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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituto Tributário

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 10:18

Bom dia!

Estou com duvida em relação ao pagamento do imposto ICMS - ST, por contribuinte substituto.

Ocorre a seguinte situação; o nosso cliente está localizado no estado São Paulo, enquadrado no regime do Simples Nacional, e é uma Indústria de cosméticos. A minha duvida é saber quando eles devem estar retendo ou pagando o imposto pelas operações subsequentes. Eu tenho conhecimento que a empresa no caso deve recolher o imposto referente as mercadorias sujeitas a substituição tributária, no momento de sua venda pelas operações subsequentes, porém não estou conseguindo entender o momento que deverá ocorrer determinada situação, de recolhimento ou retenção, se for esse o caso também, e onde eu posso estar me orientando sobre o assunto, alguma fundamentação legal, pois até o momento não consegui encontrar nada no RICMS/SP, pelo menos nada referente ao que eu procuro.

Grato.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 16:51

Boa tarde André

Se a empresa é indústria fabricante de produtos inseridos no regime da ST deve calcular o ICMS ST em suas saídas destinadas a comercialização nas vendas internas para SP. Nas vendas interestaduais dependerá de haver Protocolo ICMS com o Estado destinatário (Anexo VI do RICMS/SP).

SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO

Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente:

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;

2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

(lembrando que nas operações interestaduais o recolhimento ocorre no momento da saída da mercadoria através da GNRE em favor da UF destinatária). [code]

Veja no artigo 264 as hipóteses de não aplicabilidade da ST.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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