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CBO de Professor de artes marciais

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 19:00

Boa noite,

Sei que ainda está em fase inicial um projeto para regularização do Profissional de Artes Marciais, mas em uma academia eu tenho como assinar a folha de um professor de artes marciais?

Detalhes:

- CBO de Professor de jiu-jitsu
- Horário dele é três vezes por semana. Vai ser como horista.

Gostaria de algumas dicas.






Sds,
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Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 09:05

Olá Breno bom dia

Eu sugiro que você busque orientações junto ao Sindicato representante das academias, pois realmente não existe CBO para professor de artes marciais.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Misael Hermogenes

Misael Hermogenes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 16:11


3331-15 - Professores de cursos livres

Descrição Sumária:
Os profissionais dessa família ocupacional devem ser capazes de criar e planejar cursos livres, elaborar programas para empresas e clientes, definir materiais didáticos, ministrar aulas, avaliar alunos e sugerir mudanças estruturais em cursos.

Condições gerais de exercício:
Exercem suas funções em instituições de ensino, basicamente em escolas que oferecem cursos livres. Atuam de forma individual e também em equipe; trabalham com supervisão ocasional e, dependendo da característica do curso, podem atuar em ambiente fechado, a céu aberto e em veículos. Na grande maioria, trabalham na condição de profissionais autônomos, atuando nos períodos diurno e noturno.

Formação e experiência:
O exercício dessas ocupações é livre. Requer-se escolaridade e qualificação profissional variadas, dependendo da área de atuação. Os cursos livres não estão sujeitos à regulamentação do MEC. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

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