Olá Junior, estou com um problema semelhante. Embora, ainda não tenha resolvido o meu, aconselho ler o livro: Prova Pericial Contábil - Aspectos Práticos e Fundamentais, 6ª Edição - Revista e Atualizada do autor: Wilson Alberto Zappa Hoog, em fls. 380 ele discorre sobre a usura, e questões relacionadas aos juros abusivos.
Embora, seja um excelente autor, fiquei na dúvida sobre como determinar se a taxa de juros está abusiva com base na Lei 1.521/51. Contudo, creio que o grande problema seja a falta de dados, em toda a perícia financeira que fiz as instituições nunca juntam os documentos necessários para analisarmos de forma profunda a operação bancária, portanto faltam dados e informações.
Quanto ao que nossa colega Fátima falou sobre a MP 1.963-17 de 31/03/00, essa foi transformada na de nº 2170-36/2001, o seu artigo 5º determina o seguinte:
"Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
Aqui no RJ, resta considerada inconstitucional desde a Arguição de Inconstitucionalidade 10/2003. Por si só - da leitura fria da MP - ela é inaplicável nos contratos de financiamento e empréstimos, em suma a maioria esmagadora dos contratos, são sempre com mais de 12 parcelas a pagar, como são utilizados sistemas matemáticos como PRICE, SAC, SACRE, etc, todos eles são capitalizados através de fórmulas de juros compostos no momento do contrato considerando o fator "n" períodos, via de regra maiores que 12.
Prevalece então a Súmula nº 121 do STF, onde está proibido a capitalização de juros mesmo que convencionada.
Quanto ao caso da Lei da Usura, o STF se pronunciou sobre a inaplicabilidade da limitação dos juros pelo decreto no patamar de 12% ao ano, contudo por incumbência em lei essa limitação foi transferida para a CVM e o BACEN, que por razões óbvias nunca vão impor limitação de juros.
Na prática já vi taxas num espectro amplo de 0,50% até 20% ao mês, e até o momento somente capitalizadas, ou seja, sobre o regime de juros compostos. Quanto a abusividade é extremamente complicado de verificar, pois faltam sempre documentos, pelo motivo citado acima.
Quanto ao repasse de custos - Tarifas, Serviços de Terceiros, registro de contrato, etc - até o momento não há proibição pela CVM e BACEN em definitivo, houve durante um tempo Resolução emitida por estas sobre a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) proibindo-a de ser repassada ao consumidor, mas durou pouco, por motivos também óbvios.
Hoje, que eu conheça, há somente uma Resolução proibindo o repasse no contrato, dos Serviços de Terceiros, quando o cliente toma o empréstimo/financiamento no local onde o bem (automóvel em suma) é vendido/revendido - loja, através de posto avançado da financeira junto ao estabelecimento. Resolução 3.954/2011, nas disposições gerais - art. 17 - sobre os correspondentes bancários (alterada pela resolução 4.145/2012)
Aqui no RJ, eu e um grupo de colegas dado a este problema, estamos pra realizar um estudo sobre essa repassagem de custos diretamente ao consumidor, contudo isto vai demandar tempo para concluirmos.
Espero ter ajudado.