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difal mercadorias para revenda simples nacional

jose alencar de novais chaves

Jose Alencar de Novais Chaves

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 15:58

Caros colegas,



Um cliente tem é uma comercio de vestuário(lingerie) enquadrado no simples nacional, ele compra mercadorias de uma industria de confecções do estado do paraná e esta mercadorias é para revender a consumidor final com emissão de NF d-1, no entanto esta mercadorias vem com destaque de ICMS 12 %, e pelo que saiba empresa do simples não aproveita credito de ICMS. pergunta : É devido o diferencial de alíquota destas mercadorias aqui em sp? e este icms que vem destacado na nf?


Um bom fim de semana a todos e fique com Deus!


att


alencar

Luan da Silva

Luan da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sábado | 19 julho 2014 | 08:42

Verificar se a alíquota interna dos produtos em SP é superior a 12%. Caso sim, deverá ser recolhido o diferencial, como prevê o Inciso XVI, do artigo 2º e o Item a, do inciso XV-A do Artigo 115 do RICMS/SP.

O valor de 12% é referente a alíquota interestadual, que a empresa remetente é obrigada a destacar quando não é optante pelo Simples Nacional e valor do qual você não aproveitará crédito, mesmo que haja destaque em nota do fornecedor.

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sábado | 19 julho 2014 | 11:31

Caro Jose Alencar de Novais Chaves.

O Difal é obrigatório, mesmo para optantes pelo Simples Nacional, mas apenas em aquisições destinadas
ao Uso/Consumo ou Imobilizado. Como se trata de mercadoria para revenda, não há o que se falar em
Diferencial de Alíquotas.

esta mercadorias é para revender a consumidor final com emissão de NF d-1


Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 08:31

Bom dia.

No estado de SP, o diferencial é SIM devido também em compras para comercialização ou industrialização, quando a alíquota interestadual for inferior a interna.
Nosso colega Luan citou as bases legais sobre o tema.

Att.

Att.

Marcos Braga
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 08:51

Caro Marcos Braga, pesquisei o RICMS/SP e encontrei o seguinte:

RICMS/SP

Artigo 2 - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º):
...
VII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo imobilizado;
...
X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
...

§ 6º - Nas hipóteses dos incisos VII e X, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Também ressalto que não encontrei nela os itens citados pelo colega Luan.

Afora isso, não há sentido em diferencial de alíquota em mercadoria destinada a revenda tendo em vista que o ICMS será pago a alíquota do estado (destinatário) na eventual saída da mercadoria.

Cito ainda o excelente trabalho da Análise Contabilidade e Consultoria

Em conformidade com o artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal de 1988, adota-se a alíquota interestadual em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.

Na seqüência o inciso VIII do mesmo dispositivo legal determina que no caso da aplicação da alíquota interestadual caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

O Estado de São Paulo regulamenta a disposição supracitada, conforme legislação abaixo:

De acordo com inciso VI,XIV, do Art. 2º do RICMS/SP, ocorre o fato gerador do ICMS:

- na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

- na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

- A prestação de serviço de transporte interestadual, também é fato gerador do ICMS.

Neste caso devemos analisar que todas as aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ativo imobilizado, assim como os serviço tomados e não vinculados a operação subseqüente, onde a alíquota interna seja superior a interestadual, fica o contribuinte adquirente obrigado ao recolhimento do ICMS.

O §5º, do Art. 2º do RICMS/SP, deixa claro que o ICMS incidirá sobre a diferença entre as alíquotas.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Luan da Silva

Luan da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 12:39

Marllon Freitas ,

Artigo 115.

Observar Inciso XV-A, Item A

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)




Importante ressaltar que em mercadorias destinadas para uso e consumo ou ativo imobilizado em operação interestadual o diferencial também deve ser recolhida, independentemente do regime de tributação.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 13:39

O diferencial de aliquota em empresa do simples nacional mesmo que seja para comercalização é devido. Tb estava com essa duvida, e de acordo com a resposta da consultoria da empresa,é devido sim conforme artigo 115 do RICMS/SP quando se tratar de entradas para comercialização, industrialização, material de uso e consumo e ativo imobilizado.
Agora estou com duvida quanto ao calculo de juros e multa do diferencial, um cliente deixou de pagar o diferencial de aliquota tb devido a ser material de comercialização, agora preciso recolher os 6% mais juros e multas e não sei como calcular.. Alguém pode me auxiliar por favor.



"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 14:10

Luan da Silva, obrigado por anexar o texto, pelo visto o RICMS/SP da página da Sefaz-SP/Alesp não está atualizado.
E de qualquer forma eu nunca cogitaria Difal em aquisição para revenda. No que, pelo que você mostrou eu
estou profundamente enganado.

Desculpe o equívoco e obrigado pelo esclarecimento.

Se não for abusar, você teria o link de onde posso encontrar o RICMS/SP atualizado?


Um forte abraço

Att.
Marllon Freitas

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/

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