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FÓRUM CONTÁBEIS

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INSS Empregador Simples Nacional

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 16:22

Boa tarde!
Eu achei essa pergunta num tópico aqui do Fórum, mas como ela é de 2009, gostaria de perguntar novamente...
Um empregador (prolaborista) de uma empresa optante pelo Simples Nacional, recolhe 11% de INSS, correto?
Nesse caso, a aposentadoria dele será por tempo de contribuição ou por idade? Existe essa diferença no caso de empregador?

Agradeço e aguardo...

Obrigada!!

Att.
Leticia

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
Arthur Otavio Raugust Mingue

Arthur Otavio Raugust Mingue

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 16:39

Leticia,

Não há essa distinção.

O Sócio irá se aposentar por aquele que lhe der direito ao benefício primeiro, com base no cálculo atuarial de suas contribuições.

A contribuição será de 11% sobre a retirada do Pro Labore, e como a empresa é do simples nacional (e que não esteja no anexo IV) está desobrigada do recolhimento da cota patronal (20% sobre a remuneração da folha).

Abraço!

Advogado
Coordenador de Departamento de Pessoal da Evidência Organização Contábil
[email protected]
https://www.evicont.com.br
facebook.com/evidenciaorganizacaocontabil
Instagram: @evidenciaorgcontabil
Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 16:41

Obrigada Arthur.

Att.
Leticia

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Neuza Strub

Neuza Strub

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 11:12

Bom dia!!
Seguindo o assunto do tópico, tive um caso aqui no escritório, onde um de nossos clientes entrou com Auxilio Maternidade junto ao INSS, e no transcurso do recebimento a mesma observou que estavam descontando 20% sobre o auxilio como contribuição, justamente a parte pratonal.
A funcionário do INSS disse que era assim, e que os 11% valeria somente para aposentadoria por idade. Apresentamos toda a documentação da empresa, para a funcionaria mostrando que a mesma está no Simples Nacional com anexo I (comércio), a mesma orientou a fazer uam declaração escrita a própio punho solicitando o reembolso da diferença. Mas o recurso foi indeferido (observo que não foi via judicial, AINDA).
Alguem já teve alguma situação parecida?? Caso teve, qual foi o recurso usado??

Att

Neuza

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:31

Oi Neuza.
Minha pergunta é justamente por uma situação assim.
Aqui no escritório, uma das contadoras entrou com Auxílio Maternidade e o desconto de INSS do benefício está sendo de 20% e tivemos a mesma resposta do INSS, por isso nossa dúvida.
Então faço da sua pergunta, minha tbém... Se alguém entrou com esse recurso e teve resultado.

Att.
Leticia

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Neuza Strub

Neuza Strub

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 15:04

Oi Leticia.

Então se o desconto for realmente de 20%, acredito que 99,99% das empresários (inclusive eu) estão recolhendo seu INSS com alíquota errada. Procurei por alguma lei, parágrafo,inciso ou qqr coisa nova sobre o assunto mas não encontrei. Sinceramente não sei com base em que estão cobrando esses 20%.

Att

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 12:08

Pois é Neuza.. diante disse, fomos até uma agência da Previdência e conversamos com um fiscal e ele informou que está certo assim. Empresário/sócios que pagam 11% se aposentam por tempo de contribuição mesmo... para contribuinte individual (que paga carnê) o tratamento é diferente.
Já no caso do desconto de 20% do auxílio maternidade, ele informou que depois que ela receber todo o benefício, ela pode entrar com uma solicitação de reembolso da diferença.

Vamos ver.... mas deve ser uma burocracia gigante!!

Att
Leticia

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Marco Antonio

Marco Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 10:40

Bom dia Letícia, bom dia Neuza!

Realmente a contribuição de 11% só vai servir para a aposentadoria por idade, pois vejam o que preconiza o Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo


Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II - do segurado facultativo; e

III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).


§ 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.

§ 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.” (NR)

Att.

Marco Antonio


Ademir Santos

Ademir Santos

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 23:06

Boa noite Leticia e Neuza !

Quanto a duvida a que refere-se a aposentadoria do empregador (prolaborista) de uma empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe 11% de INSS, será como o nosso colega Arthur Otavio disse, "O Sócio irá se aposentar por aquele que lhe der direito ao benefício primeiro, com base no cálculo atuarial de suas contribuições."
Agora quanto a recolher 11% ou 20%, como sendo optante pelo Simples Nacional certamente será de 11% por estar ligado a empresa por meio do prola-bore, de modo que não é um contribuinte individual, facultativo ou autônomo. E como também disse o nosso colega Arthur Otavio " e como a empresa é do simples nacional (e que não esteja no anexo IV) está desobrigada do recolhimento da cota patronal (20% sobre a remuneração da folha)." Assim será !
Veja o DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 em seu Art. 199-A clique aqui

Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1o O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3o A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Att,

Ademir Santos

"Deus é que tem sabedoria e poder;
a ele pertencem o conselho
e o entendimento." Jó 12:13
Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 10:57

Obrigada Marco Antonio e Ademir!

Att.
Leticia

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 17:14

Olá!

Um cliente é sócio do uma empresa e também é empregado de outra (com salário de registro acima do teto).

Até final de 2014 ele recolhia somente os 20% da contribuição patronal por que sua empresa era Lucro Presumido.
porém, agora em 2015 ele fez a opção pelo Simples Nacional e nao é devida a contribuição patronal.

