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Sintegra x Simples Nacional, obrigatoriedade ou não?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 11:40

Leila Duarte Costa
Bom dia

A obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA aplica-se a todos os contribuintes fluminenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, seja para emissão de documentos fiscais, seja para escrituração de livros fiscais.

A obrigatoriedade está prevista no artigo 8º do Livro VII do RICMS/RJ.

Assim a empresa optante pelo Simples Nacional que se utilize do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, estará obrigada ao envio do SINTEGRA.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
VIRGINIA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA

Virginia de Sousa Nascimento Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 09:39

Publicadao no D.O.E de 30/06/2014
Resolução SEFAZ 757 de 27 de junho de 2014

Art.2° Fica dispensada a geração e transmissão dos arquivos Sintegra dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais a partir de 07/2014.

Cristiane Silveira

Cristiane Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 13:25

Boa tarde!

Pelo que entendi e li, alguns estados firmaram convenios (PROTOCOLO ICMS Nº 03 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011), pois em troca da entrega do Sintegra entra a EFD, porém nesses estados que firmaram esse convênio, inclusive o Pr (onde estou), conforme clausula ( Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.). A dúvida é se realmente para empresa do simples é verídico essa informação, pois se ela não esta obrigada a entrega da EFD, mesmo assim, não se entrega mais o arquivo Sintegra?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 13:38

Cristiane Silveira, Boa tarde

A obrigatoriedade de transmissão do SINTEGRA "Interestadual", continua sendo necessário, com exceção de alguns estados como MS e RS.

Att

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 13:48

Leila aqui no RJ as optantes do Simples estão dispensadas da entrega do Sintegra
Segue art 7º da Lei 6.571 de 31/10/2013 e em anexo.

Art. 7º - Ficam dispensadas do envio do SINTEGRA, a partir de 01 de julho de 2014, as empresas optantes pelo Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, pa-
ra emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Cristiane Silveira

Cristiane Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 15:34

Liguei hoje na Receita Estadual aqui do Pr e os mesmos ficaram em cima do muro, pois o fiscal disse que mesmo na interpretação da Lei estar informando que não tem obrigatoriedade para as empresas do simples, a melhor coisa é transmitir.

Agradeço Ronaldo e Luciano.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 08:54

Ola Joana dispensados desde que lei

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 757 DE 27 DE JUNHO DE 2014



Disciplina a dispensa da geração e transmissão do SINTEGRA e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7.º da Lei n.º 6.571, de 31/10/2013, e a demora na publicação da Proposta de Protocolo n.º 74 aprovada em 24/06/14 na 221ª reunião extraordinária da COTEPE, que prorroga para 01/09/14 a dispensa da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI e dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais e o contido no Processo n.º E-04/058/29//2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º A dispensa da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI é disciplinada pelo Protocolo ICMS 03/11, de 01 de abril de 2011, com as alterações posteriores.

Art. 2.º Fica dispensada a geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais a partir de 01/07/14.

Parágrafo Único - O arquivo de competência do mês de junho de 2014, contendo o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, deverá ser entregue até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e cinco) do mês de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil.

Art. 3.º O § 5.º do art. 8.º do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - (...)

§ 5º - A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:

I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;

II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 01 de agosto de 2014.”

Art. 4.º Ficam revogados o art. 12 do Anexo VII e o art. 9.º do Anexo XI, ambos da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda
fonte SEFAZ-RJ

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
mercia marques

Mercia Marques

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 14:45

No Art. 2.º Fica dispensada a geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais a partir de 01/07/14.

Então no que se refere pelo regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais, o que seria essas obrigações para uma empresa do simples nacional que não realizará a geração do sintegra.

Jefferson Augusto Monteiro

Jefferson Augusto Monteiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 12:32

boa tarde... gostaria de tirar uma duvida... tenho clientes, principalmente comercio enquadrado no simples e gostaria de saber se o mesmo é obrigado a entregar o sintegra e tambem aonde consigo buscar um manual completo sobre como fazer o sintegra..

obrigado

Atenciosamente...

