Olá Ana,
Dê uma olhada no link, de qq forma extraí o conteúdo mostrando as novas alterações.
Mais uma vez obrigado.
www.receita.fazenda.gov.br
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 104. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 1 º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 2 º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 3 º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 4 º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 5 º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 6 º Na hipótese do § 5 º , a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
I - recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o § 1 º , ambos do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991; (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
II - prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991; (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
III - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 7 º O disposto no § 6 º aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 8 º Quando presentes os elementos: (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
I - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 2 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
II - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; Lei n º 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18-B, § 2º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)