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Eleição 2014 - Prestação de contas

Guilherme de Souza Branquinho

Guilherme de Souza Branquinho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 14:08

Boa tarde caros colegas.
Abri o Topico na intenção de debater sobre a prestação de contas. Sei que não só eu, mas muitos tem as mesmas duvidas.
Por exemplo :
Qual o preço praticado na cobrança de 1 prestação de contas de 1 candidato? e de um partido ? Quais os documentos necessarios que o candidato precisa apresentar ? Tem que levar no TRE ?

MARIO

Mario

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 23:10

Deve-se encaminhar a prestação de contas final à Justiça Eleitoral – TRE:-
1° passo: gerar a prestação de contas no SPCE 2014 e encaminhá-la eletronicamente, via Internet, para a Justiça Eleitoral, utilizando o mesmo sistema.
2° passo: imprimir e assinar o Extrato da Prestação de Contas que será emitido pelo referido sistema.
3° passo: protocolizar, no Tribunal Eleitoral competente, o Extrato da Prestação de Contas, juntamente com os seguintes documentos:
• Extratos da conta bancária aberta em nome dos candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.
• Extratos da conta bancária aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso.
• Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha.
• Cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, com o respectivo extrato das operações realizadas, sefor o caso.
• Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário.
• Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.
• Termo de assunção de dívida.
• Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, assinado.
NOVO!
As prestações de contas, parciais e finais, de candidatos e partidos políticos devem ser transmitidas eletronicamente, observada, no caso das prestações de contas finais, a necessidade de entrega dos documentos correspondentes no protocolo do Tribunal Eleitoral.
Quanto às prestações de contas retificadoras, há necessidade de serem protocoladas no Tribunal Eleitoral correspondente.
Os candidatos e os respectivos profissionais de contabilidade devem assinar a prestação de contas conjuntamente, sendo obrigatória a constituição de advogado.
O preço praticado está em torno de R$. 2.800,00 por candidato, pode-se melhorar consideravelmente se você fechar o contrato com um partido inteiro.

Abraços

Mario Faustino

Rodrigo Queiroz

Rodrigo Queiroz

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 03:01

Fiquei com uma dúvida em relação ao envio das parciais da prestação de contas, os dados do contador e advogado, já devem ser informados de imediato ou podem ser informados no envio final da prestação de contas?

MARIO

Mario

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 07:36

Rodrigo,
Sim, os dados do contador e advogado, já devem ser informados de imediato na 1ª prestação de contas parcial. A norma traz uma grande conquista para a classe contábil. Diz o parágrafo 4º, do Artigo nº 33 da Resolução nº 23.406, de 2014 que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.
Com isso, candidato, contador e advogado estão solidariamente responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis prestadas durante a campanha.

Abraços

Mario

juliana da silva figueiredo

Juliana da Silva Figueiredo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 16:34

Boa tarde, Colegas

Gostaria de saber como vocês estão analisando as prestações de contas eleitorais de 2014, com relação a contratação de colaboradores eleitorais com a GFIP?
Na prestação de contas passada fui em uma palestra e lá dizia que não era obrigatório fazer a GFIP dos colaboradores, que trabalharem na camapanha eleitoral e a prestação de contas foi aceita.
Porém assisti esses dias uma outra palestra em que o palestrante disse que era preciso fazer a GFIP, e agora fiquei com a duvida e gostaria de saber a posição de vocês, é obrigatório ou não para esse ano de 2014?

Como minha pergunta coloquei na area de departamento pessoal, fui trancada lá e levei uma infração por ter colocado num lugar errado...e a Moderadora me deu esse link para postar aqui.
Entendo que com relação a minha pergunta, por mais que seja de prestação de contas eleitorais não é contabilidade publica, já que o assunto que aborda é uma especifica lei previdenciaria e da Receita Federal com relação a GFIP. Mas como já é a terceira vez que trancam minhas perguntas,sem ao menos poder questionar, peço desculpas se coloquei minha pergunta novamente no lugar errado, e que se possível alguem que tenha uma boa paciencia possa me direcionar para o local certo, se não for aqui. Obrigada, e mais uma vez desculpas para todos os membros.

MARIO

Mario

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 22:28

Juliana, Boa Noite!
O recrutamento de pessoal para campanha eleitoral deve ser formalizado, preferencialmente, por meio de contrato de prestação de serviços pessoais e comprovado por meio do respectivo recibo de pagamento.
O prestador de serviços é considerado contribuinte individual do INSS, devendo o comitê financeiro contratante recolher as contribuições previdenciárias pertinentes.
O COMITÊ FINANCEIRO de partido político tem a obrigação de:
(01) realizar a retenção da contribuição do segurado contribuinte individual (autônomo) a seu serviço (11%);
(02) efetuar o recolhimento da parcela retida (11%) e da sua própria contribuição (20%).
(*) Observar a Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008, que dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais. Essas contribuições e recolhimentos são exclusivos dos PARTIDOS POLÍTICOS e dos COMITÊS FINANCEIROS, não se aplicando aos candidatos.

Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008
DOU de 28.8.2008
Dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006 , resolve:
Art. 1 º Esta Instrução Normativa disciplina a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação, por comitê financeiro de partido político e por candidato a cargo eletivo, de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral.
Art. 2º É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.
Art. 3º Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º A equiparação de que trata o art. 3º não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.
Art. 5º O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:
I - arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e
II - recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) .
Parágrafo único. Além das obrigações previstas nos incisos I e II do caput , o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.
Art. 6º A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes, deverão ser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 7º O disposto nos arts. 3º, 5º e 6º se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 16, de 12 de setembro de 2006 .
LINA MARIA VIEIRA

Espero ter ajudado.

Abraços
Mario Faustino

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 08:27

Bom dia a todos!

Tenho uma dúvida, uma empresa prestou Serviços de programação, desenvolvimento e hospedagem de site para um candidato ao cargo de deputado estadual.

Esta nota fiscal de serviços deve ser declarada em algum sistema da Justiça Eleitoral? Me lembro que na ultima eleição tive uma situação parecida onde era necessário informar todas as notas fiscais emitidas para candidatos.

Desde já agradeço a ajuda.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
juliana da silva figueiredo

Juliana da Silva Figueiredo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 10:34

Mario, dá uma olhada nisso que recebi, acredito que a partir desse ano até os candidatos a cargo eletivos:

Sim. A Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010, alterada pela Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.179/2011 e Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.480/2014 , determinou que estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , na forma nela estabelecida, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes e os comitês financeiros dos partidos políticos.

O código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será:

a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político; e

b) para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.


Para fins da mencionada inscrição, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> e <http://www.tse.gov.br>, respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição.

A pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanhas eleitorais, é enquadrada como segurado contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

(Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, alíneas "g" e "h" e Instrução Normativa RFB nº 872/2008, art. 2º)

Assim, a ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias deverão ser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante GFIP.


Respondida por Equipe FiscoNet em 07/08/2014

juliana da silva figueiredo

Juliana da Silva Figueiredo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:52

Bruno,

O Candidato daqui estava contratando um rapaz para fazer o site, e quando li a resolução da prestação de contas de 2014, entrei em contato com o diretório estadual do partido e informei o que dizia a resolução e me deram a posição de cancelar o pagamento e o contrato destinado para esse fim.

Acredito que seria interessante você tentar conversar com o Departamento Juridico do diretório estadual do partido que esta fazendo, para que não tenha problemas futuros com relação ao Art. 21 da resolução.

Com relação as notas fiscais, todas elas em nome do candidato ou comite deverá ser anexada com as prestações de contas eleitorais para a entrega.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).

Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º).

Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).

§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).

Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).

§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).

§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a propaganda por ele considerada irregular.

Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).

§ 1º Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

§ 2º É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI, e Código Eleitoral, art. 243, VI).

Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).


Espero ter ajudado.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 13:25

Obrigado pela ajuda Juliana!

No caso esta empresa elaborou o site e não fez propaganda do candidato em seu site.

É uma empresa de desenvolvimento de sites.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 14:03

Tudo em nome do candidato, no seu CNPJ constituído para fins eleitorais, o site tem a finalidade de divulgar a campanha dele durante este período eleitoral.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
MARIO

Mario

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 16:33

Juliana,
Cada coisa é uma coisa, essa instrução não revogou a Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008, ainda é essa instrução que trata sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
E em seu artigo Art. 4º diz que A equiparação de que trata o art. 3º não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.
Ou seja,
Os candidatos não se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991. Por isso não estão obrigados a recolher a parte patronal mas o segurado pode recolher como contribuinte individual e facultativo.

Enquanto a Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019/2010 alterada pela Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.179/2011 e Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.480/2014 tratam apenas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, essa instrução já estava em vigor nas eleições anteriores de 2010 e 2012 e os candidatos não foram obrigados a recolher a parte patronal como empresa.

É como entendo.

Grato

Mario Faustino

Tiago Pavão

Tiago Pavão

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 21:05

Isso é muito relativo. Deve-se levar em consideração o volume de documentos e como tais documentos chegam até vc. Organização ajuda muito.
Dependendo o valor que o Deputado Declarou para gastar com a campanha..... uma prestação de contas pode chegar até R$ 20.000,00. Á partir de R$ 5.000,00.

