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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis cofins lucro real e presumido

Mardoqad

Mardoqad

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 10:01

Ok, vc se credita disso. Mas não se esqueça que nas suas notas de saída ocorre o débito com os mesmos percentuais dos quais vc se creditou...

DEUS seja louvado!
Rodrigo Nazareth dos Santos

Rodrigo Nazareth dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 9 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 10:45

Bom dia Fábio,

você realmente deverá se creditar nessa entrada as alíquotas 1.65 e 7.6 para pis e cofins respectivamente. A lógica disso e que não existe crédito de 0.65 e 3.00(que são alíquotas da incidência CUMULATIVA), independente do regime. Na entrada de notas independente do regime da empresa que esta fazendo a entrada e independente da empresa emitente da nota, você deverá fazer os devidos tratamentos para os itens dessa entrada para o tipo da empresa que esta adquirindo. Se a empresa e do lucro real deverá se creditar da alíquota de 1.65 e 7.6 ao qual ela está enquadrada, se a nota vier sem o destaque das alíquotas, também devera aproveitar o credito as alíquotas 1.65 e 7.6.

Em resumo, você não deverá seguir pela as informações da nota de entrada, e sim as regras dos produtos. Se o produto permite o aproveitamento de crédito, então você irá aproveitar esse crédito.

Espero ter ajudado.

"Eu tentei 99 vezes e falhei, mas na centéssima tentativa eu consegui, nunca desista de seus objetivos mesmo que esses pareçam impossíveis, a próxima tentativa pode ser a vitoriosa."
Albert Einstein
Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 09:04

Bom dia colegas.

Estamos iniciando o trabalho com empresas do Lucro Real este ano, e resta algumas dúvidas sobre o aproveitamento de créditos.

Então, pelo que entendi das mensagens postadas acima, uma empresa do Lucro Real, uma vez que paga o PIS e a COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, também terá direito a creditar-se pelas compras na mesma proporção?

Ou seja, independentemente de seu fornecedor ser do Lucro Presumido ou Lucro Real, irá obter os créditos de 1,65% e 7,6%?
Na legislação existe algo que determine isso de forma explícita?

Contudo, se o fornecedor for do Simples Nacional a empresa não terá direito aos créditos de PIS e COFINS, certo?


Desde já, agradeço.


Atenciosamente,
Maiara.






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Rodrigo Nazareth dos Santos

Rodrigo Nazareth dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 09:30

Bom dia Maiara.

Resposta a primeira pergunta: As alíquotas de Pis/Cofins para o crédito/débito correspondem as alíquotas estabelecidas para o regime da empresa. Sendo assim, para o aproveitamento de crédito das aquisições de mercadorias, serviços e outros meios geradores de crédito, será utilizado 1,65 e 7,6 para pis e cofins respectivamente. Obs.: A exceções quanto ao aproveitamento do crédito para alguns segmentos.

Entenda o seguinte, tanto para aquisição e para vendas, será utilizada as alíquotas de Pis/Cofins estabelecidas para o regime da empresa. As alíquotas do lucro real são 1,65 e 7,6 e lucro presumido 0,65 e 3,00. No lucro presumido não se tem o aproveitamento de crédito, como todos já sabemos. Já o lucro real pode se fazer o aproveitamento do crédito referente a alíquota correspondente ao regime da empresa, que no caso são as alíquotas 1,65 e 7,6.

Lei 10833 - Não cumulatividade da Cofins, no artigo 2° encontra-se estabelecida a alíquota de 7,6%.
Lei 10637 - Não cumulatividade do Pis, no artigo 2° encontra-se estabelecida a alíquota de 1,65%.

Resposta a segunda pergunta: Independente do tipo de regime do fornecedor(Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional) , você terá direito ao aproveitamento do crédito. O que prevalece e a Tabela CFOP geradores de créditos. Você irá aproveitar o crédito somente das operações em que o CFOP permite o aproveitamento do crédito.

Resposta a terceira pergunta: Não existe a informação explicita exatamente que esclareça sua dúvida na totalidade. Mas com um pouco de estudo das leis especificadas acima, você terá uma boa compreensão.

Resposta a quarta pergunta: Mesmo o fornecedor sendo do simples nacional você terá o direito do aproveitamento de crédito, desde que a operação(CFOP) lhe permita esse aproveitamento.

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Albert Einstein
Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 15:55

Bom dia Rodrigo.

Obrigada pelos esclarecimentos.

Mas quando você diz que as empresas do Lucro Real também podem aproveitar os créditos de PIS e COFINS dos seus fornecedores do Simples Nacional, dependendo do CFOP, então por exemplo, a Compra de Mercadorias seria a operação mais comum de se obter créditos. Se uma empresa lucro real comprar mercadorias de uma empresa do Simples Nacional, terá direito à crédito de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS?






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Rodrigo Nazareth dos Santos

Rodrigo Nazareth dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 16:20

Sim, terá direito a aproveitar o crédito referente as alíquotas 1,65 e 7,6.

Por exemplo, para as operações com movimentações dos CFOP´s de compra para revenda 1102, 2102, 1403 e 2403 poderá ser feito o aproveitamento do crédito. Não se esqueça de observa também se os itens da aquisição são incidentes de Pis e Cofins. Caso não sejam incidentes, mesmo estando com um dos CFOP´s geradores de crédito, não ocorrerá o aproveitamento.

Você também poderá se beneficiar do crédito de algumas operações de serviços, como por exemplo os conhecimentos de transporte, que quando são custeado por você, poderá ser feito o aproveitamento do crédito. CFOP´s de aquisição de serviço de transporte 1353 e 2353.

Resumo: Independente do regime da empresa fornecedora de mercadoria ou serviço, poderá ser feito o aproveitamento do crédito de Pis e Cofins, desde que respeito o seguinte:

-Mercadoria incidente de Pis Cofins;
-CFOP da operação que permite o aproveitamento do crédito(Ex.: 1102, 2102, 1403, 2403, 1353, 2353).

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Albert Einstein
Isadora

Isadora

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 16:03

Boa tarde à todos.

Tenho uma dúvida que é bem básica, porém já nos causou diversos transtornos dentro do nosso escritório.

Referente a tributação pelo Lucro Real, para efeitos de crédito de PIS/COFINS das compras destinadas à revenda, devo usar como base de cálculo o valor total da nota ou o valor total dos produtos?

Temos notas de compra onde o produto é de, por exemplo, R$ 20.000,00, e recebemos o desconto de R$ 5.000,00.
Neste caso, devo usar como base de calculo o valor total ou o valor com desconto?!

Desde já agradecida.

Rodrigo Nazareth dos Santos

Rodrigo Nazareth dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 16:19

Boa tarde Isadora,
As leis 10833 (Cofins) e 10637 (Pis) , no primeiro artigo estabelece a forma de composição da base de cálculo.

Vc deverá considerar como base o valor bruto do item, ou seja, o valor do item em si mais OUTRAS DESPESAS mais FRETE mais IPI menos DESCONTO.

No exemplo que vc citou, irá considerar como base de cálculo o valor com desconto.

Espero ter ajudado!

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Albert Einstein

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