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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquota empresas Simples Nacional Revenda ST

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 15:45

Boa tarde! Fernanda Dantas!

Viria recolhida se houver Protocolo entre os Estados. Se aqui em SP o produto é ST, você deve recolher o diferencial por meio do IVA-ST Ajustado. O foco é do declarante, no caso você, então se a mercadoria esta em ST, e não veio recolhido o diferencial ST, é você quem recolhe, estando este imposto devidamente ajustado.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 16:46

Fernanda Dantas, boa tarde!

Você tem serviços de alguma Assessoria Contábil para te ajudar? Posso até passar a você como calcular, mas não posso me responsabilizar quanto aos valores a Recolher. Se o que você está comprando é para fabricar algo, não terá ST na compra de insumos, já adiantando. Sua Empresa é uma industria?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 17:10

Fernanda Dantas,

Sua Empresa está no Simples, é isso?
Passe o NCM da mercadoria para mim.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 13:51

Fernanda Dantas, boa tarde!

Deveria ter vindo recolhida já essa substituição tributária, pois existe protocolo com o Estado de MG:

PROTOCOLO ICMS N° 031, DE 05 DE JUNHO DE 2009

(DOU de 01.07.2009)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 087 / 96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 081 / 93, de 10 de setembro de 1993, e 070 / 97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Bem, como não veio recolhido (você deve confirmar com o Fornecedor), você deverá recolher.

Bem, essa mercadoria está relacionada aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Este NCM entra em: Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios. Artigo 313-Z19.

IVA-ST Original = 36,75 %
IVA-ST Ajustado (12%) = 46,76 %
IVA-ST Ajustado (4%) = 60,10 %
Alíquota = 18,00 %
Base Legal IVA-ST: Portaria CAT 76/2013
Base Legal para a Alíquota de ICMS: Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

Observação: Há previsão de alíquota interna de 12% para os seguintes produtos da indústria de processamento eletrônico de dados: Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada , NCM 8443.99.11; Cabeças de impressão , NCM 8443.99.12; Exclusivamente: -tambor de Impressão para Impressora de Linha; -armadura para Cabeçote de Impressão; -cintas de caracteres , NCM 8443.99.19; Exclusivamente: - cabeçote impressor; - outras, para aparelhos de Fac-Símile , NCM 8443.99.19; Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada , NCM 8443.99.21; Cabeças de impressão , NCM 8443.99.22; Exclusivamente: -gabinete para impressora; - tracionador de papel, NCM 8443.99.29; Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada , NCM 8443.99.41; Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, NCM 8443.99.60. O assunto encontra-se disciplinado no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c os itens 24, 25, 26, 45, 104 e 105 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008.

Se você me informar alguns dados, posso inclusive realizar o calculo para você, explicando aqui como realiza-lo:

Data de emissão da Nota:
Valor Total da Nota:
Valor do IPI:
Outros (acréscimos, despesas acessorias, etc.):
Base de Calculo do ICMS destacado na nota:
Valor do ICMS destacado na nota:


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FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 14:03

Data de emissão da Nota: 30/07/2014
Valor Total da Nota: R$ 5.634,89
Valor do IPI: R$ 264,02
Outros (acréscimos, despesas acessorias, etc.):
Base de Calculo do ICMS destacado na nota: R$ 5.370,87
Valor do ICMS destacado na nota: R$ 644,53

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 15:00

CÁLCULO COM IVA-ST AJUSTADO

a)IVA-ST ORIGINAL: 36,75%
b)VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS: 5.370,87
c)VALOR IPI: 264,02
d)OUTROS: 0,00
e)VALOR TOTAL DA MERCADORIA: 5.634,89 (b+d)
f)BASE DE CÁLCULO ICMS: 5.370,87
g)ALIQ. ICMS INTER. 12%
h)ALIQ. ICMS INTRA. 18%
i)ICMS PAGO: 644,50 (f x h) - Obs: deu uma pequena diferença de R$ 0,03, para menos do que me informou, mas não tem problema.

0,4676 [=(1+a/100)x(1-g/100)/(1-h/100)-1]
J)IVA-AJUSTADO 46,76%

K)VALOR TOTAL DA MERCADORIA: 5.634,89
L)IVA-ST AJUSTADO: 2634,65 (K x 0,4676)
M)BASE DE CÁCULO ICMS-ST: 8.269,54 (k+l)
N)ICMS - ST:1488,52 (m x h)
O)ICMS PAGO: 644,50
P)VALOR ICMS-ST ( A PAGAR ): 844,01 (n - o)
Q)VALOR TOTAL DA NOTA: 6742,92 (este é o custo real da mercadoria: K + P + C)

Você deverá recolher este diferencial de forma antecipada: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_b.shtm

A data de emissão da nota é: 30/07/2014. Dai, para hoje, teremos uma multa de 2%. Os juros de hoje, serão estipulados pelo Comunicado DA-43, de 10-07-2014: 0,0032% (0,32%).

