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Retenção e Compensação PIS, COFINS, CSLL e IR

Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 10:11

Bom Dia,

Gostaria de confirmar se meu raciocínio está correto.
Partindo do entendimento que na emissão de NF de empresas do Lucro Presumido é obrigatória a retenção de 1,5% de IR e, apenas para notas fiscais acima de R$ 5.000,00 ou o saldo de pagamento do tomador ultrapassar R$ 5.000,00 haverá retenção dos 4,65%.

Para apuração dos impostos a compensação se dará da seguinte forma:
IR - Para controle de compensação de IR, podemos considerar a retenção do IR a partir da data de emissão da NF. Portanto, independente do pagamento da NF, consideramos efetivada a retenção de 1,5% sobre o faturamento total do mês. No fechamento trimestral, aplicamos as alíquotas pertinentes (32% - 15% ou 16% - 15%) e subtraímos a retenção de IR efetivada no trimestre, a empresa recolherá o saldo.

CSLL - Para controle de compensação de CSLL, temos que levar em consideração a efetivação do pagamento da NF, pois apenas desta forma saberemos se houve ou não a retenção de 1% sobre a NF. Portanto em um mês poderá haver emissão de NF, mas sem CSLL a compensar se não houver o pagamento da NF.
Para o fechamento trimestral, aplicamos a alíquota pertinente (32% - 9%) e subtraímos as retenções efetivadas no momento do pagamento das NF´s e a empresa recolherá o saldo remanescente. Desta forma entendo que a empresa poderá se compensar de retenções de notas fiscais independente da competência de sua emissão, pois a informação considerada será da efetivação do pagamento da NF. Caso as retenções de CSLL seja maior que o valor devido no trimestre o crédito será utilizado no próximo trimestre e assim sucessivamente.

PIS e COFINS - Para controle de compensação de PIS e COFINS, temos que levar em consideração a efetivação do pagamento da NF, pois apenas desta forma saberemos se houve ou não a retenção de 0,65 / 3% sobre a NF. Para o fechamento do imposto mensal, aplicamos a alíquota pertinente (0,65 e 3%) e subtraímos as retenções efetivadas no mês de apuração a partir da informação do pagamento da NF e a empresa recolherá o saldo remanescente. Caso as retenções de PIS e COFINS seja maior que o valor devido no mês este crédito será utilizado no próximo mês e assim sucessivamente.

Obrigada desde já,
Tatiane

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 16:12

Bom dia Tatiane,

Perfeito, entendo que o raciocínio esta correto, caso necessário consulte a legislação pertinente.


Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99
(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 )

Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 18:31

Tatiane, o seu raciocínio está muito coerente, mas não recomendo considerar com retido só pelo faturamento. Essa premissa me parece falsa.

Veja, por exemplo, em relação à retenção prevista no art. 647 do RIR/99, o que diz o art. 650:

Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).

A lei diz que será considerado antecipação o imposto descontado... Ora, o simples faturamento não quer dizer que houve a retenção, correto?
Há casos em que a nota não é paga, então a retenção não ocorre...
Podem existir situações em que o pagamento é feito sem a retenção...
Podem ocorrer, inclusive, emissões de várias notas de valor baixo (até R$ 666 cada), neste caso não haverá retenção de IR, pois o valor que seria retido é inferior a R$ 10.

Dispensa de Retenção
Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Se ao apurar o IRPJ você considerar sobre o total do faturamento 1,5% como efetivamente retido, e deduzir esta importância do valor a recolher, se de fato alguma retenção não tiver ocorrido seu recolhimento estará a menor.

Lembre-se que as retenções são informadas em ficha própria na DIPJ, e estas informações são comparadas com a Dirf preparada pela pessoa que fez o pagamento da nota fiscal. Se você considerar valor a maior de retenções, não terá como detalha-las depois na DIPJ.


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