Entendo que como ele já recolhe acima do teto e nao contribui com os 11%, então esse sócio nao terá o valor descontado na sua retirada e, portanto, ele nao pagará o INSS. ...
Correto??

Att,
Gabriela Moraes
Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 07:52

Então, Paulo...

Não era descontado os 11% dele na PJ quando no presumido pq ele já recolhe acima do teto na PF. Entao, ele recolhia somente os 20% da patronal.

Agora, no simples nacional, não tem deve ser recolhido os 20%... então não sei se essa contribuição de 11% é obrigatória (descontado do sócio e pago na GPS).

Me expressei melhor?

Att,
Gabriela Moraes
zenaldo P S

Zenaldo P s

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 11:33

Oi Gente ..bom dia..
Podem dar uma sugestão?
Em um comércio Loja, enquadrada ME-Simples, preciso registrar um funcionário.
Para ter uma idéia, o INSS também incidirá patronal ou recolherei somente o que for descontado do funcionário cfe. tabela?
Faça um comentário exemplificando um caso de um empregado que ganhe R$ 1.500,00 como caixa...!!
Uma bre ve explanação sobre um outro exemplo, caso já havia trabalhado com o recolhimento 1007, agora registrada nessa ME...como ficaria a aposentadoria, por tempo ou por idade..há uma certa confusão, em virtude de 11% ou 20%..tudo prá confundir o coitado do trabalhador...
Aguardo
Grato ,

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 14:54

Acho que tá dando um nó!

Caros colegas, boa tarde! Tenho clientes do simples nacional que tem folha de pagamento de salários e pro-labore, mensalmente é descontado o INSS dos empregados de acordo com a tabela do INSS e sobre o pro-labore 11%, então são esses os valores que gero a GPS e envio para o cliente pagar. Pergunto: Além do INSS que é retido tanto na folha quanto sobre o pro-labore, ainda tenho que incluir os 20%? Essa regra mudou?

OBS: São empresas enquadradas nos anexo I a III.

Grato a todos...

WAGNER VASCONCELOS

Wagner Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 20:23

Como fica a contribuição do INSS com relação a parte patronal, das empresas optantes pelo Simples Nacional, das novas atividades inclusas como optantes pelo SN. Como contribuirá o sócio de empresa que presta serviços de odontologia (clínica odontológica).

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 10:42

Maria Gabriela de Moraes Andreghett, bom dia!

É tanta a confusão que o governo faz com esta questão de impostos que as vezes confunde a nossa cabeça, e como!

Muito obrigado por sua ajuda.

Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 11:02

Pois é, Avenildo!!

E eu ainda continuo com minha dúvida...
Um cliente mudou pro Simples, só que ele já tem recolhimento de INSS acima do teto (registro em CTPS) .
No presumido, recolhiamos somente os 20% da patronal...

Agora no simples, teoricamente seriam os 11% da cont. previdenciária. Mas, como ele já recolhe acima do teto, como fica?? A empresa só tem um sócio que retira o pró-laborjavascript:void(0);e e não tem empregados.

Att,
Gabriela Moraes
zenaldo P S

Zenaldo P s

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 11:16

O meu problema é ainda a respeito do Funcionário desta ME-Simples.....ganhando 1500,00 vai prá tabela ..a empresa vai recolher o que descontou dele certo?
no caso aí 9% = 135,00.... e 8¢ de FGTS. ..
Só que na aposentadoria ...tem gente falando que terá problema...é traumático essas aberturas que o Governo dá...confunde muito..é igual MEI. ..onde o SEBRAE puxa uma coisa e o governo outra...
Mas pelo menos chegamos próximo de um entendimento...!! agradecer a paciência e disposição de todos...e quem quiser explicar melhor...sempre bem vindo...!!
Grato
@Oculto

TAIANE FREITAS DA SILVA

Taiane Freitas da Silva

Iniciante DIVISÃO 4
há 8 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 15:43

Boa tarde,

Tenho uma empresa de prestação de serviço que, esta enquadrada no simples nacional (anexo IV), como devo fazer o pagamento do INSS? Muda algo, ou será como uma empresa que faz o pagamento através das porcentagens de uma empresa que não do é do simples?

Alguém poderia me dar uma luz?

Desde de já agradeço!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 17:24

Taiane, pesquise a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925, DE 6 DE MARÇO DE 2009, que tem as orientações de como deve ser feita a GFIP de uma empresa tributada pelo Anexo IV.

Basicamente, ela recolhe a parte descontada dos segurados + CPP + RAT. Não tem "Outras Entidades".

SUSANA ANTUNES CAMARGO

Susana Antunes Camargo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Gabinete
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 10:06

Bom dia pessoal!

estou com dúvida quanto ao recolhimento do inss do empregador, faço a contabilidade de uma empresa MEI (Pizzaria) só que devido ao faturamento essa passará a Simples Nacional/ ME, este possui um funcionário e essa parte eu já faço que é o GFIP, minha dúvida é quanto ao recolhimento do INSS do dono da pizzaria, como devo proceder para fazer este recolhimento?

Grata desde já!

Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Maria Gabriela de Moraes Andreghetto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 11:15

Susana, como ela será desenquadrada do MEI, deverá ser feito como uma empresa "normal", ou seja, o empresário deverá constar na mesma GFIP que o empregado como "05 - Contribuinte Individual", O valor a ser preenchido é a retirada de pro-labore (salário mínimo ou superior) e recolher em guia os 11% referente ao INSS (a guia do INSS é a mesma que a do empregado).

Att,
Gabriela Moraes
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