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O que de fato é uma Duplicata?

Djalli

Djalli

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 00:44

Boa noite,

"Duplicata" é um termo muito usado em Contabilidade. Mas a final, o que é um Duplicata? Em palavras simples defina o que é uma Duplicata?

Séria correto afirmar que:

I - Uma Fatura é uma Duplicata;
II - Um Boleto Bancário é uma Duplicata.

Grato.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 08:42

Djavan, Bom dia!

Boleto - Pago em agências bancárias e representantes este deve ser pago para finalizar a compra.

Fatura - Usada como controle sendo emitida pela empresa e geralmente é acompanhada do boleto bancário para o pagamento.

Duplicata - Crédito dado ao contratado/vendedor, usada para pagar faturas e contas sem NF, este deverá ser pago diretamente ao credor onde a duplicata é devolvida como comprovante de pagamento.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 08:59

Bom dia, Djavam!

Os textos legais sobre faturas e duplicatas são tratados nos art. 1º e 2º da Lei 5.474/68, os quais transcrevo abaixo.

" Da Fatura e da Duplicata

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

§ 1º A duplicata conterá:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

§ 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

§ 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

Art . 4º Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e faturas em nome e por conta do consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei.

Art . 5º Quando a mercadoria fôr vendida por conta do consignatário, êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante.

§ 1º Por sua vez, o consignante expedirá fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.

§ 2º Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata quando na comunicação a que se refere o § 1º declarar, que o produto líquido apurado está à disposição do consignante. "

Leandro.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 19 julho 2014 | 08:14

Bom dia, Djavan!

Se compreendi sua indagação, para a emissão de duplicatas é necessário a emissão de faturas, haja vista, ser essas originárias das faturas. As duplicatas correspondem a títulos de créditos emitidos pelo valor das faturas. Portanto, se a fatura contém a relação das notas fiscais emitidas no período que faz referência ao faturamento, por consequência serão emitidas duplicatas com numeração das faturas que as originaram. Esses títulos (Duplicatas) podem ser utilizados para obtenção de créditos junto a instituições financeiras (Duplicatas Descontadas). Conforme o inciso II, parágrafo 1º, do art. 2º da Lei 5.474, mencionada anteriormente, a duplicata deverá conter o número da fatura.

Leandro.

Gabriel Lisboa da Silva

Gabriel Lisboa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 10:05

Prezado Djavan,

De forma sucinta, duplicata é um título de crédito, que é emitido tendo por base uma fatura comercial (nota fiscal) , o que o caracteriza como uma ordem de pagamento que visa documentar um crédito decorrente de uma compra e venda ou de uma prestação de serviço.

Obs.: Note que a definição de título de crédito aparece no artigo 887 do Código Civil, como sendo "o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido".

Atenciosamente,
Gabriel Lisboa da Silva
Graduando de Ciências Contábeis
Universidade Federal do Rio Grande - FURG
Rio Grande - RS
[email protected]
Djalli

Djalli

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 20:39

Boa noite,

Sendo assim, a Duplicata é um apenas um título de crédito, de maneira que não há o documento físico em papel, esse é representado na fatura ou no boleto bancário.

Obrigado.

Gabriel Lisboa da Silva

Gabriel Lisboa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 22:40

Prezado Djavan,

Existe o princípio da cartularidade que fala: para o exercício dos direitos mencionados no título de crédito pressupõe a posse do documento, ou seja, o direito é materializado em uma cártula. Pois este documento comprovará a existência do crédito sobre tais condições. É indispensável a posse do documento original para o exercício do direito ao crédito.
Como a duplicata é um título de crédito, obviamente, o documento existirá fisicamente.

A fatura é um "documento comercial". Em geral, só é emitida para pagamentos ainda NÃO EFETUADOS (vendas a prazo). Este documento discriminará todos os itens comprados pelo cliente. Assim, da fatura será extraída a duplicata - documento materializado/físico que comprovará o direito de crédito. Na duplicata constará várias informações como: a importância a ser paga, o nome do devedor, a data de vencimento, o local do pagamento...

O boleto bancário é um documento enviado pela instituição financeira a partir de dados transmitidos pelo credor para que este efetue cobrança de um determinado valor devido pelo cliente, a fim de CONCLUIR UMA COMPRA pela parte do tal cliente. Conclui-se que o boleto bancário é um documento de COBRANÇA e não um documento de crédito. Por isso, que não há uma relação entre duplicata e boleto.

Atenciosamente,
Gabriel Lisboa da Silva
Graduando de Ciências Contábeis
Universidade Federal do Rio Grande - FURG
Rio Grande - RS
[email protected]

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