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TRIBUTOS FEDERAIS

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Construção Civil

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 15:04

Boa tarde Adriana,

Ver a seguir, § 5º-C. do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) :

Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.


§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;


Obs.: Neste Anexo, o INSS é recolhido por fora do DAS, via GPS, não sendo devida apenas a contribuição destinada a Terceiros (Outras Entidades).

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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