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Contratante dos serviços do MEI

Gerson da Silva

Gerson da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 10:58

Bom dia, gostaria de saber como incluir na GFIP os valores correspondentes a cota patronal (20%) pela contratação de MEI e os códigos utilizados quando da emissão da GPS.

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 16:09

Gerson,

Vc vai incluir o MEI pessoa física, ou seja, verificar numero de PIS e demais dados.

Eu procuro fazer a guia separada da folha, porém o cód. de recolhimento e identificador é igual, apenas cito na guia o nº da NF e Nome do MEI, para que futuramente tenhamos fácil visualização do ocorrido.

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


Gerson da Silva

Gerson da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 17:13

Boa tarde, Támires! Obrigado por responder.

Minha dúvida é com relação a lei 8212 de 1991 (artigo 22), reforçada este ano pela Instrução Normativa da Receita Federal número 1.453, de 24 de fevereiro, no item XXXV, que trata da obrigação, por parte da empresa contratante de MEI (CNPJ) , de recolher 20% em tributos previdenciários, referente a esta contratação, seja por qualquer período ou atividade da prestação do serviço.

Assim sendo, como recolher 20% referente a cota patronal incidente sobre o valor bruto pago ao MEI com CNPJ e como incluir esta modalidade de contratação na Gefip.

Desde já mto agradecido!

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 08:21

Gerson, bom dia!

Eu faço da seguinte forma, informo este MEI como autônomo na folha... com o valor da NF em proventos e já lanço o mesmo valor nos descontos, para que assim ele entre na geração da GFIP. Porém caso não queira inclui-lo na folha basta incluir manualmente na GFIP.

Na GFIP você fará:

- Verifique se todos seus funcionários e sócios estão na GFIP;

Cadastrar o MEI:

- Cadastro
- Trabalhador
- Informe nº do PIS e Nome
- Categoria 13
- CBO (???)
- Ocorrência - 05 (Mais de um vinculo...)
- Marcar a participação na aba movimento e incluir a remuneração da NF.

Pronto, quando calcular só vai ser considerado a remuneração para o cálculo de INSS patronal.

** Lembrando que caso a empresa sofra desoneração, este valor também será considerado para os fins.

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 09:54

Bom dia Gerson,

Verifique os posts Contribuição Patronal sobre serviço prestado por MEI e Contribuição Previdenciária 20% - Serviços de MEI - Efeito R.

Após consulta junto ao Fale Conosco da RFB, observei os mesmos procedimentos exposto pela Tamires Souza. Em relação a GPS, pode recolher junto as contribuições dos segurados da empresa, e como sempre, o SEFIP não acompanha a legislação, assim, deverá cadastrá-lo como contribuinte individual e informar Ocorrência 5, para o sistema não calcular a contribuição do segurado, apenas o patronal.

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 10:36

Gerson/Celso,

Eu recolho em guia separada por procedimento da empresa, de fácil entendimento no futuro, porém nada impede de recolher junto com INSS da folha.

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 17:08

Boa tarde Tamires,

A Lei é recente, como pode observar sua data de publicação, que além de incluir mais atividades que poderão ingressar no Simples, tratou essa questão do MEI.

Vou continuar pesquisando, caso encontre algo que possa enriquecer o assunto, publico aqui.

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Gerson da Silva

Gerson da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 12:27

Boa tarde, Tamires e Celso!

No que pude apurar, a Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar 123, de 2006 em vários itens.

Conforme bem postou o colega Celso: Lei Complementar 147 - DOU de 08.08.2014, extingue, retroativamente, a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% pela empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Ou seja, para os serviços "diferentes" daqueles mencionados acima (hidráulica, eletricidade, etc), não haverá mais a obrigação de registro na GFIP e o recolhimento da cota patronal de 20%, inclusive de forma retroativa.

Somente na contratação destas atividades é que continua a obrigação de registro na GFIP.

www.receita.fazenda.gov.br


Atenciosamente,

Gerson da Silva.

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