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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Prestador de serviço x fornecimento de material

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 17:37

Prezados Colegas,

Tenho um cliente que atua no ramo de construção civil, e realizou um orçamento de uma obra na qual deveria fornecer o material. Ele como prestador de serviço pode fornecer o material?

Ele possui apenas Nota fiscal de serviço. Ele pode discriminar esses materiais no corpo da nota?

Obrigada

Leila

Leila
Wemerson Marques

Wemerson Marques

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 20:14

Boa Noite!
sim, ele pode fornecer o material, mas ele deve descriminar também a porcentagem de serviço e a de material. Normalmente o ISS vai incidir sobre o valor total da NF e os outros impostos como IR, INSS, CSLL, PIS, COFINS (quando houver) deve apenas incidir sobre o valor dos serviços.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 15:33

Cara Leila Duarte Costa

Não sei no Rio de Janeiro, mas em SP o Regulamento do ICMS em seu artigo 2º determina que o prestador de serviço com fornecimento de material tem de ter inscrição estadual e emitir nota fiscal de venda (estado).
Recomendo que verifique o regulamento do RJ.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 18:51

Peço uma ajuda aos colegas a respeito da inscrição estadual, se é obrigatório ou não, no Estado do RJ para prestador de serviço que fornece material.

Obrigada.

Leila
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 13:52

Cara Leila Duarte Costa

Dei uma olhada no Regulamento do RJ e no artigo 2º e´comentado que a mercadoria com prestação de serviço está sujeita ao ICMS.

Com isso, entendo que se essa mercadoria está sujeita ao ICMS o prestador deve ter inscrição estadual:


"Art. 2.º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a legislação aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual."

Se ainda tiver duvida, consulte a SEFAZ - RJ.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
VANILDO MARQUES

Vanildo Marques

Iniciante DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 10:54

Olá,


Me surgiu a seguinte dúvida: Tem uma empresa que presta serviço de limpeza (CNAE-81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios) , e além do serviço a empresa também fornece o material utilizado para a prestação no caso os produtos de limpeza, pergunto,existe algum decreto que regulamenta algum crédito, ou se pode deduzir o valor do material na nota fiscal de serviço tendo em vista que a empresa prestadora do serviço não possui inscrição estadual e também não revende os tais produtos, como proceder nesta operação?

Desde já agradecido!

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