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o sintegra so e feito para quem trabalha com nota fiscal ele

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 09:59

Angélica Beatriz Silva Rodrigues, bom dia!

Veja se o que procura está relacionado com o seguinte:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ped/duvidas_frequentes/

Lembrando ainda que:
P. 6) Dispensa do arquivo eletrônico SINTEGRA aos obrigados à EFD
R. Conforme §8º do Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MG, acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.439, de 04/08/2010, o contribuinte do ICMS/MG optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA (Convênio ICMS 57/95). Assim, o contribuinte obrigado à EFD em Minas Gerais esta dispensado da geração e transmissão do arquivo eletrônico SINTEGRA a partir da efetiva transmissão da EFD.

Obs.:

Se o que você pergunta, tiver relação com o PED, a um possível equivoco de seu contador, mas tudo precisa ser apurado. Procure orientações com outros contadores, mas sem mencionar a orientação que teve de seu contador, e procure não mencionar o nome dele, ou nome do Escritório. Ninguém é sabedor de tudo. Aprendemos constantemente com o dia-a-dia. Talves haja uma resolução nova. Segue o que li:

P. 2) Quem deve apresentar o arquivo eletrônico?
R.
Deverão apresentar o arquivo eletrônico todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que utilizem Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais (Ex.: Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte, etc.) e/ou para a escrituração de Livros Fiscais, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade, bem como os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador. Os contribuintes substitutos tributários, independentes de serem usuários de PED, também devem apresentar arquivo eletrônico. Conforme §4º do art. 11-A do Anexo V do RICMS/MG, atualizado pelo Decreto 45.328/2010, o contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

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