Boa noite Leticia e Neuza !
Quanto a duvida a que refere-se a aposentadoria do empregador (prolaborista) de uma empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe 11% de INSS, será como o nosso colega Arthur Otavio disse, "O Sócio irá se aposentar por aquele que lhe der direito ao benefício primeiro, com base no cálculo atuarial de suas contribuições."
Agora quanto a recolher 11% ou 20%, como sendo optante pelo Simples Nacional certamente será de 11% por estar ligado a empresa por meio do prola-bore, de modo que não é um contribuinte individual, facultativo ou autônomo. E como também disse o nosso colega Arthur Otavio " e como a empresa é do simples nacional (e que não esteja no anexo IV) está desobrigada do recolhimento da cota patronal (20% sobre a remuneração da folha)." Assim será !
Veja o DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 em seu Art. 199-A clique aqui
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3o A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Att,
Ademir Santos