Assim, se for recolher hoje, pagará uma GARE-ICMS com o código 063-2 no valor de R$ 863,59

Você pode estar gerando a GARE através do site: https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx
Lembrando que os Dados do Contribuinte deverão ser os seus.

Vou anexar aqui um modelo de GARE-ICMS, para você ver como vai ficar. Caso não realize o pagamento hoje, o valor dos Juros mudam.
A multa também pode alterar. Leia: www.contabeis.com.br

Não sei por qual motivo, você não tem uma assessoria Contábil, mas é bom pagar por uma. Isso vai facilitar muito a sua vida e vai evitar enganos ao pagar seus impostos.

Qualquer dúvida, estarei a disposição. Lembre que, fiz estes cálculos para você, mediante as informações fornecidas. Não me responsabilizo por qualquer erro de calculo ou interpretação das Leis aqui mencionadas.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 15:14

É Fernanda Dantas,

Comprar mercadoria fora do Estado é complicado mesmo. Tem que estudar muito a situação do item dentro do seu Estado.
Tem empresas que não recolhem nada, porque acham que o valor é muito alto, e lançam a Nota sem fazer o recolhimento. O problema é ser pego em uma fiscalização. Ai o valor "vai para as alturas". Prefiro não arriscar, mas isso é uma decisão do contribuinte, neste caso, sua decisão.

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FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 15:15

Não vi nenhuma guia recolhida. Só mais uma dúvida a respeito da diferença de alíquota, vi alguns posts que só precisamos pagar se a mercadoria for para uso e consumo e ativo. As mercadorias que compro para revender também pago?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 15:34

Fernanda Dantas,

Mesmo você não vendo nenhuma guia em anexo, é bom que antes de recolher esse diferencial, confirmar com a Empresa. Se a Empresa tiver recolhido o ICMS ST, ai não precisará recolher este valor. Para isso, a Empresa terá que te mandar a guia original, devidamente recolhida.

Sobre a sua pergunta: O "Diferencial de Alíquota" nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário apura em benefício de seu Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando das aquisições de mercadorias, bens ou serviços oriundos de outros Estados e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada. Na compra interestadual por Empresa RPA, inexiste o diferencial de aliquotas.
Portanto, se sua Empresa for RPA, não existirá o diferencial de aliquotas.
www.contabeis.com.br
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183

O seu caso, porém, não trata-se apenas de um diferencial de aliquotas propriamente dito, pois estamos tratando de mercadorias para revenda com protocolos de ANTECIPAÇÃO do ICMS, ou seja, trata-se de uma antecipação. O que é Substituição Triutária?: A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. E o que é o IVA-ST?: O IVA-ST ajustado tem por finalidade manter a base de calçudo para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST na aquisição interestadual, isto porque, comparado com aquisição interna – ICMS de 18% - , presume-se que o custo da mercadoria será menor em razão do ICMS de 12% incidente na operação interestadual.
http://www.classecontabil.com.br/artigos/ver/1625
http://www.portaltributario.com.br/guia/substituicao_tributaria.html
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FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 15:41

Eu vou pedir para empresa confirmar com o fornecedor. Caso eles pagaram a nossa empresa não vai recolher o diferencial correto? Ai pego uma via da guia, pois não estamos vendo vantagem. Muitissimo obrigada Adilson, meu e-mail é @Oculto

Obrigada pela sua atenção e ajuda.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 15:57

Fernanda Dantas, boa tarde!

Isso mesmo!

Caso queira maiores detalhes sobre o assunto, ou seja, de maneira mais aprofundada, você poderá estar seguindo o seguinte tópico:
www.contabeis.com.br

Acesse o meu blog e você terá todos os meus contato.

Um abraço.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 16:47

Sim, Fernanda Dantas. Pois eles já estariam antecipando este recolhimento, em seu nome (na Razão Social de sua Empresa):

6) Mercadoria sujeita à substituição tributária ou pagamento antecipado:
O cálculo do Diferencial de Alíquota não se aplica à entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, na hipótese do recolhimento do ICMS antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP, pois o Diferencial de Alíquota já vem calculado quando aplicamos o IVA – Ajustado (6).

Nesse sentido, o Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP, através do Comunicado CAT nº 26/2008, trouxe os seguintes esclarecimentos adicionais sobre o recolhimento do Diferencial de Alíquotas:

- na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outro Estado, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-Z20 do RICMS/2000-SP, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o ICMS devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP;
- no cálculo do valor do ICMS a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da BC do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Sefaz/SP, ao multiplicar a BC pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; e
- em suma, o valor do ICMS devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000-SP, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outro Estado.
Nota Tax Contabilidade:

(6) O Índice de Valor Agregado (IVA) ou Margem de Valor Agregado (MVA) é o percentual aplicável ao preço das mercadorias para cálculo do ICMS-ST das operações subsequentes. Normalmente, quando tratamos de operações interestaduais, a fórmula legal do IVA-Ajustado já considera a diferença entre as alíquotas interestaduais e internas do destinatário.

