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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Edinéia Aparecida dos Santos

Edinéia Aparecida dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 15:04

Boa tarde!
Estou com uma dúvida, um funcionário a pouco me procurou para saber o porque não recebeu o Pis, lá consta que seu salario ultrapassou os 2 salários mínimos.. A Questão é, ano passado ele foi demitido em Julho. e seu salario mensal não ultrapassa os 678,00*2, por acaso rescisão entra no calculo do Pis? Alguém sabe como é feito o calculo?

Obrigada!

Edinéia Aparecida dos Santos

Edinéia Aparecida dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 15:22

Então Éverson, já tinha sim 5 anos de Pis, pois no ano anterior ele já teve direito e conseguiu sacar. Também fazia horas extras, mas mesmo assim, os valores mensais com elas não ultrapassam o valor de 2 salários mínimos... A dúvida mesmo é se rescisão e férias entram nesse calculo, porque se entrarem, realmente somando os valores e dividindo pelos meses trabalhados, ultrapassam...

EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 17:29

Edinéia, no Manual da Rais 2013, diz o seguinte:

H) Remunerações mensais
H.1) Valores que devem integrar as remunerações mensais
1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações,
bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.
2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário
percebido pelo empregado ou servidor.
3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.
4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.
5. Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios, triênios, anuênios, etc.
6. Prêmios contratuais ou habituais.
7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.
8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores.
9. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990).
10. Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.
11. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.
12. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.
13. Licença-prêmio gozada.
14. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.
15. Aviso-prévio trabalhado.
16. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.
17. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.
18. Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário.
19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321, de 14.04.1976).
20. Etapas (setor marítimo).
21. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.
22. Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário.
23. Salário-maternidade, salário-paternidade.
24. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.
25. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.
26. Salário pago a aprendiz.
27. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº. 10.405/2002 (Dec. nº 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).

Entao, segundo o item 10 e 11, as férias pagas normais entram no calculo, só não entram as pagas em rescisão contratual.

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


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FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 11:33

Interessante a "lambança" feita pelo MTE / CEF... neste link clique aqui o MTE afirma que o numero é PIS. ..

No ato da emissão da nova CTPS o cadastramento do trabalhador no NIS/PIS, é efetuado, não necessitando mais que este número seja fornecido pelo empregador
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