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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Conhecimento de transporte eletrônico - Tributação

JONAS

Jonas

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 12:01

Caríssimos, bom dia!!

Gostaria de saber se uma empresa Emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico, Optante pelo simples nacional, está obrigado a recolher Icms antecipado ou é pago no Das, favor informar legislação. obs: Empresa localizada no Estado do Pará, Prestando Serviços de Transporte para outros estado.

Muito Obrigado!!!


Jonas

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 15:09

Bom dia

Aqui no MT é assim:

INDEPENDENTE DO ESTADO onde se inicie o TRANSPORTE.
Pois depois irás fazer essa separação no PGDAS.

1 - Se sua empresa é quem realiza o transporte = paga no DAS
2 - Se sua empresa é subcontratada = não paga nada pois quem contratou já recolheu pois é considerada SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA.
3 - Se sua empresa é quem subcontrata = paga o DAR por fora e abate e depois exclui a receita no DAS.

Fazer constar no CTe a descrição que é optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(...)
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
(...)
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(...)
Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(...)
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(Foi sublinhado)

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