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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Auxílio doença x carência x perda da qualidade de segurado

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 13:51

Boa tarde colegas. Uma ajuda: funcionário já tem mais de 12 recolhimentos ao INSS ( de 2010 a 2012). Porém ficou mais de 12 meses sem contribuir, seja como empregado ou como autônomo/contribuinte individual. Ou seja, sua última contribuição ao INSS havia sido em 2012. Retornou como empregado em março/2014. Agora, ficou doente e preciso encaminhá-lo para a perícia. Pergunto: terá direito ele ao benefício? e caso não tenha, a empresa pode ser responsabilizada quanto ao salário do tempo que permanecer impossibilitado ao trabalho e que não recebeu do INSS? Obrigado.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 13:54

Olá Paulo

Mantém a qualidade de segurado:

* Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
* Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.
* Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;


No seu caso a Empresa apenas suspenderá o contrato de trabalho do empregado, caso ele não possa exercer suas atividades.
E é claro, se desejar poderá conceder ajuda financeira ao empregado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 14:57

Olá Vânia...obrigado. Lendo agora um material observei o seguinte texto:

"Para efeito de carência, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime-Geral da Previdência Social, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.

Assim, o segurado deverá contar com 4 (quatro) contribuições, após a sua nova filiação, que somadas às anteriores totalize 12 (doze) contribuições. "
Base: Lefisc


Então, houve a perda da qualidade de segurado. Ele retornou e já teve 4 contribuições ( março, abril, maio e junho), que somadas às contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado ultrapassam 12....então entendo que teria direito ao benefício, não?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 15:02

Olá Paulo

Não achei essa observação no Site da Previdência, mas se existe essa brecha faça a tentativa, agendando uma pericia.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 15:31

Vânia, apenas para complementar, estive buscando na net, e encontrei o texto também no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8213 de 1991. Irei encaminhar ao INSS e ao ter resposta posto aqui. Obrigado.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 17:49

Perfeito Paulo

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)


Acho que vai dar certo então, volte com a resposta.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 10:15

Bom dia Vânia. Conforme combinado, retorno com a resposta: foi encaminhado para perícia, e foi concedido o benefício de auxílio doença. Então, fez valer o art. 24 da lei acima.
Obrigado pela ajuda.

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