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TRIBUTOS FEDERAIS

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NEUZA

Neuza

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 11:13

Bom Dia!

Minha dúvida é a seguinte,

Temos um cliente que é Microempreendedor, ele presta serviços de ginastica laboral em uma empresa, e esta empresa esta descontando, mesmo sem estar destacado na NFe, 11% de INSS, o professor é quem dá as aulas e é único sócio. Porém em algumas situações em que ele não pode ir, ele mandou uma amiga que tem uma empresa MEI, e essa amiga emitiu uma nf. para o professor que é ME ...
Minha dúvida é:

Devemos recolher o INSS mesmo? Existe alguma base legal pra isso? a empresa tomadora esta correta por descontar esse INSS sem estar destacado na NF.?

Obrigado,

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 11:18

Quando o Microempreendedor Individual prestar qualquer tipo de serviços à outra empresa, a empresa contratante não poderá reter 11% do INSS sobre a NF emitida pelo Microempreendedor Individual. Essa dispensa tem base na Lei Complementar 123 / 2006, art. 6 e 18B, na Resolução do CGSN N 58 / 2009, art. 6 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, artigo 78.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Cristina Zulcom Pinheiro da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 11:38

Olá,

Empresa Contratante


A empresa contratante de cessão ou locação de mão-de-obra dos serviços , qualquer que seja a forma de contratação, inclusive empreitada, está obrigada a:

a) recolher a CPP de 20% sobre a remuneração paga ou creditada ao MEI;
b) descontar da remuneração paga ao MEI a contribuição de 11%, na qualidade de segurado contribuinte individual;
c) declarar à RFB e ao CCFGTS, por meio do SEFIP, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do CCFGTS; e
d) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
A CPP e a contribuição previdenciária descontada do MEI (contribuinte individual) devem ser recolhidas na GPS da empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Dentre as obrigações acessórias devidas pelas empresas contratantes, relativas à contratação de contribuinte individual, podemos citar:
– preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviços, discriminando nome, número de inscrição, serviço prestado, valor do serviço e da contribuição, bem como a efetuar correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade;
– providenciar a inscrição do contribuinte individual, no caso de o prestador de serviço não ser inscrito na Previdência Social, sendo que no caso do MEI essa inscrição é feita simultaneamente com a sua formalização pelo SIMEI;
– fornecer, a este, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o número de inscrição do segurado na Previdência Social, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada no SEFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

www.sebraesp.com.br
Acredito que sejam esses os motivos.
Espero ter ajudado.
Abs.

Cristina Zulcom
Contadora

[email protected]
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 11:52

desculpe Cristina de interferir em seu entendimento, mas MEI e contribuinte individual são figuras distintas. contribuinte individual é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. nesse caso ocorre a retenção de 11% INSS. a questão do CPP 20% é uma obrigação do contratante que não pode ser descontado do MEI, ou seja, é uma despesa a mais que o contratante tem que arcar por não poder efetuar a retenção do MEI.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 12:17

é equiparado, mas a IN 1027/2010, DIZ,
"A empresa que contratar serviços executados por intermédio do MEI – Microempreendedor Individual, que prestar serviço de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos não reterá a contribuição deste segurado contribuinte individual, cabendo apenas o recolhimento da parte patronal previdenciária sobre a respectiva remuneração", depois a receita veio e exigiu a retenção da CPP de 20% dos contratantes para todo MEI. inclusive existe um projeto em votação tentando derrubar essa cobrança.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 12:27

estou pesquisando para ver se tem novidades e informações diferentes, pois sabemos que a legislação muda a todo instante, pode ser que eu esteja falando uma coisa que já pode até ter mudado. mas acho que ainda tá valendo. postarei se encontrar algo diferente.
abçs.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


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