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Diferencial de Aliquotas

Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 22:36


Boa noite Colegas,

Por favor, preciso de ajuda sobre a seguinte situação:

Uma empresa comércio varejista estabelecida em SP, optante pelo simples nacional, comprou mercadoria para revenda de um fornecedor do ES. Na NF de compra o ICMS foi calculado com alíquota de 17% (alíquota interna do Estado do ES).
O correto não seria 12%? Por ser uma operação interestadual?

Como devo proceder com o cálculo do diferencial de alíquota:
A diferença de alíquota será de 1% (Alíquota interna de SP 18% -Alíquota destacada na NF 17% = 1%)
Ou considero a alíquota interestadual de 12% - 18% = 6%?


Obrigada

Fernanda

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 08:02

Bom dia Fernanda,

Pelo que eu vi o fornecedor considerou você como consumidor final e não como revendedor, pelo fato de ter destacado a alíquota de 17% ao invés de 12%.
Como a mercadoria é para revenda, não há necessidade de pagar o diferencial de alíquota, somente se a mercadoria for para uso e consumo ou ativo imobilizado.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 08:47

Fernanda Leandra Ferreira Antonio, bom dia.

Como disse nosso colega Caio Gabriel Silva, o diferencial de alíquotas, para as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, é devido independente da finalidade da aquisição (revenda, industrialização, uso/consumo, etc.).

Porém, neste caso que citou, eu recolheria o ICMS à alíquota de 6%, uma vez que os 17% utilizados pelo fornecedor serão repassados ao Estado do ES, e não de SP; por sua vez, esse valor de diferencial de alíquotas é devido ao Estado de destino (SP), passível de futuras cobranças por parte do fisco paulista.

Deverá apresentar uma declaração de não aproveitamento de crédito de ICMS (mesmo sendo SIMPLES Nacional) ao fornecedor, para que o mesmo regularize sua apuração, estornando este valor destacado a maior ou adotando outro procedimento previsto na legislação de seu Estado.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 09:50

Ademir Benedito da Silva Junior, bom dia.

Respeito sua opinião, porém, no RICMS-SP é claro, em seu art. 115, quanto a este recolhimento:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.


Caso haja alguma ilegalidade quanto a esta questão, um advogado tributarista poderia responder melhor, uma vez que não tenho essa expertise.

Fato é que, se deixar de ser recolhido, o fisco cobrará esse valor.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:24

Bom dia Danilo,

Entendo que o RICMS/SP determine a cobrança do diferencial de alíquota, o que na minha opinião é completamente sem lógica, você "tira" as empresas optantes pelo Simples do sistema do Simples, obrigando eles a recolherem o imposto de 18%

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:47

De fato, Ademir Benedito da Silva Junior. Concordo contigo, também.

Porém, por prudência, e como eu disse antes, o questionamento da legalidade ou não sobre essa cobrança, não compete a mim; não tenho esse conhecimento de direito tributário para tal questionamento. Devo, sim, seguir o que a legislação determina, e, caso haja interesse do empresário, então entrar com questionamento judicial.

Caso semelhante está acontecendo - e, bastante em voga atualmente - a cobrança do ICMS a titulo de ST por contribuintes do SIMPLES Nacional, onde 'retira' o beneficio concedido a esses contribuintes. Tanto é que o atual projeto de lei que incluirá demais atividades no regime, e que aguarda sanção presidencial, inclui a exclusão dessa cobrança (ST) para esses contribuintes.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 13:22

Boa tarde

Agradeço pelas considerações de todos. Concordo com o Danilo sobre recolher o diferencial de 6%.
Complementando a situacao dessa operação, o produto adquirido para revenda está sujeito a substituicao tributaria aqui em SP. Verifiquei que não tem protocolo entre os dois Estado.
Ao revender essa mercadoria a empresa de SP terá que aplicar a substituicao tributária?

Fernanda

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 13:31

Fernanda Leandra Ferreira Antonio, boa tarde.

Sendo a mercadoria sujeita a ST internamente em SP, o contribuinte deverá recolher essa ST a titulo de antecipação tributária para, então, quando efetuar as vendas dessas mercadorias, não apurar/recolher mais ICMS, utilizando o CFOP 5.405.

Deve-se verificar na legislação quanto a MVA utilizado e prazos de recolhimento, que, se não me engano é o mesmo do diferencial de alíquotas devidos pelas empresas do SIMPLES Nacional (citado em outra postagem acima).



“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 09:20

Fernanda Leandra Ferreira Antonio, bom dia.

Exato.

Sendo a empresa optante pelo SIMPLES Nacional e adquirindo mercadoria para revenda sujeita a ST, você recolherá o ICMS-ST a titulo de antecipação.

Caso a mercadoria seja para uso ou consumo e ativo imobilizado, então será calculado apenas o diferencial de alíquotas, caso devido.

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LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 09:36

Complementando as informações expostas,

É importante lembrar que nos casos de antecipação tributária do ICMS-ST para empresas Optantes pelo Simples Nacional, deve-se utilizar o MVA original da mercadoria no Estado do adquirente.

Lei Complementar 128/2008:
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

§ 5 o A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
______________________________________________________________________________

O vencimento da GNRE será a data efetiva em que as mercadorias adentraram no território paulista.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 09:53

Leonardo Reis Borges, bom dia.

Bacana você ter levantado essa questão.

Confesso que estou afastado de apurações do SIMPLES Nacional, e por isso, por vezes algum ponto pode me falhar.

Porém, em consulta ao RICMS-SP lê-se:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:

1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);

2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º).

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.


Portanto, quanto ao vencimento, não concordo contigo quando diz ter que ser realizado o pagamento no momento da entrada da mercadoria no território paulista.

Agora, quanto a determinação da base de cálculo para a antecipação nesse caso, interessante também acrescentar leitura do Convênio ICMS 35/2011.




“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 10:07

Danilo Ramos,

Essa questão é bem interessante mesmo. Há muito tempo não deparo-me com empresas optantes pelo SN, é que quando vi esta questão, recordei-me da Lei 128/2008.
Quanto ao vencimento, seu entendimento está correto.
Este convênio de ICMS é aconselhavel ler mesmo, mas não tem muitas informações relevantes não.
Só ratifica o que já esta exposto na pagina.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

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Ayrton Senna.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 10:11

Exato, Leonardo Reis Borges, você já havia exposto; apenas o citei pois, me lembrei dele ao ver seu levantamento.

Obrigado!

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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