Bom dia Wagner.....
Achei a legislação que fala sobre isso... Realmente, para algumas atividades lá de Manaus, todas as empresas que prestarem serviços para empresas de Manaus a prefeitura exige que seja feita a retenção do ISS na Nota Fiscal, segue abaixo trechos da lei:
LEI 1.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE sobre os regimes de substituição tributária e responsabilidade solidária para retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e altera e acrescenta dispositivos à Lei 323, de 27 de dezembro de 1995, relativos à Declaração Mensal de Serviços – DMS, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos regimes de substituição tributária e responsabilidade solidária, e altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 323, de 27 de dezembro de 1995,relativos à Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Art. 2º. Entende-se como contribuinte substituto as seguintes pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de empresa ou profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora deste município:
I - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;
II - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;
III - Companhias de aviação;
IV - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;
V - Empresas seguradoras e de previdência privada;
VI – Empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, sendo estas com estrutura operacional definida em regulamento;
VII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;
VIII - Empresas administradoras de portos e aeroportos;
IX - Estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residenceservice, com estrutura operacional definida em regulamento;
X – Empresas que atuam com planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica.
XI - Administradoras e condomínios de shopping centers ou de centros comerciais, com estrutura operacional definida em regulamento;
XII - Lojas de departamentos e lojas de móveis e eletroeletrônicos, com estrutura operacional definida em regulamento;
XIII – Serviço Social do Comércio - SESC;
XIV – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas – SEBRAE - AM;
XV – Serviço Social da Indústria - SESI;
XVI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
XVII – Serviço Social do Transporte – SEST
XVIII– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
XIX – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XX –Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XXI– Consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários.
XXII – Instituições Educacionais com estrutura operacional definida em regulamento;
XXIII – Instituições e estabelecimentos de ensino superior;
XXIV – Hospitais e clínicas particulares, com estrutura operacional definida em regulamento;
XXV – pessoas jurídicas responsáveis pela venda de passagens de transporte coletivo urbano, somente pelo ISSQN incidente nestas operações.
XXVI – Empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos, com estrutura operacional definida em regulamento;
XXVII –Prestadoras e agenciadoras de serviços portuários e aeroportuários;
XXVIII – Empresas atacadistas e supermercados, com estrutura operacional definida em regulamento.
Parágrafo único. Fica excluída a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços nas operações sujeitas à substituição tributária, remanescendo somente suas obrigações tributárias acessórias.