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Fabiana de Lima sbrana

Fabiana de Lima Sbrana

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 01:30

Boa noite a todos!!
Também estou com duvidas sobre o procedimentos da documentação,prazo para entrega e prazo para a entrega da declaração, prazo para a recepção desses documentos, etc., qto cobrar e com relação ao INSS, sou nova na Contabilidade e aqui na minha cidade tenho vários partidos e gostaria muito de engatar esse serviço, iria alanvacar muito minha prospecção de clientes.

FABIANA DE LIMA SBRANA
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Clédio Leandro Pedralli

Clédio Leandro Pedralli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 13:27

Estou com dúvidas em relação a prestação de contas de um candidato que renunciou. A data da renuncia foi dia 27/08 no site do TSE. O candidato não teve movimentação financeira. Seu extrato está zerado. Entreguei a primeira parcial no prazo zerada. Agora, devo entregar a "segunda parcial" e depois a "final" no seu devido prazo ou posso entregar a "final" direto neste momento sem entregar a segunda parcial?

Gabriela

Gabriela

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 6 outubro 2014 | 15:09

Minha dúvida é a seguinte:
Um amigo pediu pra eu assinar as prestações dele que seriam todas zeradas pois ele não pretendia fazer campanha grande, somente entre amigos e família. Sendo assim, concordei em fazer de graça já que não haveria trabalho algum. No último mês, o partido depositou uma quantia na conta dele e pediu para que ele fizesse uma campanha mesmo que modesta, pedido q foi atendido. Isso gerou algumas complicações:

1. Não haviam sido declaradas a contratação de contador, advogado nem aluguel de imóvel para comitê na primeira prestação. Devo retificar a primeira ou declarar essas contratações na final? Declarando somente na final, posso colocar a data em que efetivamente houve a contratação (Julho) ou é melhor colocar já pra setembro?
OBS: Agora que tem trabalho vai ter pagamento também, então a declaração se faz necessária.

2. Ele pagou combustível no debito automático (menos de R$ 300,00), na hora de declarar eu estou colocando como em espécie, porém não há formação de fundo de caixa, isso pode dar problema ou o fato de estar comprovado pelos extratos e pelos cupons fiscais são suficiente?

Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 11 outubro 2014 | 14:33

Olá Pessoal,

Estou com uma dúvida sobre a retificadora da segunda parcial. Eu ainda posso retificar a segunda parcial da prestação de contas ou só poderia até o dia 05/10/2014. Uma vez que o Art. 50 da resuloção 23.406 não me deixou muito esclarecido quanto a esta duvida.

Desde já agradeço.

Gabriela

Gabriela

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Sábado | 11 outubro 2014 | 17:55

Pelo que entendi a retificação só pode ser feita até um dia antes do início do prazo para mandar a prestação seguinte.

SIMONE LESSA

Simone Lessa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 01:47

Prezados, Boa Noite.

Desejaria saber se o contador que não elaborou as parciais, 1ª e 2ª respectivamente, pode elaborar a prestação de conta final, se existe algum impedimento legal para tal.

Desde já obrigada!

Simone Lessa.

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:05

Colegas, pelo que entendi na Resolução e fui informado no TTE, a constituição de advogado é mera formalidade. Caso o advogado não tenha atuado durante a campanha e, consequentemente, não fez contrato com o candidato, apenas devemos juntar a procuração anexa à prestação de contas. Ou seja, a despesa com a entrega da prestação de contas, não é despesa de campanha, e, só se presta contas das despesas de campanha. O mesmo para o contador, com a diferença de que neste caso, mesmo não tendo contrato e despesa com os serviços contábeis durante a campanha, o nome do contador deve ser preenchido como responsável solidário na prestação de contas final.

SIMONE LESSA

Simone Lessa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 09:16

Prezado Mello,

Bom Dia.

Então, você saberia me informar se na prestação de contas eleitorais, teremos somente um contador responsável, sendo as parciais transmitidas sem o contador, estou estudando a matéria, ainda não fiz nessa eleição, mas essa parte não ficou clara para mim. Ou ainda, se o candidato pode transmitir as parciais com um profissional e depois a final com outro profissional distinto do informado anteriormente.

Desde já obrigada.

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:57

Sim. Inclusive nas prestações de contas parciais não precisa informar o nome do contador, haja vista que é enviada on -line, e, por isso, não há assinatura. Já na prestação de contas final, a informação do nome do contador responsável é obrigatória, para que seja possível constar seu nome nas peças que serão assinadas em conjunto com o candidato.

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