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Acidente de trabalho sem afastamento - Gera CAT

Nil Barbosa

Nil Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 11:32

Bom dia Fórum!

Tenho um funcionário que caiu de uma máquina sexta pela manhã,no momento da queda ele não sentiu nada, com o passar das horas ( entre 15:00 e 16:0hs) ele começou a sentir fortes dores na coluna e foi para a emergência, de onde só saiu as 23:00h.
Hoje ele voltou ao trabalho com um atestado de dois dias( 28 e 29/07) , alegando que ainda senti dores e que ainda tem exames para fazer e que está tomando remédios.
Tenho que informar a CAT, ele tem estabilidade?

Grato pelas respostas.
Nira

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 14:39

boa tarde,

a empresa deve emitir a cat mesmo nÃo gerando afastamento?

sergio ferreira pantaleão

o acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à segurança e medicina do trabalho.

a contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.

1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco i);

2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco ii);

3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco iii);

as empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente, em:

4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do mte, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.
uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.

caracterização do acidente de trabalho

acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da lei 8.213/91.
conforme dispõe a in inss 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do inss, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo cnae e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na classificação internacional de doenças (cid) em conformidade com o disposto na lista b do anexo ii do rps.

considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do inss a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

reconhecidos pela perícia médica do inss a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a cat), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.

há obrigação em emitir a cat mesmo não gerando afastamento

muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a cat quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da cat por parte do empregador, sob pena de multa pelo ministério do trabalho, que pode variar entre r$ 670,89 a r$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

a emissão da cat, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao inss ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

o fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.

hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao inss e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.

portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da cat pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do inss quando da realização da perícia).

a constituição federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso xxviii, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

fonte: guia trabalhista

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
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