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TRIBUTOS FEDERAIS

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Atualização Ferramenta Simples Nacional

TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 09:07

Ola bom dia.

Gostaria de saber se a ferramenta de consulta às atividades permitidas ou impeditivas ao simples, no portal contábeis, se está atualizada de acordo com a nova lei do simples, sancionada ha pouco.

Obrigado

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 09:24

A lei foi sancionada mais só terá efeitos em 2015.

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Abertura, alterações e baixas em PE
Revisão de processos
Implantação de padronização em escritórios contábeis
Consultoria e assessoria empresarial
Auditoria para escritórios e gestão de processos internos
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Orçamento gratuito
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Tel/Whats - (81) 99801.9055
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 08:43

Tafarel Toledo
Bom dia

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As principais modificações estão descritas a seguir.

NOVAS ATIVIDADES

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1. Fisioterapia (*)
b.2. Corretagem de seguros (*)
b.3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2. Medicina veterinária
d.3. Odontologia
d.4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
d.8. Perícia, leilão e avaliação
d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10. Jornalismo e publicidade
d.11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em
2014.


As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

ANEXO VI DA LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e
22,45%.

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 10:20

Guilherme de Souza Branquinho


Veja em minha última postagem a partir da letra d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006

Teremos assim uma nova tabela de serviços exclusiva para as atividades citadas no mesmo.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 10:34

Obrigado Paulo R. Schafer.

Eu tenho uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, prestadora de serviços com CNAE 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras . Será que a partir de 2015 eu consigo opção pelo Simples Nacional? Em questão de interpretação, acho que se enquadraria na seguinte opção que vc citou:

d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:

(...)
d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração


O que você acha?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 11:05

Tafarel Toledo
Bom dia

Os percentuais aplicados as atividades permitidas no novo Anexo (anexo VI), podem ser consultadas aqui.

Note que neste não haverá recolhimento em separado da CPP.

Com relação as atividades, favor consultar material já publicado neste tópico.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 14:50

Obrigado Paulo R. Schafer, mas eu permaneço na dúvida, pois o tópico diz as atividades de forma sintética, não disponibiliza CNAEs para consulta e em momento algum cita as empresas com atividades de "holdings", portanto não sei se seria permitido a opção no simples.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 15:10

Tafarel Toledo


Como você bem frisou, o texto da LC 147/2014, não faz menção ao código Cnae, o que deverá ser objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) o que nos trará precisão sobre as atividades.

Todavia, em minha opinião particular um dos principais objetivos da LC era permitir o ingresso ao regime do Simples Nacional, todas as categorias de serviços, desde que respeitado o limite de faturamento, assim entendo que as atividades de "Holding" desde que não sejam de instituições financeiras será permitidas.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 15:16

Boa tarde a todos,

Alguém notou um caso não comentado neste tópico...

No site do CFC há ao fim da matéria informando da aprovação dessa nova lei, existe uma informação.


(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.


Ou seja pessoal, mesmo que para alguma empresas essa lei tenha efeito em 2015, para as novas empresas constituídas, terá validade ainda em 2014.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 15:29

Kleber Ribeiro
Boa tarde

Exatamente, a LC 147/2014 traz isto além de informações com relação a contribuição de 20% para os serviços contratados de MEI e com relação aos processos de Baixa de Empresas, em processo simplificado.

Vale a pena conferir o conteúdo na íntegra.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 15:53

Tafarel Toledo

Eu entendo que as Holdings continuam vedadas a opção, pois tal vedação refere-se a forma de participação societária (PJ) e não a atividade propriamente dita. Observe que o art. 3º § 4 I e VII da lei complementar 123/2006 não foram alterados.

Att

TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 15:52

Paulo R. Schafer

Obrigado pela orientação.



Peterson de Souza Dal Col

Mas a atividade da empresa é essa de "holding" mas ela na verdade não possui participação em nenhum capital de outra empresa. Será que eu consigo essa opção pelo Simples?

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 14:15

Tafarel Toledo

Em sua essência, Holding é uma empresa que possui como atividade principal, a participação acionária majoritária em uma ou mais empresas, ou seja, é uma empresa que possui a maioria das ações de outras empresas e que detém o controle de sua administração e políticas empresariais.

Sendo assim (participação acionaria em outras empresas), entendo que o dispositivo supracitado veda a opção ao simples.


Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
...

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

...

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
...


Att

Marcelo Galvão

Marcelo Galvão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 10:03

Uma sugestão, mesmo que a lei tenha validade para 2015, creio que a ferramenta deva atualizar sim.
Porque?
Se não me engano para novas empresas com atividades antes não permitidas, agora permitidas já poderão optar já em 2014 correto?
Empresa já formadas que só poderão adentrar no simples a partir de 2015. Ou estou errado?
Acho que seria bacana a atualização desta ferramenta para pessoal já analisar em qual anexo vai enquadrar ou se poderá ou não aderir ao SIMPLES NACIONAL!

TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 14:49

Marcelo Galvão acho legal também, pois essa ferramenta nos ajuda bastante ao constituir uma empresa e verificar a possibilidade de se enquadrar no simples nacional. Porém acaba que entramos em um dilema: Se fosse atualizado ajudaria quem estivesse constiuindo empresa nova, mas quem apenas quer consultar se a atividade pode ser optante pelos simples esse ano, atrapalharia, em caso de uma alteração de CNAE.

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 15:52

Boa tarde

A Ferramenta do Simples Nacional foi atualizada conforme Resolução CGSN 115/2014, onde foram excluídas do Anexo VI (Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional) as atividades:

Fabricação de refrigerantes (1122-4/01)
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (4635-4/02)
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde (6622-3/00)
Serviços advocatícios (6911-7/01)
Atividades de fisioterapia (8650-0/04)

Para estas atividades, caso seja constituída empresa ainda em 2014, as mesmas poderão ser beneficiadas pelo regime Simplificado, mas as empresas existentes deverão aguardar até 01/01/2015.

Estamos acompanhando as publicações das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional para atualização da Ferramenta.

Agradeço a todos!

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 14:25

Apenas uma sobre a utilização da Ferramenta. Quando insiro, por exemplo Advogados, diz que essa é uma atividade impeditiva. 9412-0/00 - Atividades de organizações associativas profissionais
Atividade Impeditiva
O CNAE 9412-0/00 está incluso no ANEXO VI - § 1º Art 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011 - Códigos previstos no CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

E ai ? Quer dizer que em 2014 posso fazer a opção do Simples. Mas na ferramente diz que não. É em função da atualização, ou tenho que esperar, 2015

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 15:43

Muito Obrigado pela atenção Rogério César. E vou aproveitar de sua boa vontade , e fazer uma colocação. Temos um cliente, que faz transporte entre nossa cidade, Franca Sp, e um pedágio, que fica a 10 km daqui. Leva e traz os funcionários desse pedágio. Olhando as mudanças no Simples, vi que a partir de 01/01/2015, será publicada uma Resolução, para que a seguinte atividade : Serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou(esse é muito importante) quando possuir características de transporte urbano ou(olha o ou outra vez ) ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para transporte de estudantes e trabalhadores(retirando-se o ISS e acrescentado-se o ICMS) .

O Cliente tem uma Vã. Leva e traz os funcionários do pedágio. De acordo com as informações acima, poderia ser enquadrado no Simples, e se for, qual seria o CNAE ?

Obrigado.





Ano Novo,Um Novo Natal. Vida Nova.

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 15:48

Antonio, verifique o CNAE: 4929-9/01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

Que compreende:

4929-9/01 ALUGUEL DE ÔNIBUS, MUNICIPAL, COM MOTORISTA
4929-9/01 ÔNIBUS MUNICIPAL COM MOTORISTA; LOCAÇÃO DE
4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE FUNCIONÁRIOS; SERVIÇOS DE
Fonte: Concla-IBGE

Tributação: Atividade permitida pelo Simples Nacional

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 15:55

Boa tarde,
Tenho uma empresa lucro presumido no ramo de assessoria em importação e exportação e despachos aduaneiros, com 4 sócios e os mesmos são sócios de outras duas empresas também no lucro presumidos, todos com participação de capital 25% em cada empresa, totalizando 75%.
A minha dúvida é se vai poder ingressar no simples 2015, ou se tem impedimentos.

Obrigada.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 16:21

Rogério, a duvida, é que o Pedágio, fica no município de Restinga, inclusive o ISS fica nesse outro Município . Então seria intermunicipal . Ou " com características de transporte Urbano ", como diz a nova Lei . Esse CNAE 492901, Diz que só se enquadra no Município ?

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 17:15

Antonio, a lei ou as soluções de consulta são bem superficiais quanto ao assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88 de 20 de Agosto de 2010
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ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FRETAMENTO CONTÍNUO. O exercício da atividade de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, constitui motivo de vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional. A atividade de transporte municipal de passageiros não constitui motivo de vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional e a receita dela decorrente será tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.


Definição de Fretamento

Você não irá encontrar regulamentação específica para seu caso, vai depender de análise pessoal.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 17:22

mais uma vez, obrigado rogério, andei dando uma olhada achei um outro motorista, . scnae 49230/02- serviço de transporte de passageiros- locação de automóveis com motorista sem citar se é municipal ou intermunicipal . atividade permitida. É uma situação , de se pensar, ou correr o risco .

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