Monteiro Consultoria e Assessoria Contábil
Jefferson Monteiro
E-mail: [email protected]
Skype: monteiro.contabilidade
Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 16:07

Bom dia/ tarde/noite colegas!
Tenho um problema sério que me envolvi por pura falta de conhecimento e prática na área fiscal. Faço o serviço para uma ME tributada pelo simples nacional que inicialmente(na época) não tinha máquina emissora de cupons fiscais. Acontece que quando passou a ter a ECF, eu( por desconhecimento), nunca enviei o arquivo sintegra para a SEF. Percebi, por ocasião da extinção da obrigação do envio do sintegra o meu erro. Só que não sei se ainda há a possibilidade e se é viável fazê-lo. Tem como gerar esses arquivos ainda entregá-los? Essa obrigação prescreve em quanto tempo? Para eu baixar a empresa essa obrigação será checada? Desde quando era obrigatório? Alguém pode me ajudar estou desesperado e com muito medo pois a empresa confiou em mim e não quero decepcioná-la ou trazer algum prejuízo mas, também não tenho condições financeiras de arcar com as multas! Por favor me ajudem! Desde já agradeço!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 16:09

Alexandre boa tarde você esta dispensado a partir de Julho de 2014 os periodos anteriores a este serão cobrados em uma eventual baixa sim
Luciano Fayer Bastos

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 10:21

Obrigado Luciano, pela resposta!
Alguém pode me dar o passo a passo para enviar os arquivos aqui no rio? Qual ou quais são os programas que tenho que baixar para o envio? A empresa possui ECF. O programa que gera o arquivo MFD é o mesmo que gera o arquivo SINTEGRA? Esse arquivo gerado já vem pronto ou tem que complementar com alguma informação? Ao enviar arquivos atrasados gera multa automática ou a multa só existe se a empresa for fiscalizada? Desculpem-me pelo excesso de dúvidas mas nunca fiz. Desde já agradeço!

Sunara Camargo

Sunara Camargo

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 17:53

Ola Boa tarde,

Sou do Tocantins e estou com muitas dúvidas sobre o Sintegra.
Liguei para vários lugares, tentando mi informar sobre a obrigatoriedade da entrega do Sintegra, mi disseram que empresa do Simples Nacional são desobrigas, só que vi em outras leituras que depende da legislação do Estado. E o Estado não tem nada em decreto desobrigando as empresas do Simples Nacional, apenas quem envia o Sped Fiscal.

Sendo que eu enviava o Sintegra, só que o sistema pediu uma atualização mês passado, e não deu certo mais de enviar, entrei em contato com os responsáveis pelo sistema e mi disseram que não estavam mais receptando as informações do Sintegra e pediu que entrasse em contato com os responsáveis aqui no Tocantins(SEFAZ), só que nada foi esclarecido.

Então não sei como fazer porque o arquivo não envia, e as legislações não são claras diante ao Sintegra.

Alguém poderia mi ajudar por favor?

Att. Sunara

Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 17:03

Pessoal, boa tarde.

Entendo que realmente as empresas do SIMPLES ficaram desobrigadas de enviar o SINTEGRA a partir de jul/14 no Rio de Janeiro. Porém, tenho uma dúvida... uma empresa atacadista e varejista que venda para o Brasil todo, mas que possui inscrição estadual somente no Rio de Janeiro, não precisa entregar o SINTEGRA aqui (RJ), mas precisa enviar o Sintegra para algum outro Estado? Ou a dispensa no Rio de Janeiro amplia para os demais estados? Estou partindo do princípio que essa desobrigação se amplia, visto que a empresa nunca foi notificada por pendencia de entrega dessa obrigação. Mas gostaria de auxílio, por favor.

Obrigado a todos,
Antonio.

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