x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 16.043

ISS Retido - Manaus/AM

EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 09:22

Bom dia Colegas do Fórum.

Eu pesquisei, mas não encontrei nada sobre este assunto.

É o seguinte, eu tenho uma empresa ai de Manaus, é uma prestadora de serviços (factoring).
E nas notas fiscais de serviços que ela emite, em algumas o ISS aparece retido e em outras não.
Já tentei entrar em contato com a prefeitura mas está difícil achar alguem que saiba me explicar.
Por isso recorri a vocês, se tiver algum colega da região (Manaus/AM) que possa clarear esse assunto pra mim.
Se possível me indicar na Legislação que fala sobre o assunto.

Grato

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


[email protected]
Wagner P. da Silva

Wagner P. da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 12:36

Bom dia, Sou de Sertãozinho - SP, mais pelo que sei este serviço não é retido na fonte, o que deve estar ocorrendo é o preenchimento incorreto no ato da emissão da nota fiscal. Se emiti nota para outro município, o mesmo pode exigir a retenção do imposto, mais sempre tem que pedir a legislação para eles do contrário acaba pagando o imposto duas vezes.

EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 08:47

Bom dia Wagner.....

Achei a legislação que fala sobre isso... Realmente, para algumas atividades lá de Manaus, todas as empresas que prestarem serviços para empresas de Manaus a prefeitura exige que seja feita a retenção do ISS na Nota Fiscal, segue abaixo trechos da lei:

LEI 1.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE sobre os regimes de substituição tributária e responsabilidade solidária para retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e altera e acrescenta dispositivos à Lei 323, de 27 de dezembro de 1995, relativos à Declaração Mensal de Serviços – DMS, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:


Art. 1º. Esta lei dispõe sobre retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos regimes de substituição tributária e responsabilidade solidária, e altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 323, de 27 de dezembro de 1995,relativos à Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Art. 2º. Entende-se como contribuinte substituto as seguintes pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de empresa ou profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora deste município:

I - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;
II - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;
III - Companhias de aviação;
IV - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;
V - Empresas seguradoras e de previdência privada;
VI – Empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, sendo estas com estrutura operacional definida em regulamento;
VII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;
VIII - Empresas administradoras de portos e aeroportos;
IX - Estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residenceservice, com estrutura operacional definida em regulamento;
X – Empresas que atuam com planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica.
XI - Administradoras e condomínios de shopping centers ou de centros comerciais, com estrutura operacional definida em regulamento;
XII - Lojas de departamentos e lojas de móveis e eletroeletrônicos, com estrutura operacional definida em regulamento;
XIII – Serviço Social do Comércio - SESC;
XIV – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas – SEBRAE - AM;
XV – Serviço Social da Indústria - SESI;
XVI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
XVII – Serviço Social do Transporte – SEST
XVIII– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
XIX – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XX –Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XXI– Consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários.
XXII – Instituições Educacionais com estrutura operacional definida em regulamento;
XXIII – Instituições e estabelecimentos de ensino superior;
XXIV – Hospitais e clínicas particulares, com estrutura operacional definida em regulamento;
XXV – pessoas jurídicas responsáveis pela venda de passagens de transporte coletivo urbano, somente pelo ISSQN incidente nestas operações.
XXVI – Empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos, com estrutura operacional definida em regulamento;
XXVII –Prestadoras e agenciadoras de serviços portuários e aeroportuários;
XXVIII – Empresas atacadistas e supermercados, com estrutura operacional definida em regulamento.
Parágrafo único. Fica excluída a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços nas operações sujeitas à substituição tributária, remanescendo somente suas obrigações tributárias acessórias.

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


[email protected]
Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 11:28

Everson Menezes Vaz ,

Lembre-se que ainda neste caso d onde o tomador dos serviços "Substituto tributário" irá reter o ISS dos prestadores do mesmo município, exceto os que gozem de imunidade, isenção, ou ainda que tenham o imposto calculado de forma fixa ou com base no nº de sócios.

Att

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.