Base Legal: Artigos 115, XV-A, "a", § 8º e 426-A do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14) e; Comunicado CAT nº 26/2008 (UC: 02/08/14).

Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183

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MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 16:52

Adilson uma orientação se possível. Onde eu acho as mercadorias sujeitas a St em São Paulo. Eu entro no site do Posto Fiscal e é muito confuso. Tem informação que não encontro. Desde já agradeço.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 17:06

Maicon Silva Lima, boa tarde!

Realmente. Dependendo da mercadoria é complicado mesmo encontrar.
Eu geralmente encontro aqui:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_default.shtm
ou direto aqui: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao.shtm

Oriento a você sempre procurar no site da SEFAZ/SP que está atualizado. Não vá por buscas simples no Google, por exemplo. Assinar uma consultoria como IOB, Cenofisco, Fiscosoft, Econet, etc., também é uma boa pedida.

E sempre que tiver dúvidas, procure pelo pessoal aqui do Fórum.

Um abraço.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 15:25

Boa tarde Fernanda Dantas!

Primeiramente, a sua Empresa é Fabricante mesmo, ou trata-se de uma Padaria?

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Adilson Castro de Queiroz
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Adilson Castro de Queiroz

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há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 17:31

Fernanda Dantas

Considerando que a sua Empresa é uma Industria em seu CNAE, temos:

Independente de qualquer coisa, existe protocolo entre SP e MG. Então é de responsabilidade do seu Fornecedor recolher o ICMS-ST:

Protocolo ICMS 28/2009 MG

E ainda vai possuir Benefício Fiscal, na seguinte condição:
Base de cálculo reduzida nas operações com preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.

Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
(Decisão Normativa CAT 01/2008 / Portaria CAT 106/2013)

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FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 09:51

Então tem que fazer o cálculo do IVA-ST AJUSTADO? O meu cliente que tem que pagar este valor? Me ajude a fazer o cálculo?

Valor nota fiscal: R$ 1.122,65

Base cálculo ICMS: R$ 1.122,65

Valor do ICMS: R$ 44,91

NCM 20086010

CFOP: 6102

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

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há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 10:06

Fernanda Dantas

Como eu havia mencionado no tópico anterior, é de responsabilidade do Fornecedor a realização do recolhimento.

Para fazer o Calculo, será necessário todos os dados referentes a mercadoria: valor dos produtos, valor total da Nota, Valor do IPI e Outros valores de despesa mencionados na nota.

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Adilson Castro de Queiroz
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há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 10:52

Ok Fernanda Dantas

Com base nas informações que você me passou, supondo que a aliquota interna seja 18%, e a interestadual seja 12, e o Destinatário fique responsável no recolhimento desta Antecipação, fiz o seguinte calculo:

CÁLCULO COM IVA-ST AJUSTADO

IVA-ST ORIGINAL 49,58
VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS 1.122,65
VALOR IPI 0,00
OUTROS 0,00
VALOR TOTAL DA MERCADORIA 1.122,65
BASE DE CÁLCULO ICMS 1.122,65
ALIQ. ICMS INTER. 12
ALIQ. ICMS INTRA. 18
ICMS PAGO 134,72

0,6052
IVA-AJUSTADO 60,52 %

VALOR TOTAL DA MERCADORIA 1.122,65
IVA-ST AJUSTADO 679,48
BASE DE CÁCULO ICMS-ST 1.802,13
ICMS - ST 324,38
ICMS PAGO 134,72
VALOR ICMS-ST ( A PAGAR ) 189,67
VALOR TOTAL DA NOTA 1312,32


Vamos supor que a Aliquota de ICMS do seu Fornecedor venha a 4%:

CÁLCULO COM IVA-ST AJUSTADO

IVA-ST ORIGINAL 49,58
VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS 1.122,65
VALOR IPI 0,00
OUTROS 0,00
VALOR TOTAL DA MERCADORIA 1.122,65
BASE DE CÁLCULO ICMS 1.122,65
ALIQ. ICMS INTER. 4
ALIQ. ICMS INTRA. 18
ICMS PAGO 44,91

0,7512
IVA-AJUSTADO 75,12 %

VALOR TOTAL DA MERCADORIA 1.122,65
IVA-ST AJUSTADO 843,31
BASE DE CÁCULO ICMS-ST 1.965,96
ICMS - ST 353,87
ICMS PAGO 44,91
VALOR ICMS-ST ( A PAGAR ) 308,97
VALOR TOTAL DA NOTA 1431,62


Mas eu reforço a você que, por haver protocolo entre esses Estados, a responsabilidade do Calculo e Recolhimento é do Fornecedor. Caso o Fornecedor não recolha, a responsabilidade passa a ser de quem adquiriu a mercadoria.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 13:06

Disponha Fernanda Dantas

Todos esses cálculos que fiz deverá ser conformado pela sua Contabilidade!

Que Deus abençoe você também! Amém!

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