito.

Alguém sabe o caminho correto para ele receber este benefício? Alguém já teve alguma situação parecida? Como resolveu?

Atenciosamente.

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 16:51

Boa Tarde!

Pelo exposto, não vejo a razão da previdência estar negando o deferimento do requerimento. Não estaria faltando algum documento para ser apresentado.
Até onde li a respeito, o pai deve se afastar... ou seja, é como se ele estivesse em gozo de benefício para cuidar da recém nascido. O cálculo é feito com base nas contribuições dele que deve, obrigatoriamente, ser beneficiário da previdência.

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
DIEGO GABRIEL FOSS

Diego Gabriel Foss

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 16:59

Marcio Kuster,

A informação da agência do INSS é que o procedimento deveria ser realizado pela empresa, no caso do pai. Porém, na legislação está escrito que o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, conforme o Parágrafo 2° do Artigo 71-B, bem como o requerimento do benefício.

Aí está o impasse, pois a empresa não pode fazer e o INSS está se recusando a reconhecer o benefício.

Disseram inclusive, que o esposo só teria o direito se a esposa já tivesse dado entrada no benefício antes do falecimento, o que não consta na legislação. Estava desempregada, porém ainda era segurada da Previdência Social.

Estamos a mercê de informação do caminho certo para ajudar o segurado.

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 17:13

Diego,

Antes de mais nada, creio caber nosso agradecimento por trazer um assunto tão interessante e tão pouco divulgado.

Há um anos atrás, se disséssemos ser plausível o salário maternidade para homem ririam de nós...

Talvez levando a legislação, quem sabe??? Se não conseguir na esfera administrativa, caberia ajuizamento de ação na vara federal, pois aparentemente é direito líquido e certo.

Só tem uma agência da previdência em sua região? Talvez tentando com uma pessoa mais esclarecida.....

Só te peço a gentileza de nos manter informados.....acho que precisa "brigar", pois a lei é muito clara....

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
DIEGO GABRIEL FOSS

Diego Gabriel Foss

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 11:42

Bom dia!

A título de informação: nós ligamos por três vezes no 135 da Previdência Social e, em cada uma das ligações, obtivemos respostas diferentes.
Na primeira vez nos foi informado que ele não poderia fazer; na segunda vez foi informado que ele só teria direito se a esposa já tivesse dado entrada na Licença e; na terceira vez nos informaram que o escritório deveria fazer a solicitação de Licença Maternidade normalmente, porém no nome do marido, e agendar um horário para atendimento.

Fizemos este último passo e agora vamos aguardar.

maria alice moreira da silva

Maria Alice Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 9 anos Segunda-Feira | 30 junho 2014 | 11:06

Amigo,

Li este artigo, lembrei de vc esta lei ta fresquinha procure mais sobre essa lei.
você pode levar esta lei la no inss e apresenta-la a seu favor.

LEI COMPLEMENTAR 146, DE 25-6-2014
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 26-6-2014)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Falecimento da Genitora

Estabilidade de gestante falecida alcança quem detiver a guarda de seu filho
O ato em referência estabelece que em caso de falecimento da genitora será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho a estabilidade provisória prevista para gestante, que ocorre desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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