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FÓRUM CONTÁBEIS

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 17:09

Anna Paula Correia.

As pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido ou enquadradas no SIMPLES estão sujeitas a observar determinadas regras no que tange ao cumprimento de obrigações exigidas pela legislação do Imposto de Renda.

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no regime do SIMPLES deverá manter (Art. 45 da Lei nº 8.981/1995 e § 1º do art. 7º da Lei nº 9.317/1996):

a) livro Caixa, no qual deverá escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

b) livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no encerramento do ano-calendário;

c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.

As pessoas jurídicas mencionadas estarão dispensadas da escrituração do livro Caixa caso mantenham escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Nota: É aconselhável fazer escrituração contábil, pois lhe será útil em vários aspectos entre eles, a tão já descutida distribuição de lucros; apresentar balanço para instituições financeiras etc.

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