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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ e CSLL SCP

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 14:04

Boa Tarde Stéfano de Sousa Duarte;

Segue material para leitura:

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

Os resultados das Sociedades em Conta de Partici-pação - SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de acordo com as normas específicas previstas na Instrução Normativa SRF nº 179/1987, examinadas neste trabalho.

2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
A Sociedade em Conta de Participação não está obrigada a se inscrever no CNPJ do Ministério da Fazenda. Entretanto, esse tipo de sociedade, não obstante a dispensa de inscrição, é equiparada à pessoa jurídica na forma estabelecida pelo artigo 148 do RIR/1999.

3. RECURSOS APLICADOS NA SCP
Os valores entregues ou aplicados na Sociedade em Conta de Participação pelos sócios pessoas jurídicas deverão ser classificados no subgrupo "Investimentos - Ativo Permanente", estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos para as participações permanentes em outras sociedades, ou seja:
a) avaliação pelo valor de patrimônio líquido nos casos de investimentos relevantes em sociedades coligadas, ou sociedades controladas;
b) avaliação pelo custo de aquisição, nos demais casos.
No caso de avaliação pela equivalência patrimonial, a contrapartida do ajuste do valor do investimento, por ocasião de cada avaliação, não será computada na determinação do lucro real; ou seja, o valor positivo não é tributável e o valor negativo não é dedutível.

4. EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Como a Sociedade em Conta de Participação não tem personalidade jurídica própria, uma vez que a sua equiparação à pessoa jurídica produz efeitos tão-somente perante a legislação do Imposto de Renda nos negócios relacionados com a atividade da sociedade, quem se obriga perante terceiros é o sócio ostensivo, em cujo nome são emitidos os documentos respectivos.

5. ESCRITURAÇÃO
A escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte (Art. 254 do RIR/1999):
I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à Sociedade em Conta de Participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
Embora a legislação do Imposto de Renda permita a escrituração das operações praticadas pela SCP nos livros do sócio ostensivo, é aconselhável que esses registros sejam efetuados em livros da SCP a fim de que, sem nenhuma dúvida, fique demonstrado o resultado auferido pela SCP em cada período de apuração do Imposto de Renda.
Fazendo a opção pela utilização dos registros em livros próprios, a SCP deverá possuir e escriturar:
a) livro Diário;
b) livro Razão;
c) livro de Apuração do Lucro Real;
d) livro Registro de Inventário.

6. FORMA DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte:
a) o lucro real da Sociedade em Conta de Participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo;
b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP;
c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo;
d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos.

7. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 31/2001, a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, as Sociedades em Conta de Participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o seguinte:
I - a opção da Sociedade em Conta de Participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela;
II - o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela Sociedade em Conta de Participação será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio ostensivo;
III - as Sociedades em Conta de Participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
IV - deverão ser observadas as demais normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido previstas na legislação tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.

8. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELA SCP
O Imposto de Renda, a Contribuição Social Sobre o Lucro, as Contribuições ao PIS e à COFINS e demais tributos federais devidos pela SCP são pagos pelo sócio ostensivo, juntamente com o imposto e as contribuições por esse devidos, utilizando-se um mesmo DARF para cada código específico de tributo.

9. LUCROS DISTRIBUÍDOS PELA SCP
Os lucros distribuídos pelas SCP aos seus sócios sujeitam-se ao regime tributário aplicável aos lucros distribuídos pelas demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

10. DIRF E DCTF
Tendo em vista que os tributos e contribuições referentes à SCP são recolhidos pelo sócio ostensivo, não há obrigação de entrega trimestral da DCTF e nem da DIRF anual, uma vez que os tributos e contribuições serão declarados na DCTF e na DIRF do sócio ostensivo.

11. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM SCP
O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado com observância dos mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."

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