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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação da Capitalização da Reserva de Reavaliação de Ati

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 12:07

Interessante essa questão... vou tentar ajudar.

A reavaliação de ativos deve ser mantida em reserva de reavaliação (patrimônio líquido) enquanto não realizado o ativo, e quando submetido ao lucro real os tributos IRPJ/CSLL ficam diferidos até o momento da realização, por alienação, depreciação, etc.

Me diga o seguinte:
a) trata-se de reavaliação de imóvel?
b) quando foi contabilizada a reavaliação?
b1) em período que a p. jurídica estava submetida ao lucro real;
b2) foi contabilizada já no lucro presumido

Paulo Sérgio de Oliveira Bastos

Paulo Sérgio de Oliveira Bastos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 16:48

Claudio,

Trata-se de reavaliação de diversos imóveis, tais como lotes e
edificações comerciais.
A reavaliação ainda não foi efetuada.
Desde a constituição da empresa e até a presente data ela é tributada pelo
Lucro Presumido, visto que no regime tributário do Lucro Real a carga
tributária é bem maior.

Antecipadamente agradeço a fineza de vossa atenção.

Atenciosamente.

Paulo S. O. Bastos


CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 12:26

Bom, vou tentar ajudar passando alguns detalhes técnicos sobre o tema, mas somente debruçando-nos sobre o caso concreto é que podemos traçar um planejamento adequado.

Com a Lei nº 11.638/2007 (que alterou vários dispositivos da Lei 6.404/76), desde 1º/jan/2008 não é possível mais a reavaliação nos métodos tradicionais que conhecíamos antes da introdução das regras internacionais de contabilidade.

Conforme art. 6º da referida lei, "Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.".

Ou seja, desde então somente as reavaliações antigas permanecem em contas de reserva, sendo referido saldo transferido para lucros acumulados a medida que os bens reavaliados vão sendo realizados por depreciação, venda, perecimento, etc.).

Portanto, se se trata de reavaliação nova, a contabilização da mesma não é mais permitida (não como reavaliação).

Entretanto, a norma contábil ICPC-10 previu um ajuste de avaliação patrimonial inicial do ativo imobilizado ("deemed cost"), ao que me consta as empresas deveriam implementá-la em 2010. Sugiro dar uma olhada nesta norma juntamente com o CPC-27, 28, 37 e 43.

Quanto aos reflexos fiscais, o valor porventura contabilizado como ajuste de avaliação somente gerará efeitos fiscais no lucro real quando o bem for realizado. A realização ocorre por depreciação, exaustão, perecimento, venda, etc.

No lucro presumido o valor será tributado como outras receitas quando o imóvel for vendido (art. 521 RIR/99), sendo considerado receita o valor de venda menos o "custo contábil" (na redação do art. 521 § 1º). Coloquei custo contábil entre aspas porque se neste custo houver mais valia proveniente de avaliação "deemed cost", esta mais valia não pode integrar o custo contábil (somente integrará se a mesma houver sido oferecida anteriormente à tributação = reavaliações antigas).

Nas reavaliações antigas, a empresa tributada pelo lucro real diferia a tributação sobre a reavaliação para o momento da realização do bem. No entanto, ao migrar para o lucro presumido o art. 520 do RIR/99 exige que este valor seja oferecido à tributação (dispositivo questionável juridicamente, frise-se!). Para quem ofereceu este saldo de reavaliação para tributação, aí sim, na venda do bem o custo contábil incorpora a reavaliação (para não pagar o tributo duas vezes).

Lei nº 12.973/2014.
A partir de 2015 (ou 2014 para quem fez a opção antecipada na DCTF) estas regras de ajustes do ativo e passivo ganham novos contornos, mas o princípio é o mesmo: neutralidade... tributação somente na realização. Veja, por exemplo, para lucro presumido a nova redação do art. 25 da Lei nº 9.430/1996, em especial os §§ 3º, 4º e 5º.

A exceção ocorre nos ajustes de bens recebidos em doações (vide Lei nº 12.973/2014, art. 13, § 5º).

Dê uma olhada neste artigo:
www.afixcode.com.br

boa sorte.

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