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Terceirização do micro empresario individual - MEI

Marcelo Ferreira Salles

Marcelo Ferreira Salles

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 23:14

Olá,

Estou com algumas dúvidas do que é ou não correto na terceirização.

Faço trabalhos freelancer para uma empresa na área de shows e eventos. Essa empresa é contratada pela produção para fazer montagens que por sua vez me terceiriza. Essa empresa só pode me terceirizar para fazer a montagem do seu equipamento ou pode me terceirizar para fazer a montagem de equipamentos de outras empresas?

Vale lembrar que:

1 - O alvará dessa empresa é de locação de equipamento e o meu é de serviço, ou seja, atividade fim diferente.

2 - Não temos vinculo já que trabalho para outras empresas tb.


De acordo com o art. 104 da Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014 segue o link abaixo. Muita coisa mudou. www.receita.fazenda.gov.br


www.receita.fazenda.gov.br segue um pequeno trecho desse link

CAPÍTULO IV

DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 104. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 1 º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

Está errado me terceirizar para montar o seu equipamento? Está errado me terceirizar para montar o equipamento de outra firma? ou estou realmente trabalhando incorretamente?


Obrigado.

Marcelo Ferreira Salles

Marcelo Ferreira Salles

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 12:58

Bom dia Ana Paula,


Mas esses documentos são antigos, se vc olhar os links que passei tem muita coisa atualizada revogando informações contidas nos link que vc passou. De qualquer forma estou lendo e com certeza tirando algumas dúvidas. Mas eu preciso de informações mais consistentes para poder provar a legalidade de algumas informações.

Espero que possamos produzir mais material sobre o assunto de forma a esclarecer tantas dúvidas que ainda aparecem.

E no meu caso existe uma empresa intermediária. A produção que contrata essa empresa que por sua vez me contrata.


Obrigado,


Marcelo Salles

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 13:19

Boa tarde Marcelo,

Vc tem razão, pelo que entendi houve alterações relevantes com a Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014, no que diz respeito a cessão e locação de mão de obra:

"Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18-B, § 2º)

§ 2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)"

Espero que algum colega de classe possa orientá-lo da correta aplicação dessa resolução.

Att,
Ana Paula


Att,

Ana Paula
Marcelo Ferreira Salles

Marcelo Ferreira Salles

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 13:41

Olá Ana,


Dê uma olhada no link, de qq forma extraí o conteúdo mostrando as novas alterações.

Mais uma vez obrigado.


www.receita.fazenda.gov.br


CAPÍTULO IV

DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 104. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 1 º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 2 º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 3 º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 4 º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 5 º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 6 º Na hipótese do § 5 º , a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

I - recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o § 1 º , ambos do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991; (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

II - prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991; (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

III - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 7 º O disposto no § 6 º aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 8 º Quando presentes os elementos: (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

I - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 2 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

II - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; Lei n º 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18-B, § 2º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

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